TJCE - 3000938-32.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MYRELLA DA COSTA SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70090207
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70090208
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69186813
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69186813
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04/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000938-32.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: EDVALDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: ZILMA VICENTE DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial onde a partes litigantes firmaram acordo em audiência, conforme se vê da ata anexada ao ID 55407232. Após a homologação do acordo e os autos terem sido arquivados, a parte executada requereu certidão de quitação em relação ao débito oriundo da presente execução - para efetuar a baixa do protesto, tendo em vista a formalização de acordo que foi devidamente homologado por este Juízo, conforme se vê da certidão de ID nº 56742125. Instada a se manifestar a parte exequente sustenta que a baixa do protesto não se trata de obrigação constante no acordo firmado com a executada, bem como deixará para emitir a carta de anuência após o pagamento integral da dívida, segundo petição de ID nº 68968852. Destaca-se que o protesto do débito exequendo (R$2.620,00) foi realizado em 19/08/2021, conforme documentação anexada pela executada no ID nº 67194605, ou seja, anterior a homologação do acordo. À vista disso, o protesto está previsto no art. 1º da Lei nº 9.492 /1997 (Lei do Protesto), trata-se de ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Ocorre que as partes firmaram acordo na audiência realizada em fevereiro de 2023, e, nada pactuaram ou mencionaram sobre o protesto.
Por tal motivo, assiste razão a parte exequente, no sentido de que não poderá conceder, neste momento, a carta de anuência dando cumprimento total ao débito exequendo, tendo em vista o parcelamento que só findará em dezembro/2023. Assim, aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento do débito para a respectiva baixa do protesto. Intimem-se as partes do presente despacho.
Por fim, cumpridas as formalidades, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69186813
-
03/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69186813
-
03/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MYRELLA DA COSTA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67470531
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67470531
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67470531
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67470531
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07/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000938-32.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: EDVALDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: ZILMA VICENTE DOS SANTOS DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as certidões e documentos apresentados pela parte executada nos ID'S 56742125, 67194600, 67194605 e 67194606, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem o processo concluso, Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/09/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de MYRELLA DA COSTA SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 17/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de MYRELLA DA COSTA SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 17/02/2023 23:59.
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15/03/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:21
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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15/03/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 10:07
Expedição de Alvará.
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14/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 16:13
Homologada a Transação
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17/02/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 14:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000938-32.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: EDVALDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: ZILMA VICENTE DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. É cediço que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais devem buscar, sempre que possível, a conciliação, conforme art. 2º, in fine, da Lei 9.099/95 e que de acordo com o Enunciado 71 da FONAJE, é cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte executada na certidão de ID 55076952, designando de logo o dia 17/02/2023, às 14h40min para a realização de audiência de conciliação virtual, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, intimando-se as partes, se possível, por telefone, bem como seus advogados, por meio do respectivo sistema processual (PJe), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso constem estes dados nos autos, informando o link pertinente ao acesso.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 14:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/02/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 23:28
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:54
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/10/2022 00:42
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 13/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/09/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2022 08:21
Juntada de intimação
-
05/04/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 20:27
Conclusos para despacho
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03/04/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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