TJCE - 3000990-04.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164003902
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164003902
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000990-04.2024.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]POLO ATIVO - AUTOR: LUCINEIDE LIMA SOUSAPOLO PASSIVO - REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM.
Juíza, e considerando as guias referentes as custas finais acostadas aos autos, deverá ser intimada a empresa demandada - ENEL para providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará. Limoeiro do Norte, 7 de julho de 2025. CLAUDIO JOSE DE SOUZA LIMA Analista Judiciário -
08/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164003902
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08/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/07/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:23
Juntada de custas
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21/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 04:50
Decorrido prazo de SARA SAVIA SANTIAGO ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150854168
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150854168
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150854168
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150854168
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por LUCINEIDE LIMA SOUSA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Afirma a parte autora, em síntese, que a promovida está cobrando uma multa no valor de R$ 4.091,94 (quatro mil e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) a título de uma suposta recuperação de receita, em razão de eventual desvio de energia elétrica, constatado em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) realizado unilateralmente.
Aduz, porém, que a cobrança é indevida, pois não ocasionou qualquer alteração ou dano no medidor, bem como que não teve direito à ampla defesa antes de a promovida aplicar-lhe multa.
Pede a demandante, então, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da multa impugnada.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.A inicial veio acompanhada de documentos.Na decisão de ID 130993682 foi deferida a gratuidade de justiça, concedida a tutela provisória de urgência e determinada a citação da promovida.A requerida apresentou contestação no ID 134539582, alegando regularidade da inspeção na unidade consumidora da autora, informando que o TOI foi lavrado por ter sido constatado que o medidor estava violado, impedindo o registro de consumo de energia real.
Relata que a inspeção que identificou as anomalias citadas gerou a cobrança da diferença do valor do consumo.
Alega ainda regularidade do procedimento e cálculos realizados, razão pela qual não há cabimento do pedido de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais.
Ao final, requer o julgamento totalmente improcedente dos pedidos.
Acostou documentos.A parte ré peticionou no ID 135347027 informando o cumprimento da decisão liminar.
Colacionou os documentos de ID 135347036.Réplica no ID 138137126 reiterando os termos da inicial e pleiteando o julgamento antecipado da lide.Intimada para manifestar interesse na produção de outras provas (ID 8589449), a parte ré quedou-se inerte (ID 150841658).É o relatório.
Decido.II - Fundamentação.II. a) Julgamento antecipado.Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.Sem preliminares ou questões prejudiciais, assim presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.II. b) Mérito.Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária, prestando serviço de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.Na espécie, a parte autora pretende a declaração de inexistência da dívida apontada pela concessionária ré no valor de R$ 4.091,94 (quatro mil e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) referente a suposto consumo não registrado de energia elétrica, eis que o procedimento de lavratura do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) ocorreu sem o devido contraditório e ampla defesa do consumidor.A requerida, por sua vez, apresentou contestação afirmando que o procedimento administrativo é válido e a dívida existente, vez que seguiu todas as determinações da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive oportunizando ao requerente o contraditório e a ampla defesa, eis que foi possibilitado o acompanhamento da lavratura do TOI por pessoa responsável pela unidade consumidora.Pois bem.Inicialmente, destaca-se que a Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê que a companhia de energia deverá entregar cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo, ou em caso de recusa, deverá ser enviada por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento; senão vejamos o que determina o artigo 129, §§ 2º ao 7º, da mencionada Resolução:Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.(...)§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010)§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012.§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º;§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Da análise dos autos, verifica-se que em inspeção realizada pela requerida no dia 16/05/2023, foi constatado consumo não registrado de energia elétrica, tendo sido realizada a troca do medidor da unidade consumidora de titularidade da requerente.Ressalto que, na oportunidade, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60624584, o qual foi acostado no ID 126947753, estando assinado por terceira pessoa que não é a titular da unidade consumidora nem representante autorizada pela parte autora.Ademais, extrai-se dos autos que a requerente não foi notificada previamente acerca da data da realização da inspeção, bem como da perícia em seu medidor de energia, o que a impossibilitou de participar do procedimento administrativo.
E ainda, observa-se que o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor não foi sequer juntado aos presentes autos.Registra-se ainda que a promovida não juntou ao processo quaisquer documentos que demonstrem que a parte autora foi cientificada previamente da inspeção e avaliação técnica realizadas no medidor de energia de sua unidade consumidora, deixando, assim, de oportunizar à demandante qualquer participação durante a realização do procedimento.
