TJCE - 0200898-98.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160028668
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12/06/2025 12:19
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160028668
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200898-98.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SOLANGE FRANCELINO CAVALCANTE APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Acórdão de ID 159468970, conheceu do recurso interposto mas negou-lhe provimento, mantendo assim inalterada a sentença proferida no primeiro grau, cujo trânsito em julgado está certificado sob o ID 160027834, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo concedido, sem manifestações ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinado na sentença de ID 101736698. PACAJUS/CE, 11 de junho de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário -
11/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160028668
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11/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 10:53
Juntada de decisão
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10/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 08:45
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 101736698
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101736698
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200898-98.2022.8.06.0136 Requerente: SOLANGE FRANCELINO CAVALCANTE Requerido: MUNICIPIO DE PACAJUS Sentença
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais promovida por SOLANGE FRANCELINO CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE PACAJUS, através da qual objetiva a concessão de Gratificação de Incentivo Profissional - GIP.
Consta da petição inicial e dos documentos a ela acostados, que a autora foi aprovada no concurso para o cargo de "monitora de creche", entretanto, por meio de provimento derivado, passou a ocupar o cargo de professora de educação básica do município, por ter nível superior.
Informa que nos termos do PCCR (Plano de Cargos e Carreiras) do Município, por ser profissional da educação, adquiriu o direito de receber Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, de acordo com a Lei Municipal nº 85/2009, devido a conclusão do curso de pós-graduação em gestão escolar e coordenação.
Entretanto, ao realizar o pedido da gratificação nas vias administrativas, teve seu pedido indeferido administrativamente pelo Município.
Requer, em decorrência disso, que a parte ré seja condenada ao reconhecimento e cumprimento do direito a gratificação adquirida pela requerente, com o pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigido desde a data da solicitação na esfera administrativa. À inicial fez juntar os documentos IDs 40748462 a 40748466.
Gratuidade judiciária deferida no ID 40748458.
Audiência de conciliação realizada entre as partes no ID 56791390, a qual não logrou êxito.
Município de Pacajus apresentou contestação (IDs 57095654 e seguintes), na qual argumenta que a promovente não comprovou sua aprovação no concurso público para o cargo que alega ser efetiva, além de não ter direito as verbas pleiteadas.
Pede, ao final, que seja julgada improcedente as pretensões deduzidas na inicial e que seja declarada a nulidade do vínculo da autora com o Município, por ter sido realizada através de provimento derivado, sem comprovação de aprovação em concurso público.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 58123410.
Intimadas para manifestarem-se acerca das provas que ainda pretenderiam produzir (ID 65794567), a requerente solicitou a produção de prova testemunhal (ID 68714002), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 67095098).
Audiência de instrução realizada com a participação das partes, na qual foi realizada a oitiva de 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora (ID 86001331).
Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 87842436 e ID 87878500).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, e considerando ainda a ausência de outros pedidos nesse sentido pelas partes, julgo o feito no estado em que se encontra, o que faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, à análise da preliminar arguida em sede de contestação.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, baseada na alegação que a exordial apresenta argumentos vagos e confusos, verifico que o autor apresentou, mesmo que de forma sintética, todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Passo a análise do mérito da demanda.
Conforme visto, requer a autora a condenação do réu ao reconhecimento e pagamento da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), sob o argumento de que esse direito encontra-se previsto na Lei Municipal nº 85/2009 para profissionais da educação, entre eles os professores, cargo este ocupado pela autora em virtude da Lei Municipal nº 017/2003, que "alterou a nomenclatura" do cargo de monitor de creche para professor de educação infantil.
Ora, de acordo com o art. 30 da Lei Municipal nº 85/2009, foi instituída a Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) para profissionais da educação quando "o mesmo adquirir nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo" (Id. 57096528, pág. 2).
A conceituação de profissionais da educação consta do art. 5º, inciso I, da mesma lei, a qual estabelece que: I - Profissionais da Educação: São categorias de profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício, e tendo sido formados em cursos reconhecidos, conforme a Lei nº 12.014/09, forem: a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental; b) Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; c) Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Naturalmente, a partir dessa descrição, percebe-se que a categoria dos professores está abrangida entre aquelas que fazem jus à gratificação em discussão.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Da análise dos autos, verifico que a requerente é servidora efetiva do Município, pois foi aprovada em concurso público para o cargo de "Monitora de Creche" realizado em 1999, tendo sido nomeada empossada no cargo em 08 de abril de 2009, como observa-se na Ato de Nomeação e Posse nº 129/2009, anexada nos autos no ID nº 40748465, causando estranheza pelo enorme lapso de tempo entre a aprovação e a nomeação, não tendo a parte autora nem a parte ré discorrido sobre tal ponto.
Por outro lado, mostra-se no mínimo contraditório que a autora esteja incluída na estrutura funcional do município e apenas agora, mais de uma década depois, o ente venha afirmar que aquela não é servidora efetiva, haja vista não ter localizado a informação sobre a sua aprovação em concurso público, sendo que foi apresentado no Id. 40748465 a portaria de nomeação e termo de posse da autora para o cargo efetivo de monitora de creche, assinados pelo então Prefeito Municipal.
Por outro lado, verifico que na data da posse da autora já se encontrava em vigor a Lei Municipal nº 17/2003, que alterou o Estatuto do Magistério Municipal, alterando a nomenclatura do cargo de "Monitor de Creche" para "Professor de Educação Infantil", lei em que a autora se baseia para afirmar que foi reconduzida ao cargo de professora do município.
