TJCE - 0227720-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:21
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130713388
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130713388
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0227720-10.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA ASSIS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Maria de Fátima de Lima Assis contra Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissegmentos Ipanema IV - Não Padronizados. Alega que desconhece a origem do débito no valor de R$ 984,87 (novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), incluído em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob o contrato nº 67.***.***/2198-56, no dia 20/07/2018, conforme extrato emitido pelo Serasa.
Argumenta que o débito teria origem em fraude e que não firmou qualquer contrato ou autorizou cessão de crédito que justificasse a inscrição. A negativação foi indevida, configura ato arbitrário e ilegal praticado pela parte ré, uma vez que não celebrou o negócio jurídico que originou a restrição.
Afirma, ainda, que, em virtude da negativação, teve cerceado seu crédito ao tentar realizar aquisição parcelada de bem móvel em lojas populares que utilizam crediário. Não foi previamente notificada acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que teria causado grave lesão à sua honra e restringido seu acesso ao crédito.
Narra que, por diversas vezes, tentou resolver a situação administrativamente, mediante contatos telefônicos com a parte ré, solicitou a apresentação de cópia do contrato, da notificação prévia e do termo de cessão de crédito, sem, contudo, obter qualquer resposta. Relata que, após reiterar a solicitação de retirada de seu nome dos cadastros no prazo de 24 horas, também não obteve retorno, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela antecipada para determinar a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Requer a confirmação da tutela antecipada, benefício da justiça gratuita (deferida Id nº122778980), a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Contestação de Id nº122778998 suscita a prescrição do direito da parte autora, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para pretensões de reparação civil. Sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, alega que esta não juntou documentos que demonstrem a necessidade do benefício da justiça gratuita, sendo inviável a concessão com base apenas em declaração unilateral. Alega ausência de interesse processual por inexistir pretensão resistida, pois afirma que não houve comunicação administrativa prévia por parte da autora, inviabiliza a análise do caso antes do ajuizamento da ação.
Assevera que, embora a autora mencione contatos telefônicos, não apresentou protocolos ou comprovações das ligações.
Ressalta, ainda, que disponibiliza canais de atendimento, inclusive via aplicativo, para resolução de demandas, os quais não teriam sido utilizados adequadamente. No mérito, defende que a dívida objeto da negativação resulta de contrato firmado pela autora com o Banco Bradesco S.A., posteriormente cedido à parte ré, conforme termo de cessão.
Alega que a ausência de notificação da cessão não compromete a eficácia do negócio jurídico, com fundamento nos artigos 286 a 293 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito, respaldado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, considerada a inadimplência da autora em relação às obrigações assumidas no contrato de adesão ao cartão de crédito. Os extratos do cartão de crédito anexados comprovam o uso regular e o pagamento de faturas pela autora, descaracteriza a hipótese de fraude.
Aponta que o endereço registrado no contrato é o mesmo informado na inicial, o que reforça a ciência e anuência da autora quanto ao débito. Quanto à alegação de ausência de notificação pela negativação, a ré sustenta que a responsabilidade pela comunicação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme previsto na Súmula 359 do STJ e não da parte ré. Destaca a existência de outras negativações em nome da autora, anteriores à inscrição ora impugnada, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ e afastaria eventual condenação por danos morais. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumenta que não foram demonstrados os requisitos legais para sua aplicação, e requer a condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé, registra que o processo se insere em uma prática reiterada de ações temerárias para obter vantagens indevidas. Pede extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados.
Em caso de eventual condenação, pleiteia que os danos morais sejam fixados em valores módicos e proporcionais. Réplica de Id nº 122779006 reitera os argumentos iniciais e refuta as alegações da parte ré.
Sustenta que esta não comprovou a origem da dívida que fundamentou a negativação impugnada, tampouco apresentou o contrato originário da relação jurídica ou qualquer documento apto a demonstrar a legitimidade do débito, viola o disposto no art. 373, II, do CPC. Alega que a ausência de comprovação da cessão de crédito e da notificação ao devedor invalida a pretensão da parte ré, em conformidade com o art. 290 do Código Civil.
Argumenta, ainda, que a suposta notificação enviada foi direcionada a endereço eletrônico desconhecido pela autora, o que reforça a inexistência de relação jurídica entre as partes. Refuta as telas extraídas dos sistemas internos apresentados pela ré, por considerá-las documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, ressalta que somente documentos acompanhados de ata notarial ou de contrato assinado poderiam constituir provas válidas, conforme o art. 384 do CPC.
