TJCE - 3000885-25.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/02/2025 17:02
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 16:25
Juntada de informação
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17/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 16:05
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131766217
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131766217
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000885-25.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL EXEQUENTE: MIGUEL CORREIA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata o presente dos Impugnação à Execução interposta por BANCO BRADESCO S/A.
No compulsar dos autos verifico que o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, alegando que o valor de R$ 10.505,68 estaria acima do devido.
Contudo, a impugnação não indicou de forma fundamentada os supostos erros nos cálculos, nem trouxe quaisquer cálculos alternativos para subsidiar sua alegação.
Diante disso, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido.
A contadoria apurou o montante atualizado em R$ 12.212,61, considerando a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Após a atualização, o executado apresentou nova manifestação, suscitando excesso da execução, argumentando que não seria aplicável a multa do art. 523, § 1º do CPC, pois teria quitado a dívida dentro do prazo, anexando comprovante de depósito judicial no importe R$ 10.715,79, desconsiderando o cálculo atualizado pela contadoria.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC tem aplicação automática no caso de descumprimento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da dívida, contados da intimação do executado.
Tal multa tem caráter coercitivo, visando estimular o adimplemento célere das obrigações judiciais.
No caso em análise, verifica-se que o executado não demonstrou de forma clara e fundamentada os alegados equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, tampouco apresentou cálculo alternativo para demonstrar eventual excesso de execução, em descumprimento ao art. 525, § 4º, do CPC, o que já autorizaria a rejeição de sua impugnação inicial ao cálculo do autor.
Observo ainda que após o prazo de 15 dias, foi determinada a atualização dos valores pela contadoria judicial, que apurou montante incluindo a multa do art. 523 do CPC, totalizando R$ 12.212,61.
Ressalta-se que o comprovante de pagamento apresentado pelo executado confirma que a quitação ocorreu em desatento ao prazo estabelecido pelo artigo supra indicado, pois o banco réu foi intimado para cumprimento da sentença no dia 13/04/2024 (id nº 84245091), iniciando, assim, o prazo para pagamento voluntário de 15 diais úteis, no dia 15/04/2024. Entretanto, conforme depreende-se do comprovante de depósito judicial (Id nº 88160426), o pagamento foi realizado no dia 16/05/2024, ou seja, fora do prazo legal.
Dessa forma, a alegação do reclamado de que a multa seria indevida, por ter realizado o pagamento dentro do prazo, não prospera, sendo devido, portanto, o acréscimo da multa legal, conforme previsão do art. 523, do CPC.
Noutro giro, a parte executada argumenta que foi realizado o bloqueio em excesso (Id nº 88891517).
Ao examinar os autos, constata-se que à reclamada assiste razão, uma vez que o bloqueio de valores realizado foi superior ao montante efetivamente devido.
Razão pela qual, após a satisfação da dívida, o importe excedente deve ser restituído à executada.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte promovida, reconhecendo apenas o excesso de bloqueio de valores.
Reconheço como certa, líquida e exigível, a dívida no valor de R$ 12.212,61 (doze mil duzentos e doze reais e sessenta e um centavos), conforme cálculo da contadoria de id nº 85984668.
Determino que, transitada em julgado esta decisão, a secretaria proceda com a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência da quantia, via TED ou PIX, na conta bancária em nome do autor MIGUEL CORREIA DA SILVA JUNIOR, indicada no Id de nº 84245078.
Empós, determino que a quantia excedente seja restituída à executada na conta bancária abaixo: Branco Bradesco S/A CNPJ: 60.***.***/0001-12 Agencia: 4040 Conta Corrente nº: 01-9 Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 01427/24) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131766217
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09/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131766217
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09/01/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:15
Juntada de ordem de bloqueio
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14/05/2024 09:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/05/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84245091
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84245091
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15/04/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84245091
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13/04/2024 04:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:08
Processo Desarquivado
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12/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:04
Juntada de petição
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22/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:18
Juntada de decisão
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31/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:13
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 01:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 15:31
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2023 19:57
Juntada de réplica
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07/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 01:26
Decorrido prazo de MIGUEL CORREIA DA SILVA JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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