TJCE - 0050222-06.2021.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 08:16
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87683053
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87683053
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0050222-06.2021.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ENEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. Aponta o autor a inconstitucionalidade da lei Municipal n.° 2.018/2020, por suposta violação aos arts. 21, XII, "b", e 22, IV, da Constituição Federal de 1988, buscando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei e/ou da nulidade da referida norma.
Requer, assim, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da norma impugnada (Lei Municipal n.° 2.018/2020), e, ao final que fosse julgado procedente o pedido, ratificando a liminar vindicada. Despacho de ID n.° 41077737, postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à citação do promovido.
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL às páginas de ID n.° 41077734.
Réplica à contestação apresentada às páginas de ID n.° 41077752.
Intimadas sobre o interesse em produzirem provas, pugnaram ambas as partes pelo julgamento antecipado dos pedidos, conforme manifestações de ID's n.°s 41077744 e 41077729.
Decisão de ID n.° 41232720, anunciando o julgamento antecipado dos pedidos. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Diante da constatação de que o presente processo não comporta a produção de novas provas, uma vez que a prova documental já realizada se mostra suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos, julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovendo o julgamento do mérito com base nas provas já coligidas aos autos. Cuida-se de ação ordinária, em que se persegue a nulificação de todo e qualquer ato administrativo lastreado na execução da Lei Municipal n.° 2.018/2020, que dispõe sobre proibição da suspensão de fornecimento de energia elétrica e de água no Município de Cascavel por motivos de inadimplência das 00:01 horas da sexta-feira até às 08:00 horas da segunda-feira subsequente e também das 00:01 horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado, seja Municipal, Estadual ou Federal, e ponto facultativo municipal, até as 08:00 horas do primeiro dia útil subsequente.
Em outras palavras, dado o caráter inibitório geral e irrestrito, quer-se, em verdade a declaração de inconstitucionalidade da própria lei municipal (Lei Municipal n.° 2.018/2020), por suposta violação aos arts. 21, XII, "b", e 22, IV, da Constituição Federal de 1988. Isso porque, o autor não indica a aplicação da lei em controvérsia concreta, mas apenas pede a declaração in abstrato de inconstitucionalidade de todos os atos administrativos realizados com base na lei. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio admite que o controle difuso seja realizado por qualquer Juiz ou Tribunal, independentemente do grau ou instância, quando da análise de um caso concreto, devendo esta análise ser realizada incidenter tantum como questão prejudicial de mérito. O Ministro Alexandre de Moraes, em sua obra, "Direito Constitucional", ao discorrer acerca do controle de constitucionalidade difuso, ressalta que: "o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário.
Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo.
A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação" (in Direito Constitucional; Editora Atlas S.A, 2005, São Paulo, 18ª Edição; pág. 641). (grifos nossos) Nestes casos, o objeto principal da ação não é a declaração de inconstitucionalidade, mas a relação jurídica instaurada nos autos.
Por outro lado, o sistema de controle concentrado, abstrato ou por via de ação, será presidido por órgão único, e caracteriza-se pela análise da lei em tese, abstratamente considerada.
Nesta hipótese, a discussão da questão constitucional constituiu o próprio objeto da ação. Na mesma obra, o já citado Ministro Alexandre de Moraes ao dissertar sobre o controle de constitucionalidade concentrado, esclarece que: "Por meio desse controle procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração da inconstitucionalidade, portanto, é o objeto principal da ação, da mesma forma que ocorre nas Cortes Constitucionais europeias, diferentemente do ocorrido no controle difuso, característica básica do judicial review do sistema norte-americano" (f. 659). (grifos nossos) Feitas essas considerações, depreende-se que a presente ação visa essencialmente à declaração de inconstitucionalidade da própria Lei Municipal n.° 2.018/2020, sendo possível concluir que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, não se apresentando este, in casu, como questão incidental/prejudicial, mas verdadeiro pleito principal. Eventual deferimento se daria com efeitos erga omnes, porquanto, extirparia do mundo jurídico a execução da referida norma jurídica. Ora, sendo o objeto da presente ação a busca pela declaração de inconstitucionalidade da norma em análise, a pretensão não merece recepção, dado que, como sabido, pretensões de tal natureza devem ser movidas por meio de representações de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça locais, caso se tome como parâmetro a Constituição Estadual, e pela via da ADPF no Supremo Tribunal Federal, caso o parâmetro considerado seja a Constituição Federal. Discorrendo sobre a aplicação do controle difuso no âmbito dos Tribunais, Bernardo Gonçalves Fernandes esclarece com precisão: "O interessante é que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do an. 97 da CR/88 (também chamada de full bench ou full court ou julgamento en bane).
Assim sendo, enquanto o juiz de 1ª instância (ou mesmo os juízes e Turmas Recursais de juizados Especiais) pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso (a sua questão principal), nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.
Nesses termos, o controle será realizado pelo Pleno do Tribunal ou pelo Órgão Especial, havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Certo é que, havendo desrespeito a essa regra expressa constitucionalmente (tipicamente de competência funcional), ocorrerá a nulidade absoluta da decisão prolatada pela Turma ou Câmara (órgão fracionário) do Tribunal." (in Curso de Direito Constitucional, Editora Juspodivm, 9. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador, 2017, págs. 1451/1452) (grifos nossos) Com efeito, mesmo possível a declaração incidental de inconstitucionalidade (incidenter tantum) em sede de controle difuso, falta competência a este Juízo para declarar inconstitucionalidade abstrata de normas jurídicas. Assim, não cabe ao juízo de primeiro grau exercer o controle de constitucionalidade concentrado, pois este apenas é possível por meio das ações de competência do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais de Justiça. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI ESTADUAL Nº 14.605/2010.
PRETENSÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA NORMA EPIGRAFADA.
CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA TRANSVERSA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da decisão do Juiz de piso que extinguiu a ação sem resolução do mérito, ao julgar ausente uma das condições da ação, in casu, o interesse de agir na modalidade interesse-utilidade, haja vista que o autor objetivava a concessão de provimento jurisdicional com o fito de que fosse declarada a inconstitucionalidade de norma estadual, de maneira que a via eleita é manifestamente inadequada para o intento, visto que não caberia ao Juízo monocrático realizar o controle abstrato/concentrado de constitucionalidade, o que faz transparecer a total ausência de interesse processual da parte.