Observa-se os dispositivos da lei abaixo: Art 1º.
Ficam alterados os Anexos III, IV e V da Lei Municipal nº 021/98 - Estatuto do Magistério de Pacajus, os quais passarão a vigorar, respectivamente, de acordo com os anexos I, II e III da presente Lei.
Art 2º.
Fica alterada a nomenclatura do cargo de monitor de creche, previsto na Lei Municipal nº 021/98 - Estatuto do Magistério do Município de Pacajus, que passará a denominar-se Professor de Educação Infantil, sendo que os mesmos profissionais passarão a ser regidos pelo Estatuto do Magistério de Pacajus, para todos os fins de direito.
Em análise minuciosa dos dispositivos da Lei Municipal nº 17/2003, constato que se trata de caso de provimento derivado de cargo público, que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Súmula Vinculante nº 43, conforme observa-se abaixo: Súmula Vinculante nº 43 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A transformação do cargo público de "monitor de creche" em "professor de educação infantil", como ocorre no caso em questão, é um exemplo de modalidade de provimento no qual o servidor público é investido em um cargo para o qual não prestou concurso público, ou seja, não foi avaliado para exercer o cargo que foi provido por meio de provas e/ou títulos, baseados na natureza e complexidade da função, como prevê a Constituição Federal.
Portanto, se trata de medida inconstitucional.
Corroborando tal entendimento, a jurisprudência pátria tem o entendimento que o cargo de "monitora de creche" apresenta atividades diferentes ao cargo de "professor de educação infantil", portanto, incabível a transformação/unificação dos cargos, devido à diferença de natureza das atribuições.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MONITOR DE CRECHE - ALTERAÇÃO DO CARGO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.016/09 E 2.218/13 PISO SALARIAL NACIONAL - FUNÇÕES NÃO RELACIONADAS À DOCÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1 - Não ocorre cerceamento de defesa se o juiz, destinatário da prova, entende que a lide está madura para apreciação e o julgamento antecipado não acarreta prejuízo às partes; 2 - O cargo de Monitor de Creche, no âmbito do Município do Carmo do Paranaíba, foi alterado para Educador Infantil (Lei Municipal nº 2.016/09) e, posteriormente, para Professor da Educação Infantil (Lei Municipal 2.218/03), sendo, contudo, mantidas as mesmas atribuições do cargo então extinto; 3 - As Leis Municipais nº 2.016/09 e nº 2.218/13 foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJMG, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0143.14.004010-4/002, voltando o cargo de Professor da Educação Infantil à nomenclatura de origem - Monitor de Creche; 4 - No âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, o cargo de Monitor de Creche não pertence à carreira do magistério, nem possui atribuições relacionadas ao exercício da docência ou do suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), e, portanto, por não se enquadrar no conceito de "profissional do magistério público da educação básica", não atrai a aplicação da Lei Federal nº 11.738/08. (TJMG - Apelação Cível 1.0143.14.004001-3/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Dessa forma, entendo que tendo a autora ingressado na Administração Pública Municipal no cargo de "monitora de creche", conforme os documentos acostados aos autos, não é cabível o deferimento do pedido de percepção da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 85/2009.
De fato, considerando o cargo de origem da autora, no caso monitora de creche, observo não encontrar-se abrangido entre aqueles previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 85/2009, dentre os integrantes dos "profissionais da educação" aptos ao recebimento do benefício.
Desse modo, a ampliação da gratificação para cargo não previsto importaria em indevida equiparação salarial, em violação à Súmula Vinculante nº 37, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo dita condenação por ser a sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ainda, considerando as situações acima narradas, vista ao Ministério Público para ciência, bem como para que adote as providências que julgar necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data de assinatura do sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2024 14:55
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101736698
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06/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2024 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 13:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83478833
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83478833
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03/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200898-98.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SOLANGE FRANCELINO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS - CE24575 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACAJUS Destinatários:BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS - CE24575 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024, às 9h30min, para realização da audiência de instrução, caso as partes assim requeiram em tempo hábil, fica autorizada a realização da audiência na forma remota ou híbrida, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo TJCE. O acesso se dará através do link: https://link.tjce.jus.br/d21d6a PACAJUS, 2 de abril de 2024. Ana Carla Holanda Maia Beserra 2ª Vara da Comarca de Pacajus -
02/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83478833
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14/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/05/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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13/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65794567
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19/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65794567
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18/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200898-98.2022.8.06.0136 Despacho: Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas ainda pretendem produzir.
Consigne-se a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra caso não seja requerida a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
17/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 15:24
Decorrido prazo de BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/03/2023 11:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200898-98.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLANGE FRANCELINO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS - CE24575 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACAJUS Destinatários: BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS - CE24575 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
PACAJUS, 3 de março de 2023.
Antônia Rosivânia de Sousa Silva À Disposição Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
03/03/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 01:30
Decorrido prazo de SOLANGE FRANCELINO CAVALCANTE em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:42
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200898-98.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLANGE FRANCELINO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS - CE24575 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACAJUS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acerca da data da audiência de conciliação designada para o dia 15/03/2023 às 10:00 horas.
PACAJUS, 10 de fevereiro de 2023.
Ana Carla Holanda Maia Beserra Servidor de Vara - Mat -23733 2ª Vara da Comarca de Pacajus -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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08/02/2023 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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08/02/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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30/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:31
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 16:43
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2022 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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