TJCE - 0273790-56.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:01
Processo Desarquivado
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26/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de RODOLFO BENTO DA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de RODOLFO BENTO DA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144311385
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144311385
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273790-56.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: AUTOR: MARA MAIARA DO AMARAL XIMENES GUIMARAES REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025). Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por MARA MAIARA DO AMARAL XIMENES GUIMARÃES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
Na petição inicial com ID: 120928766 a autora narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em agosto de 2009, fato que ocasionou fraturas múltiplas em perna esquerda.
Em razão do exposto, alega que encontra-se com redução de capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual pugna pelo estabelecimento do benefício previdenciário.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou sua peça de defesa no ID: 120927703 alegando, em suma, a ausência de interesse de agir.
Laudo Pericial no ID: 129611315 Devidamente intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte promovida aduz a ocorrência de prescrição, uma vez que a autora permaneceu por mais de 5 (cinco) anos com a capacidade laboral reduzida em razão de sequela consolidada, sem dirigir-se ao INSS para requerer o benefício de auxílio-acidente ou ajuizar a respectiva ação judicial para revisar o ato de cessação, bem como, subsidiariamente, em caso de não acolhimento da preliminar, requer que a DIB seja fixada na data da citação ou ajuizamento da ação. É o breve relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
De início, destaca-se que o processamento do feito deu-se na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
Quanto a prescrição, importa mencionar que a relação jurídica entre as partes desse processo possui inegável natureza de trato sucessivo, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, o direito à concessão de benefício acidentário não pode ser obstado pelo transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.
Contudo, em face de precedente do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
No tocante ao interesse de agir, salienta-se que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
No caso dos autos, a cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora.
Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
O cerne da controvérsia encontra-se no preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez que a parte autora alega redução da sua capacidade para exercer atividade habitual decorrente de acidente de trabalho.
Importa mencionar que a lei 8.213/91, que dispõe acerca do Regime Geral de Previdência Social, elenca as condições necessárias para a concessão do referido benefício.
Cita-se o dispositivo normativo acerca da matéria: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; GN.
Exige-se, portanto, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido antes do infortúnio.
Relativamente à alegada incapacidade, verifica-se que o laudo pericial concluiu que "o periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacitação para o trabalho? Sim", "se houve lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Sim" e "o periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim".
Assim, resta comprovado o nexo de causalidade entre a lesão decorrente de acidente e a redução definitiva e parcial da capacidade para o trabalho.
Ressalta-se que o maior esforço ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser indenizado.
Corroborando com os argumentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o INSS à implantação de auxílio-acidente em favor de segurado. 2.
Ora, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, dispõe que ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Assim, o auxílio-acidente é concedido ao segurado, como indenização, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual, independentemente do cumprimento de carência. 4.
Daí por que, estando satisfatoriamente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a lesão/moléstia ocupacional do segurado e as sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade laborativa ordinária, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente pelo INSS. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0009308-41.2019.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00093084120198060167 Sobral, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) GN.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO.
COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEVIDA.
MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré à concessão do beneficio de auxílio-acidente, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
No caso dos autos, o autor sofreu acidente de trabalho, decorrente de sua função de motoboy, que resultou em sequelas de limitação leve na flexo-extensão do tornozelo direito, com limitação moderada na eversão e leve na inversão do pé direito, que dificultaria o carregamento de peso excessivo.
Tais sequelas são de natureza permanente, havendo conclusão, ao final do laudo pericial, pela redação da capacidade laboral do autor. 3.
Assim, verificada a qualidade de segurado empregado, a existência de lesões consolidadas após acidente de trabalho, bem como atestada a redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, entende-se pelo preenchimento dos requisitos necessário para a concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
O mero cancelamento ou indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício, não estão aptos a gerar o direito à indenização.
Precedentes do TJ/CE. 5.
Não obstante, merece reforma o capítulo da sentença que trata dos consectários legais, devendo ser aplicada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. 6.
Por fim, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento e conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - APL: 01373055420188060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) GN.
Portanto, uma vez demonstrado pelo laudo pericial tratar-se de incapacidade parcial e permanente, faz jus o autor ao auxílio-acidente, na ordem de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, conforme preceitua o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, bem ainda ao abono anual.
Ademais, de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
No caso dos autos, o auxílio-doença cessou em 19/01/2010.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Mara Maiara do Amaral Ximenes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder à parte autora o auxílio-acidente de 50% do salário benefício e calculado nos termos da legislação em vigor, bem assim ao abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91), ambos desde a cessação do último auxílio-doença que lhe deu origem.
