TJCE - 3002479-21.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409620
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409620
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002479-21.2024.8.06.0101 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA.
DEMORA SIGNIFICATIVA E INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO.
PRIVAÇÃO DO SERVIÇO POR CERCA DE OITO MESES.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Restou condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz o promovente que pediu a ligação nova de água em sua unidade consumidora no dia 26/09/2024, e concessionária aprazou a execução do serviço para até 03/10/2024, porém o serviço não foi realizado, restando o seu imóvel sem abastecimento de água, serviço essencial, por mais de três meses, à época do protocolo da demanda.
Em razão disso, pleiteou a determinação de obrigação de fazer o fornecimento de abastecimento de água para a residência do autor, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos. Na contestação, a parte demandada rogou pela total improcedência do pleito autoral, sustentando para tanto que o laudo dado à solicitação do autor foi de "situação de rede de água e esgoto potencial", tendo o autor ficado ciente que após a execução desta solicitação, teria que entrar com novo pedido de orçamento de ramal de água, o qual não foi realizado.
Aduziu que não houve ilegalidade ou irregularidade nos procedimentos realizados pela ré (ID 24445882).
Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na ligação de água e esgoto no imóvel do autor, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais (ID 24445945).
Irresignada, a concessionária pública requerida interpôs o presente Recurso Inominado (ID 24445947), pugnando pela reforma integral da sentença vergastada.
Apresentadas contrarrazões (ID 24445954). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, tendo em vista que a parte requerida/recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrido.
Verifica-se que a parte autora está a apontar existência de falha no serviço prestado pela concessionária pública, qual seja, a demora injustificada ao atendimento de pedido de ligação nova de água em sua unidade consumidora, de modo que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, conforme se depreende do art. 37, §6º da Constituição Federal, bem como dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva.
Pois bem.
Consoante detalhado em exordial, relata a parte autora que, pediu a ligação nova de água em sua unidade consumidora no dia 26/09/2024, e concessionária aprazou a execução do serviço para até 03/10/2024, e decorridos mais de 8 (oito) meses da solicitação, o serviço não foi executado.
A concessionária pública promovida, por sua vez, sustenta que não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade nos procedimentos realizados, pois o laudo dado à solicitação do autor foi de "situação de rede de água e esgoto potencial", tendo o autor ficado ciente que após a execução desta solicitação, teria que entrar com novo pedido de orçamento de ramal de água, o qual não foi realizado. Da análise detida dos autos, tenho que restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela ré, consistente na demora de efetuar nova ligação de abastecimento de água no imóvel do autor.
Com efeito, o atraso na realização da ligação nova na unidade indicada pela parte autora na inicial é questão incontroversa, sendo, ainda, indiscutível, que o demandante ficou mais de oito meses aguardando a prestação do serviço, que somente ocorreu após o juízo a quo proferir sentença, mesmo tendo sido a demandada instada a cumprir a tutela de urgência deferida nos autos quando da distribuição da presente demanda.
Considerando o imóvel do autor trata-se de imóvel urbano, a Resolução nº 130 da ARCE/2010, então vigente à época do pedido administrativo de fornecimento de água manejado pelo autor, assim dispunha acerca dos prazos de ligação nova: Art. 31 - Os pedidos de vistoria e de ligação, quando se tratar de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública, serão atendidos dentro dos seguintes prazos, ressalvado o disposto no art. 32: I - em área urbana: a) 3 (três) dias úteis para a vistoria, orientação das instalações de montagem do padrão e, se for o caso, aprovação das instalações; b) 5 (cinco) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares; [...] Nesta senda, consoante que o pedido de ligação nova de água realizado pelo autor se deu na data 26/09/2024, e decorridos mais de 8 (oito) meses da solicitação, o serviço não foi executado, é evidente que a concessionária ultrapassou o prazo previsto em resolução que a rege, ocasionando falha na prestação do serviço.
Não obstante a requerida alegue que deixou de realizar o fornecimento de serviço essencial em razão de se tratar de uma solicitação de orçamento de ramal de água, e não de rede de água, e que cumpriu com regularidade e dentro da legalidade todos os procedimentos, não há nos autos qualquer elemento que corrobore as alegações apresentadas.
Assim como, não há prova nos autos de que o consumidor foi informado de forma clara acerca da inviabilidade de abastecimento.
Ademais, não se extrai dos autos mínima prova de que a unidade consumidora não atendia aos requisitos para ser beneficiada pelo serviço por razão de ordem técnica ou legal.
Com efeito, ainda que a alegação da recorrida fosse verossímil, é flagrante a falha na prestação do serviço, pois faltou o dever de informação ao cliente, tendo o autor permanecido por vários meses após a solicitação do seu pedido sem o escorreito direito à resposta, em clara ruptura à boa fé objetiva, a autorizar a responsabilidade da recorrida pelos danos causados e, em consequência, a procedência do pedido indenizatório.
Logo, conclui-se que a ré não se desincumbiu eficazmente de seu ônus probatório por meio dos documentos que instruem a contestação, considerando que estes não comprovam que a ausência do fornecimento de água no imóvel da parte autora se deu de forma justificada, tampouco que houve resposta clara e precisa em prazo exíguo sobre o indeferimento do pleito do consumidor.
