TJCE - 3002269-67.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3002269-67.2024.8.06.0101 RECORRENTE: FRANCISCA PIRES TEIXEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Valor da Execução: R$ 6.025,73 (seis mil, e vinte e cinco reais, e setenta e três centavos) DECISÃO Vistos em inspeção interna.
Autos em ordem. Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC.
Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos.
Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC.
Não sendo apresentada impugnação, expeça-se o RPV e, sobre ele intimem-se as parte para se manifestar em 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174681830
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16/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174681830
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16/09/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:42
Processo Reativado
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20/08/2025 13:47
Juntada de decisão
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05/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155371798
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 155371798
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155371798
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155371798
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20/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155371798
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20/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155371798
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20/05/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152472838
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 152472838
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152472838
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152472838
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3002269-67.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTORA: FRANCISCA PIRES TEIXEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA PIRES TEIXEIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, na qual pleiteia a declaração de inexistência de contas e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incide no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 039200175 e passou a ser surpreendida com cobranças mensais exorbitantes referente aos meses de Agosto de 2024: R$ 437,86; Setembro de 2024: R$ 219,20; Outubro de 2024: R$ 334,94; e, Novembro de 2024: R$ 856,84.
Afirma que a média de consumo do autor era de 10 m³, todavia, as faturas chegaram ao consumo de 60 m³ (novembro de 2024).
Sendo completamente desproporcional, tendo, inclusive, sido realizado o corte no seu fornecimento de água.
A reclamada, por sua vez, sustenta que realizou verificação de consumo e do hidrômetro, não sendo constatado vazamento no imóvel, bem como não foi constatado vazamento oculto, tampouco restou provado que seja de sua responsabilidade, o que corrobora com o fato de que o volume de água contabilizada pelo hidrômetro que estava em perfeito funcionamento é totalmente devido.
Analisando os autos, verifico que as faturas da parte autora apresentaram aumentos expressivos (ID 126793513) frente às faturas anteriores (ID 126793512).
A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois, apesar de afirmar que realizou verificação de consumo e do hidrômetro, não sendo constatado vazamento no imóvel ou existência de vazamento oculto, não apresentou elementos comprobatórios adequados para justificar as cobranças excessivas, quais sejam, provas materiais, como fotos, vídeos ou laudos técnicos.
Por outro lado, a parte autora apresentou aos ID 126793512 e 126793513, documentos que comprovam a discrepância nos valores cobrados, indicando montantes que destoam de sua média habitual de consumo.
Nesse contexto, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela reclamada, evidenciada pela ausência de transparência e clareza na apuração do consumo, bem como pela má prestação de serviço em um fornecimento essencial.
Contudo, não é legítimo gerar enriquecimento ilícito ao consumidor em razão dos serviços de água e esgoto prestados, pois não se pode definir judicialmente a completa declaração de inexistência das faturas em liça, mas determinar que a concessionária proceda com o devido refaturamento e passe a cobrar o valor justo e equânime ao serviço efetivamente prestado.
A responsabilidade da ré, conforme o art. 14 do CDC, implica a obrigação de indenizar quando há falha na prestação do serviço que ultrapasse o mero aborrecimento.
O corte indevido no fornecimento de água, serviço essencial, configurou violação ao patrimônio moral do autor, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme as regras de experiência comum.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os critérios de moderação, as condições econômicas das partes e a gravidade do dano, fixo a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar o prejuízo sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação para: a) Condenar a reclamada ao refaturamento das contas questionadas, relativas às faturas dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, devendo emitir novas faturas com base no consumo médio dos 06 (seis) meses anteriores, sem acréscimos de juros ou correção monetária; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora (Selic, deduzido o índice de correção monetária) desde a citação (art. 405 do Código Civil); Confirmo a tutela de urgência (ID 131734251).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras dos §§ 1º e 5º do art. 272 do CPC/2015.
A intimação será realizada em nome de qualquer advogado habilitado nos autos, conforme o Enunciado 169 do FONAJE.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152472838
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05/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152472838
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05/05/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138159626
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138159626
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138159626
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3002269-67.2024.8.06.0101 AUTORA: FRANCISCA PIRES TEIXEIRA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138159626
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10/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138159626
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10/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137565713
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137565713
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002269-67.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA PIRES TEIXEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ação [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
28/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137565713
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19/02/2025 04:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131734251
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09/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 / 85 98131-0963 Email: [email protected]. Processo 3002269-67.2024.8.06.0101 EMBARGANTE: FRANCISCA PIRES TEIXEIRA EMBARGADA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos apontando omissão na decisão que não analisou o pedido de restabelecimento do fornecimento de água da sua unidade consumidora.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A parte embargante sustenta que a omissão na decisão em relação ao pedido de medida liminar refere-se à ausência de manifestação em relação ao reestabelecimento do serviço.
A embargada sustenta que a decisão não merece reforma.
Relato o essencial.
Decido.
Constato, de fato, que na decisão há omissão acerca da análise do pedido de medida liminar constante na exordial, referente ao restabelecimento do seu fornecimento de água.
Verifico que a medida requerida é plenamente reversível caso o pleito autoral seja julgado improcedente e há meios legais disponíveis para a efetivação da cobrança de dívidas, os quais podem ser adotados pela empresa credora, se for o caso.
De igual modo, não há possibilidade de grave lesão à embargada, pois os valores em discussão não representam risco a sua atividade, sendo certo que, sopesando isto com os efeitos nocivos decorrentes de eventual suspensão do fornecimento de água, fica clara a pertinência e necessidade da continuidade da prestação dos serviços de água e esgoto, neste momento processual.
Com isso, é da própria natureza do pedido que a decisão antecipatória seja proferida com fundamento na verossimilhança das alegações, e não na certeza.
Ou seja, é suficiente que as alegações de fato sejam verossímeis, já que exigir que o juízo chegue à certeza é incompatível com a própria situação material de perigo. É nesse sentido que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito" (art. 300, caput, do CPC).
Ademais, entendo que em se tratando de serviço público essencial, deve-se pautar pelo princípio da continuidade.
Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e deferir a MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 48 horas, o fornecimento de água da e esgoto da unidade consumidora da embargante.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131734251
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131734251
-
08/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131734251
-
08/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131734251
-
08/01/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 08:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127876582
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02/12/2024 09:33
Confirmada a citação eletrônica
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127876582
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29/11/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127876582
-
29/11/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
22/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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