As verbas em atraso, observada eventual ocorrência da prescrição quinquenal, serão corrigidas, de acordo com o artigo 41 da lei acidentária, ou seja, incide o IGP-DI (e legislações posteriores) até o cálculo definitivo do valor da conta e, após, o IPCA-E e índices que o sucedam, até a entrada em vigor da lei n° 11.960/09, instante em que serão corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica, tudo nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.
Os juros de mora são contados a partir do termo inicial do benefício, de maneira englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da lei n ° 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º,-F, da Lei n° 9.494/97, quando então, corresponderão aos aplicados à caderneta de Poupança, até o efetivo pagamento.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
O réu fica isento das custas e das despesas processuais, mas pagará os honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) deixo de remeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144311385
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03/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RODOLFO BENTO DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137452070
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137452070
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14/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137452070
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14/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RODOLFO BENTO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129730257
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129730257
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273790-56.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: AUTOR: MARA MAIARA DO AMARAL XIMENES GUIMARAES REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo de ID 129611315, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1.º).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129730257
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09/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129730257
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09/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:51
Juntada de Petição de memoriais
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11/12/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:40
Juntada de laudo pericial
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04/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127785549
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127785549
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29/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127785549
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29/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:04
Juntada de Ofício
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19/11/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:46
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 04:53
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/09/2024 16:09
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2024 09:19
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/09/2024 09:18
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/09/2024 09:15
Mov. [70] - Documento
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20/09/2024 18:25
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 18:23
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/186324-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2024 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
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19/09/2024 01:38
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 18:11
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 10:46
Mov. [65] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:57
Mov. [64] - Conclusão
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23/07/2024 05:52
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/07/2024 08:55
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 11:42
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0290/2024 Teor do ato: Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios. Advogados(s): Rodolfo Bento da Rocha (OAB 23237/CE)
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11/07/2024 11:41
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 11:41
Mov. [59] - Documento Analisado
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05/07/2024 09:00
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 20:54
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171070-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 20:40
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28/06/2024 09:01
Mov. [56] - Mero expediente | Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios.
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06/02/2024 21:22
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/02/2024 17:31
Mov. [54] - Documento
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31/01/2024 15:37
Mov. [53] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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26/01/2024 18:45
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 01:41
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0027/2024 Teor do ato: Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia, oficiando-se ao setor responsavel pelas pericias do INSS. Expedientes necessarios. Advogados(s): Rodolfo Bento da Rocha (OAB
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24/01/2024 15:58
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/01/2024 15:58
Mov. [49] - Documento Analisado
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17/01/2024 09:33
Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia, oficiando-se ao setor responsavel pelas pericias do INSS. Expedientes necessarios.
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15/09/2023 23:03
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/08/2023 00:36
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/07/2023 18:50
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 11:39
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0275/2023 Teor do ato: Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios. Advogados(s): Rodolfo Bento da Rocha (OAB 23237/CE)
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25/07/2023 09:39
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/07/2023 09:39
Mov. [42] - Documento Analisado
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21/07/2023 12:41
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios.
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10/04/2023 16:56
Mov. [40] - Documento
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03/04/2023 14:59
Mov. [39] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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30/03/2023 03:38
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/03/2023 14:57
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 14:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950328-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/03/2023 14:19
-
21/03/2023 20:25
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 01:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 14:54
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/03/2023 14:54
Mov. [32] - Documento Analisado
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16/03/2023 16:51
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 09:33
Mov. [30] - Encerrar análise
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18/10/2022 09:14
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2022 08:36
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2022 15:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02297717-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 15:08
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05/08/2022 02:47
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/07/2022 09:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02260285-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 09:23
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27/07/2022 20:07
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0744/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
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26/07/2022 01:42
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 12:31
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/07/2022 12:31
Mov. [21] - Documento Analisado
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21/07/2022 15:28
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 12:27
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2022 11:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02067870-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2022 11:15
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31/03/2022 10:58
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 14:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01950943-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/03/2022 14:01
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08/03/2022 19:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0240/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
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07/03/2022 14:33
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0240/2022 Teor do ato: Vistos em Inspecao Interna (Portaria 01/2022). Sobre a constestacao e documentos de fls. 29/49, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e
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07/03/2022 14:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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04/03/2022 08:33
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna (Portaria 01/2022). Sobre a constestacao e documentos de fls. 29/49, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
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26/11/2021 09:31
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 09:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02460678-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/11/2021 09:05
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19/11/2021 05:53
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/11/2021 20:35
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/11/2021 18:27
Mov. [7] - Expedição de Carta
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05/11/2021 20:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0575/2021 Data da Publicacao: 08/11/2021 Numero do Diario: 2730
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04/11/2021 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 15:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/10/2021 16:12
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2021 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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