Nas suas razões de insurgência, aduz o recorrente que a pretensão autoral objetiva a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 16 da Lei Estadual n.º 14.605/2010, o qual, a pretexto de prescrever regras pertinentes a registros públicos com o escopo de obrigar a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito estadual, invadiu competência privativa da União.
De início, necessário se faz a análise acerca da viabilidade (ou não) de procedimentalização da presente ação com o intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 14.605/2010, além da declaração de inexistência de relação jurídica que impeça a exigência de informação eletrônica nos Cartórios de Títulos e Documentos referentes as operações de venda e compra ou transferência de veículos ao Órgão de Trânsito do Estado do Ceará com amparo na mencionada lei.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
Portanto, o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. (A esse respeito, veja-se: STF - RE: 1263711/DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: 13/04/2020) Embora o apelante afirme que a pretensão tem como pedido principal a obrigação de não fazer, no sentido de os recorridos se absterem de exigir registro e informação eletrônica nos Cartórios de Títulos e Documentos referentes às operações de venda e compra ou transferência de veículos ao Órgão de Trânsito do Estado do Ceará com fundamento no art. 16 da Lei Estadual nº. 14.605/2010, é possível concluir que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, não se afigura, simplesmente, como questão incidental/prejudicial, mas verdadeiramente o pleito principal, com efeitos erga omnes, porquanto, pretende extirpar do mundo jurídico a referida norma jurídica.
Com efeito, mesmo entendendo ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade (incidenter tantum) em sede de controle difuso, a hipótese específica dos autos trata-se de verdadeira usurpação de competência do Órgão Especial desta Corte, diante dos efeitos erga omnes da declaração de inconstitucionalidade.
Precedentes deste TJCE.
Nessa senda, percebe-se que toda a exposição contida na petição inicial está centrada na alegação de que a norma legal questionada afronta a Constituição da República, notadamente por invadir competência privativa da União para legislar sobre registros públicos.
Trata-se, portanto, de controle de constitucionalidade de norma em tese, e não de declaração de inconstitucionalidade incidental, revelando-se, portanto, inadequada a via eleita, tal como fundamentado na sentença proferida pelo douto Juízo monocrático, razão pela qual mantenho a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0149476-87.2011.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2020. (Apelação Cível - 0149476-87.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2020, data da publicação: 13/07/2020) Na mesma toada, em julgamento monocrático promanado pelo Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reiterou o seu entendimento, conforme se vê na parte destacada da ementa do Recurso Extraordinário nº. 1263711/DF interposto contra Acórdão do TJDFT: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE COM O OBJETIVO DE RETIRAR DO MUNDO JURÍDICO ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. (STF - RE: 1263711 DF - DISTRITO FEDERAL 0704290-64.2018.8.07.0018, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: DJe-087 13/04/2020) Nítida se mostra a tentativa do autor de utilizar ação ordinária como substituta de uma ação direta de inconstitucionalidade, de modo que o feito não deve ser recepcionado, diante da caracterização de inadequação da via eleita. Trata-se, portanto, de controle de constitucionalidade de norma em tese, e não de declaração de inconstitucionalidade incidental, revelando-se, portanto, que a ação movida pela parte autora é via processual inadequada para se apreciar a pretensão articulada na inicial. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, face à patente inadequação da via eleita. Intimem-se.
Condeno à autora ao pagamento de custas complementares e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Cascavel, 4 de junho de 2024. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87683053
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05/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050222-06.2021.8.06.0062 Despacho Vistos em conclusão.
A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Isso porque, pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental e os elementos constante nos autos afiguram-se suficientes para formação da convicção deste juízo, sendo prescindível dilação probatória.
Diante disso, ANUNCIO o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Cascavel, 12 de dezembro de 2022.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 18:48
Conclusos para despacho
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11/11/2022 18:58
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 22:14
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/04/2022 07:21
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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25/04/2022 07:20
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01804187-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 09:43
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25/04/2022 07:20
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01804144-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2022 15:56
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19/04/2022 00:06
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/04/2022 21:42
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
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07/04/2022 13:52
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, providenciei os expedientes de intimação via DJe e Portal e-SAJ. O referido é verdade. Dou fé.
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07/04/2022 11:44
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 10:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/02/2022 18:46
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2022 14:55
Mov. [13] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/02/2022 14:54
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01801025-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/02/2022 11:37
 - 
                                            
13/12/2021 20:35
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
 - 
                                            
10/12/2021 14:24
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/12/2021 08:33
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/12/2021 08:29
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00173644-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2021 15:53
 - 
                                            
27/11/2021 00:06
Mov. [7] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/11/2021 13:10
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
08/09/2021 10:52
Mov. [5] - Mero expediente: Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Determino a citação do promovido para responder, no prazo legal, aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quando aos fat
 - 
                                            
23/02/2021 08:33
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
23/02/2021 08:27
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00165706-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2021 17:32
 - 
                                            
03/02/2021 17:00
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
03/02/2021 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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