TJCE - 3001206-98.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171743041
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171743041
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01/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171743041
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30/08/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:59
Processo Reativado
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21/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:20
Decorrido prazo de INGRID SABRINA AMARAL DUTRA DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:20
Decorrido prazo de WILKSON RODRIGUES DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 144472096
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 144472096
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001206-98.2024.8.06.0006 AUTOR: WILKSON RODRIGUES DE LIMA, INGRID SABRINA AMARAL DUTRA DE LIMAREU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de condenação por danos morais, ajuizada por WILKSON RODRIGUES DE LIMA e INGRID SABRINA AMARAL DUTRA DE LIMA, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narram os autores que falha na prestação do serviço bancário, consistente na alteração unilateral da forma de pagamento das parcelas de seu contrato habitacional n.º 067.506.276, sem comunicação prévia.
Alegam que, após negociarem valores em atraso em maio de 2023, retomaram o pagamento regular por débito automático.
Entretanto, sem aviso, o banco teria interrompido a modalidade de débito, deixando de realizar as cobranças mensais, apesar da existência de saldo suficiente na conta bancária.
Argumentam que, apenas ao receberem notificações de cobrança, identificaram o problema e, ao procurarem a instituição financeira, foram informados de que a cobrança só poderia ser feita manualmente devido à classificação do contrato como "em perdas".
Diante disso, foram cobrados juros e multas e sofreram inscrição nos cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes.
Na contestação a parte ré alegou preliminarmente, ausência de pretensão resistida, pois os autores não teriam buscado solução administrativa antes da ação, bem como impugnou à gratuidade da justiça por falta de comprovação da insuficiência de recursos.
No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, pois o contrato encontrava-se em "perdas", o que exigiria pagamento manual.
Pugnou pela ausência de dano moral, pois a cobrança era legítima.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
A alegação de falta de pretensão resistida não prospera.
O ajuizamento da ação decorreu da inércia do réu em solucionar a questão, visto que os autores apenas tomaram ciência do problema após notificações de cobrança e da inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
A ausência de protocolo administrativo não afasta o interesse de agir, uma vez que a falha na prestação do serviço bancário já se configurava.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
O pedido de gratuidade da justiça também deve ser rejeitado.
Nos Juizados Especiais Cíveis, não há custas processuais em primeiro grau de jurisdição, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, rejeito a impugnação do pedido de gratuidade da justiça.
Caberá aos autores, em caso de eventual recurso, a comprovação de que fazem jus ao benefício.
Restou demonstrado que os autores mantinham saldo suficiente na conta bancária para o pagamento das parcelas do financiamento habitacional e que o débito automático foi interrompido unilateralmente pelo réu, sem qualquer aviso prévio.
No contrato de repactuação firmado entre as partes não consta alteração quanto à forma de pagamento por débito em conta, sendo obrigação do devedor manter saldo suficiente na data do pagamento.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
No caso, o banco não comprovou ter informado os autores sobre a necessidade de amortização manual do financiamento, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Portanto, a cobrança de encargos moratórios e a inscrição do nome dos autores nos cadastros de SCR são indevidas.
Além disso, a mudança unilateral da forma de pagamento excedeu o mero aborrecimento cotidiano, causando aos autores transtornos significativos, especialmente por envolver dívida habitacional, essencial para a dignidade da pessoa humana.
A interrupção unilateral do serviço de débito automático sem aviso prévio impôs aos autores a necessidade de buscar solução para um problema a que não deram causa.
Essa conduta bancária caracteriza abuso na relação de consumo e justifica a condenação do réu ao pagamento dano moral. Ante o exposto, rejeito as preliminares, ratifico a tutela, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser rateado em partes iguais entre os autores, e condenar o réu a expurgar juros e correção monetária das parcelas que foram consideradas em atraso, quando os autores detinham saldo suficiente na data em que deveria ser feito o pagamento. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144472096
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29/04/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055937
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055937
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001206-98.2024.8.06.0006 AUTOR: WILKSON RODRIGUES DE LIMA, INGRID SABRINA AMARAL DUTRA DE LIMAREU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 26/02/2025 14:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 124562822 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055937
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09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055937
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19/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128031435
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128031435
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03/12/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128031435
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03/12/2024 00:41
Confirmada a citação eletrônica
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02/12/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 06:04
Decorrido prazo de WILKSON RODRIGUES DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:04
Decorrido prazo de WILKSON RODRIGUES DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125777514
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125777514
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14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125777514
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14/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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