TJCE - 3002479-21.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170842947
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01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 170842947
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170842947
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170842947
-
28/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170842947
-
28/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170842947
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28/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:54
Processo Reativado
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14/08/2025 12:23
Juntada de despacho
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24/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161127446
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161127446
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161127446
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161127446
-
18/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161127446
-
18/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161127446
-
18/06/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154816690
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154816690
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154816690
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154816690
-
19/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154816690
-
19/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154816690
-
19/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149792404
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149792404
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149792404
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149792404
-
08/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149792404
-
08/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149792404
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138158557
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138158557
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002479-21.2024.8.06.0101 AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
10/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138158557
-
28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131759537
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3002479-21.2024.8.06.0101 AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Cls.
Trata-se de ação movida pela parte reclamante em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, por meio da qual requer que empresa demandada promova a ligação de água na sua residência.
Brevemente relatado, decido.
Preceitua o art.
Art. 297 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Por sua vez, o artigo 300, do mencionado diploma legal, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Tenho que o pedido formulado pela parte autora no que se refere à instalação de água em sua residência, tem respaldo legal no artigo retromencionado c/c artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, para os fins pretendidos.
Com efeito, o primeiro artigo estabelece os requisitos legais necessários para o deferimento da medida referida, o segundo estabelece a continuidade que deve predominar na oferta dos serviços denominados essenciais, como o da espécie.
Da análise dos autos, verifico que a autora demonstrou a sua solicitação administrativa de ligação nova junto à reclamada em dia 26/09/2024, porém ela não forneceu o serviço até o protocolo da ação.
Constato que há verossimilhança das alegações da autora, quando esta narra que a promovida está omissa a atender o seu pedido de ligação de água, evidenciando, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidente, vez que a parte demandante se encontra privada de usufruir de um serviço tão essencial à vida cotidiana.
Ademais, é de se considerar que o não deferimento da medida pleiteada nesse sentido, acarreta fundado receio de dano, por impossibilitar à parte autora e de sua família a utilização de um serviço tão essencial nos dias atuais.
Além disso, é cediço, que pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Diga-se por oportuno, que o serviço a que tem direito o usuário no caso em espécie é assegurado constitucionalmente, sendo garantida a sua continuidade.
Face o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para fins de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a instalação solicitada pela autora, visando atender o fornecimento de água para a sua unidade consumidora.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 13/02/2025 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131759537
-
08/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131759537
-
08/01/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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