Nesse sentido, nos termos do artigo 373, II do CPC, nota-se que a parte ré não se desincumbiu de comprovar que a parte autora foi notificada para acompanhar o procedimento de verificação do medidor, conforme determina a Resolução da ANEEL.A propósito, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados, no sentido de que há nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção por violação ao contraditório e à ampla defesa quando da ausência de notificação prévia do consumidor para acompanhamento da avaliação técnica, senão vejamos:EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor de Cemig Distribuição S.A., condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A autora pretende a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexigibilidade do débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, alegando ausência de notificação prévia para acompanhamento da avaliação técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação à apelante sobre a nova data de avaliação técnica do medidor de energia elétrica caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se, em decorrência dessa irregularidade, o débito cobrado pela concessionária é exigível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a alteração da data da avaliação técnica do medidor, conforme exigido pelo art. 592, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que impede o acompanhamento do procedimento pela apelante. 4.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não pode servir de base para a cobrança de débito por suposta irregularidade no medidor quando há ausência de notificação adequada, pois tal vício processual compromete a legitimidade do procedimento administrativo. 5.
O reconhecimento da nulidade do TOI implica na inexigibilidade do débito apurado, por ausência de prov a válida que demonstre que a alteração no medidor decorre de conduta fraudulenta da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação prévia para acompanhamento de avaliação técnica do medidor de energia elétrica configura violação ao contraditório e à ampla defesa, resultando na nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na inexigibilidade do débito correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 592, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.253309-3/002, Rel.
Des.
Wauner Batista Ferreira Machado, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.135201-8/002, Rel.
Des.
Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029242420238130625, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024).
Grifei.APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO PELO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Parcialmente Procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, para declarar a nulidade do TOI que deu ensejo à cobrança da quantia de R$ 15.847,61 (quinze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), condenando a companhia energética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela Enel com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1388245/2019, para constituição de débito relativo a consumo não faturado, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis ao autor/apelado. 3.
Feito essas ponderações, compulsando o conjunto fático-probatório constante dos autos, tem-se que foi realizada inspeção técnica no imóvel do recorrido, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1388245/2019, no qual foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo corretamente.
Nesse contexto, de plano, destaco que a recorrente somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem, ainda, oportunizar o contraditório ou ampla defesa ao recorrido. 4.
Isto porque, não existem nos autos documentos referentes à comunicação de realização de perícia no medidor, sendo, portanto, impossível verificar se o autor foi efetiva e tempestivamente cientificado do momento de realização do procedimento pericial a fim de ser capaz de participar pessoalmente ou por meio de representante, conforme o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 129 da Res. nº 414/2010.
Nesse cenário, depreende-se, em especial dos documentos de fls. 152/163, que diferente do que alega a concessionária de energia, o Procedimento Administrativo de Apuração da Irregularidade e da Recuperação da Receita não observou o devido processo legal. 5.
Assim, resta evidente que a parte autora da ação não teve direito a acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem tampouco fiscalizar a perícia realizada sob o medidor, razões pelas quais a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa. 6.
No tocante, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02624054820208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023).
Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
ACOMPANHAMENTO POR TERCEIRO.
APURAÇÃO UNILATERAL.
REVELIA DO TITULAR DA UNIDADE MEDIDORA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 699 DO STJ.
RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO. 1.
A unilateralidade da inspeção realizada pela Neoenergia decorreu do fato de que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI foi assinado por pessoa estranha, sem vínculo com o agravante ou com sua empresa, e porque não houve a necessária comunicação do TOI ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução 1.000 da ANEEL, o que invalida o contraditório do procedimento de inspeção e autuação. 2.
Para fins de concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pelo agravante e a prova mínima das alegações sugerem que o procedimento administrativo adotado pela Neoenergia não observou o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza a Resolução 1.000 da ANEEL e a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699. 3.
Agravo conhecido e provido.
Tutela de urgência confirmada. (TJ-DF 07102698520238070000 1729400, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023).
Sublinhei.Constatada, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o procedimento administrativo deve ser declarado nulo, e a dívida oriunda deste declarada inexistente.II. b. 1) Indenização por danos morais.Na petição inicial, a autora requer indenização por dano moral.A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.Na espécie, por não ter ficado a parte autora privada do serviço essencial de energia elétrica e por não ter tido seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes referente ao débito apurado pelo TOI, entendo que não ficou configurado dano moral indenizável.Assim tem se perfilhado a jurisprudência, como é possível depreender dos precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso e Rondônia, a seguir ementados:RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
DISCORDÂNCIA DE CONSUMO.