Aponta, ainda, que tais telas são suscetíveis a alterações pela própria parte ré, pois compromete sua credibilidade. A parte autora sustenta que a ausência de comprovação documental, aliada à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, caracteriza dano moral in re ipsa, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Defende que o valor pleiteado a título de indenização deve cumprir função pedagógica e compensatória, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que se refere à inversão do ônus da prova, reitera ser parte hipossuficiente técnica e economicamente, pleiteia sua aplicação nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pede a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pela parte ré e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação Id nº 122779010.
Ata de audiência de saneamento Id nº 122779024. Memorais da parte ré Id nº 122780125 e da parte autora Id nº 122780127. É o relatório.
Decido. I) Das preliminares a) Da prescrição A parte ré alega prescrição sob o argumento de que o fato ocorreu em 20/07/2018 e a autora só ingressou com a ação em 02/05/2023, após mais de três anos. O prazo prescricional para reparação civil decorrente de negativação indevida (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) inicia-se na ciência inequívoca do registro (TJ-MT 10035784720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022). A parte autora alega que soube da negativação em 2023, ao buscar crédito para aquisição de móveis, apresentando comprovante do SERASA (Id nº 122780133).
A parte ré, por sua vez, alega ciência prévia da autora em 13 de junho de 2022, anexa notificação em nome da parte autora enviada ao e-mail de terceiro sem relação com a demanda (Id nº 122778995). Diante da ausência de comprovação de ciência inequívoca pela parte autora antes de 2023, afasta-se a prejudicial de prescrição. b) Impugnação à gratuidade judiciária Inicialmente, é necessário destacar que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça já foi decidida em instância superior.
No entanto, a parte ré impugna essa concessão, apontando para um possível abuso de direito. O direito de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal, deve ser exercido de maneira responsável e em conformidade com os princípios da boa-fé. A teoria do abuso de direito, consolidada no artigo 187 do Código Civil, define como ilícito o exercício de um direito que ultrapassa seus limites sociais e econômicos, prejudicando a função social do processo.
A parte ré argumenta que a parte autora estaria utilizando a gratuidade judiciária de forma desvirtuada, promovendo uma demanda sem substância real e sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário. Conceder a gratuidade judicial para sustentar litígios sem fundamento compromete a justa prestação jurisdicional e a eficiência do sistema de justiça.
Diante dos indícios apresentados pela parte ré, acolho a preliminar de abuso de direito e revogo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, com determinação para arcar com as custas processuais e demais despesas que lhe caibam. c) Da ausência de interesse de agir Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Afasto a preliminar suscitada. II- Do Mérito A presente ação tem como objeto a discussão acerca da inexistência de débito que resultou na negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. A parte ré sustenta que adquiriu o crédito por meio de cessão firmada com o Banco Bradesco, apresentando certidão de registro no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, referente ao contrato de cessão e aquisição de direitos e outras avenças, originado no contrato nº 122778997, bem como documentos que indicam débitos de cartão de crédito supostamente de titularidade da parte autora (Id nº 122779000). A parte autora, por sua vez, nega ter celebrado qualquer contrato de cartão de crédito e afirma que jamais realizou operação junto ao Banco Bradesco ou à parte ré. Em audiência de saneamento, em depoimento registrado no minuto 11:11, declarou ser analfabeta e reforçou que nunca adquiriu cartão de crédito.
Indagado sobre a apresentação do contrato que originou a dívida e foi objeto de cessão, o advogado da parte ré (minuto 08:17) afirmou que os documentos apresentados consistem em faturas anexadas aos autos, mas não confirmou a existência do contrato. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No caso, a ré não apresentou o contrato que supostamente originou a dívida cedida, documento indispensável para demonstrar a relação jurídica e a legitimidade do débito que fundamentou a negativação. A prova da inexistência do contrato configura é inviável parte autora daí porque comprovar a sua existência não se caracteriza sequer como inversão do ônus probatório tendo em vista que se encontra na linha direta do que é incumbido à ré.
Os documentos produzidos unilateralmente pela ré são insuficientes para comprovar a existência da relação jurídica alegada, o vínculo da autora e a obrigação de pagar o que lhe é cobrado. Ademais, a ausência de contrato inviabiliza a análise da regularidade da cessão de crédito e da própria exigibilidade do débito. Portanto, diante da ausência de prova hábil que demonstre a existência do vínculo jurídico originário e da legitimidade da cessão de crédito, resta insubsistente a causa para cobrança e para negativação realizada pela parte ré. Por fim, no que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente a existência de dano moral em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
O art. 114, VI da CF/88 lembra que esse tipo de violação também pode ocorrer na constância das relações de trabalho, em tais hipóteses a justiça especializada é competente e sobreleva atitude protetiva ao trabalhador, como é próprio daquele tipo de jurisdição. A menção ao dano moral no art. 5º, V se dá na sequência do inciso IV que eleva a princípio constitucional a liberdade de manifestação do pensamento com exclusão do anonimato, o inciso V vem na sequência para assegurando direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e deixa entrever vínculo desse tipo de dano com a expressão do pensamento. No inciso X, do mesmo artigo 5º da CF/88 o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
Em ambos os incisos, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade. Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial.
Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade. A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária.
No entanto, essa ampliação de possibilidades fora do âmbito normativo formal não quer significar que todos eles sejam categorizados como dano moral, mas sim espécies de dano imaterial, autorizados pela abertura contida na expressão Constitucional "dano moral". Mesmo na realidade de nosso sistema jurídico aberto - com espeque na cláusula geral do art. 186 do CC - já não é mais possível sustentar a sinonímia de dano moral e extrapatrimonial.
A configuração do dano moral é múltipla nas suas expressões e não encontra unanimidade na sua definição, o dano moral está ligado ao incômodo gerado pela afetação do estado anímico que a jurisprudência denomina e identifica com "dor", nessa condição seria reconhecido como violação a direito autônomo à integridade psíquica.
Portanto o dano moral se caracterizaria como ofensa a um ou mais direito da personalidade. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Em síntese o dano moral seria a lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação a um desses princípios: i) liberdade, ii) igualdade, iii) solidariedade e iv) integridade psicofísica de uma pessoa. Por certo que a lesão sempre irá encontrar repercussão nos corolários próprios da expressão da dignidade humana, mas é no seu ataque direto, no desprezo a sua condição de ser, na reificação da vítima que se encontra a substância, para caracterizar o dano moral é preciso que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente. A alegação da parte ré, no sentido de que a negativação é preexistente, para atrair a incidência da súmula 385 do STJ, não se sustenta.
O documento de Id nº 122780133, evidencia que a inscrição anterior decorre de suposta dívida vinculada a cartão de crédito, cuja origem estaria relacionada a cessão de crédito ora discutida, situação que não foi devidamente comprovada pela parte ré. Neste contexto, a ausência de comprovação inequívoca da origem e legitimidade do débito, a falta de cuidade em oferecer resposta administrativa adequada revela a indiferença da parte ré para com os direitos da parte autora, notadamente os relativos à sua dignidade e integridade moral.
A inclusão em cadastro restritivo de crédito demonstra indiferença ao impacto da vida financeira da autora enquanto sujeito de direitos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Afastar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré; 2) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar que o réu promova o cancelamento dos débitos e inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, referentes à inscrição discutida, caso ainda persista; 3)Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais por ano ou fração superior a seis meses, contados da inclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, acrescido de juros, desde o evento danoso, conforme súmula 54/STJ e correção monetária desde a sentença, conforme súmula 367/STJ, aplicados índices conforme legislação; 4) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da corrigido da condenação. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130713388
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09/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130713388
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18/12/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:41
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 10:27
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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01/10/2024 10:53
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 19:07
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2024 15:39
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290144-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 15:37
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27/08/2024 15:05
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281592-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/08/2024 14:49
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26/08/2024 14:44
Mov. [53] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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23/08/2024 04:47
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:30
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265127-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 15:18
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26/07/2024 21:00
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 11:59
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 07:53
Mov. [48] - Documento Analisado
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08/07/2024 10:31
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 08:47
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 18:00
Mov. [45] - Audiência Designada | Saneamento Data: 22/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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05/07/2024 17:48
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173211-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 17:17
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10/06/2024 22:18
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:13
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 20:09
Mov. [41] - Documento Analisado
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27/05/2024 15:30
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:26
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 18:03
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024410-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 17:56
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26/04/2024 23:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 11:53
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Halison Rodrigues de Brito (OAB 1335-A/
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25/04/2024 11:01
Mov. [35] - Documento Analisado
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07/04/2024 07:02
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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17/10/2023 10:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 10:45
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/10/2023 09:50
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/10/2023 17:20
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/10/2023 12:37
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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04/10/2023 10:59
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366888-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2023 10:45
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20/09/2023 16:30
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 13:26
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337352-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 13:02
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11/08/2023 22:43
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 17:04
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/08/2023 15:05
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/08/2023 02:16
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 15:49
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/08/2023 15:40
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 15:00
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 16:09
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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20/07/2023 20:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 12:11
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 11:59
Mov. [15] - Documento Analisado
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19/07/2023 11:56
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/07/2023 15:34
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 11:25
Mov. [12] - Conclusão
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19/06/2023 11:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02129172-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/06/2023 11:16
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15/06/2023 21:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 02:08
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 17:44
Mov. [8] - Documento Analisado
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07/06/2023 16:57
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 10:52
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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24/05/2023 14:04
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02075487-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2023 13:48
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24/05/2023 09:01
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/05/2023 11:58
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02058687-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2023 11:35
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02/05/2023 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2023 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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