Ou seja, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da promovente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Com efeito, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 dispõe que a concessionária de serviço público se responsabiliza objetivamente por eventuais danos causados a terceiros, apenas se eximindo da referida responsabilidade quando demonstrada alguma causa excludente da responsabilidade, o que não restou evidenciado nos presentes autos.
Nesses termos, entendo que a reclamada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, de modo que a sua condenação à reparação pelos danos morais é de rigor.
Cumpre destacar que, em se tratando de serviço essencial que deve ser entregue de forma ininterrupta, a fim de atender as necessidades mais básicas da vida do ser humano, a ausência do seu fornecimento certamente provoca enorme abalo no consumidor.
Desta feita, resta evidente o dano moral sofrido pela parte autora.
A demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de água foi capaz de gerar uma lesão de cunho extrapatrimonial, especialmente pelo lapso temporal que o consumidor ficou privado de usufruir de bem essencial.
Nesse aspecto, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório.
Dessa forma, o quantum indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes arbitrados em sentença.
Ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
18/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409620
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17/07/2025 20:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Memoriais
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07/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24857859
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01/07/2025 04:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24857859
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24857859
-
30/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3002479-21.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por CARLOS ALBERTO PEREIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, na qual pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da demora na realização de serviço de ligação nova. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, constato que o caso permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia exige apenas a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incide no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que solicitou a ligação nova de água juntamente com cadastramento do imóvel no dia 26/09/2024, porém o serviço não foi realizado.
Por sua vez, a ré sustenta a inexistência de ato ilícito, justificando que o cadastro solicitado dia 15/10/2024, foi executado no dia 30/09/2024 com seguinte laudo: "SITUAÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO POTENCIAL".
Porém o autor solicitou novo registro de solicitação de cadastro no dia 02/01/2025 e executada dia 07/01/2025 com laudo: "SITUAÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO POTENCIAL".
Alude, ainda, que há evidências de advocacia predatória.
Consta decisão liminar deferida no ID 131759537.
Informa o autor em réplica (ID 144600196) que a concessionária ao apresentar petição nos ID 137119423, 137122125 e 137122127, para demonstrar o suposto cumprimento da obrigação de fazer constante na decisão liminar, acostou documentos que não tem relação com esses autos, mas, com um outro processo do autor.
Ratifica, por fim, que o fornecimento do serviço ainda não ocorreu, conforme vídeo gravado no dia 31/03/2025 (ID 144600199).
Sobre a alegação de advocacia predatória, ressalto que a mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, tal prática.
Embora ações em massa possam favorecer captação indevida de clientela, vedada pelo art. 7º do Código de Ética da OAB, não se pode presumir a ocorrência de advocacia predatória sem provas concretas.
Ademais, é incontestável que concessionárias de serviços públicos, por vezes, adotam condutas abusivas, negligenciando a prestação de serviços adequados aos usuários.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, é obrigação das concessionárias prestar serviço adequado, definido como aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O consumidor tem o direito de questionar judicialmente condutas que entenda indevidas ou irregulares, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não há indícios, no caso concreto, de litigância de má-fé ou de prática de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou a aplicação de penalidades à parte autora e seus advogados.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos: a autora solicitou a ligação de água em 26/09/2024 (ID 129541068, fl. 3) e o serviço não foi executado, conquanto conste decisão da tutela liminar.
Ressalta-se que a parte autora impugnou a petição acostada ao ID 137119423, 137122125 e 137122127, para informar que não houve cumprimento da tutela de urgência deferida, e que os documentos acostados se referem a outra demanda que consta no polo ativo o mesmo consumidor.
Após ser dada oportunidade para a concessionária manifestar-se sobre o que entende de direito, apenas aludiu que não possuía interesse em produção de provas (ID 152802318), nada tratando sobre o não cumprimento da ordem.
A ré não comprovou ter empreendido esforços suficientes para realizar o serviço no prazo devido, desprovidas de suporte probatório, tendo acostado apenas documentos que mencionam a "SITUAÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO POTENCIAL".
Após detida análise dos autos, verifico que não há provas suficientemente capazes de demonstrar que a não execução dos serviços de ligação nova se deu em razão de conduta omissiva da consumidora, a qual ficou sem fornecimento de serviço essencial por longo período, conquanto tenha solicitado há bastante tempo a ligação.
Tanto é que o serviço foi realizado somente após o deferimento da tutela de urgência liminar.
Nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, a concessionária tem o dever de prestar serviços adequados e responder pelos prejuízos causados aos usuários.
Era ônus da ré negar as alegações da inicial e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi realizado.
Portanto, resta caracterizada a mora injustificada na prestação do serviço, sendo cabível a obrigação de fazer consistente na ligação de água e esgoto ao imóvel da autora.
A falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de água, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
A demora exacerbada extrapola o mero aborrecimento e afeta a dignidade do consumidor, ensejando a reparação.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar critérios como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, buscando evitar tanto o enriquecimento ilícito do lesado quanto a estipulação de valores irrisórios que incentivem novas condutas ilícitas.
Considerando a demora na instalação do serviço, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, montante razoável e proporcional às circunstâncias.
A correção monetária incide a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, tudo conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil; b) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente na ligação de água e esgoto no imóvel da autora, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 131759537).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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