FATURAS ACIMA DA MÉDIA.
AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa em razão de necessidade de perícia técnica rejeitada.
Provas suficientes ao deslinde da demanda. 2.
Ausência de provas da legalidade do débito, com faturas emitidas muito acima da média de consumo, necessário se faz a desconstituição das faturas. 3.
As faturas emitidas de acordo com a média de consumo devem ser mantidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Danos morais não configurados ante a ausência de inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito e suspensão no fornecimento do serviço. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1004782-36.2023.8 .11.0037, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2024)RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS EXORBITANTES. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MEDIDOR REPROVADO.
AUSÊNCIA DE CORTE E NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não tendo a concessionária de energia elétrica comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo quanto a cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da parte autora revela-se correta a determinação de inexigibilidade das faturas exorbitantes à média de consumo da unidade consumidora e consequente revisão. 2.
Inexiste dano moral quando não se verificou suspensão do fornecimento de energia elétrica, restrição creditícia ou qualquer outra consequência capaz de atingir a honra e dignidade da consumidora. 3.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008854-54 .2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 21/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70088545420238220005, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 21/10/2024)Portanto, indevido o pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
III - Dispositivo.Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida no ID 130993682 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito oriundo do TOI nº 60624584, no valor de R$ 4.091,94 (quatro mil e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), referente ao desvio de energia constatado pela requerida no medidor da unidade consumidora da requerente (nº 9892626).Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150854168
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24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150854168
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20/04/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144354517
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144354517
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDESPACHO Vistos em inspeção.Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 138137126).Isso posto, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para informar em até 05 (cinco) dias se possui interesse em produzir outras provas, sob pena de o silêncio implicar em julgamento antecipado do mérito.Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
03/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144354517
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02/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130993682
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 130993682
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130993682
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 130993682
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10/01/2025 00:00
Citação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/MULTA c/c REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMNAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por LUCINEIDE LIMA SOUSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIDORA CEARÁ ).
Afirma a parte autora, em síntese, que a promovida está cobrando uma multa no valor de R$ 4.091,94 (quatro mil e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) a título de uma suposta recuperação de receita, em razão de eventual desvio de energia elétrica, constatado em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) realizado unilateralmente.
Aduz, porém, que a cobrança é indevida, pois não ocasionou qualquer alteração ou dano no medidor, bem como que não teve direito à ampla defesa antes de a promovida aplicar-lhe multa. Pede a demandante, então, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da multa impugnada. É o relatório.
Fundamento e decido. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória".
Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo existirem os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito está presente ao se verifica que no TOI de ID 126947753 não consta a assinatura da promovente, levando a crer que não acompanhou a inspeção que o originou e, portanto, foi feito unilateralmente, o que enseja sua nulidade, nos termos da jurisprudência dos Tribunais de Justiça; senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
ACOMPANHAMENTO POR TERCEIRO.
APURAÇÃO UNILATERAL.
REVELIA DO TITULAR DA UNIDADE MEDIDORA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 699 DO STJ.
RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO. 1.
A unilateralidade da inspeção realizada pela Neoenergia decorreu do fato de que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI foi assinado por pessoa estranha, sem vínculo com o agravante ou com sua empresa, e porque não houve a necessária comunicação do TOI ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução 1.000 da ANEEL, o que invalida o contraditório do procedimento de inspeção e autuação. 2.
Para fins de concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pelo agravante e a prova mínima das alegações sugerem que o procedimento administrativo adotado pela Neoenergia não observou o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza a Resolução 1.000 da ANEEL e a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699. 3.
Agravo conhecido e provido.
Tutela de urgência confirmada.(TJ-DF 07102698520238070000 1729400, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023).
Destaquei. Ademais, está presente a urgência, pois a não suspensão da cobrança da multa impugnada poderá ocasionar danos à autora no decorrer do processo, notadamente negativação de seu nome.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ENEL suspenda a cobrança à autora da multa no valor de R$ 4.091,94 (quatro mil, e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) atinente ao TOI nº. 456639.
Concedo a gratuidade da justiça, porque o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não a infirmando a assistência por advogado particular, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º.
Deixo de designar audiência de conciliação, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC dessa comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130993682
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130993682
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09/01/2025 15:00
Erro ou recusa na comunicação
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09/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130993682
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09/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130993682
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26/12/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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