TJCE - 0200898-98.2022.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SOLANGE FRANCELINO CAVALCANTE em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20120219
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20120219
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200898-98.2022.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOLANGE FRANCELINO CAVALCANTE APELADO: MUNICÍPIO DE PACAJUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PLEITO VISANDO PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL-GIP.
LEI MUNICIPAL Nº 85/2009 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS).
PRETENSÃO QUE ESBARRA NA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO AO DE NÍVEL SUPERIOR.
SÚMULA VINCULANTE 43.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Francelino Cavalcante em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus- CE, que julgou improcedente a ação Ordinária ajuizada pela apelante em face do Município de Pacajus.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora/apelante à concessão da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP junto ao Município de Pacajus, decorrente da conclusão do curso de Pós-Graduação. III.
Razões de decidir: 3.1.
A Administração Pública, no Brasil, tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos em seu quadro de pessoal, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
Essa exigência visa garantir a eficiência, a legalidade e a impessoalidade na contratação de servidores públicos. 3.2.
O Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante no sentido de declarar "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula Vinculante 43). 3.3.
Compulsando os autos, constata-se que houve a reclassificação do cargo de Monitor de Creche para o de Professor de Ensino Fundamental.
Ficando evidente, portanto, que houve uma equiparação de uma carreira de nível médio a uma de nível superior, configurando uma forma de provimento derivada, o que contraria o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 43. 3.4.
Assim, é incontestável que, no caso em questão, não há direito à Gratificação de Incentivo Profissional prevista no art. 27, II, da Lei Municipal nº 85/2009, uma vez que a origem do acesso ao cargo de Professor configura uma forma de provimento derivado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.Dispositivo: 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. acordam os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, contudo, para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de maio de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Francelino Cavalcante em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus- CE, que julgou improcedente a ação Ordinária ajuizada pela apelante em face do Município de Pacajus. De acordo com sua petição inicial (ID.17182909), a autora propôs presente ação contra o Município de Pacajus, pleiteando, em resumo, a concessão da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP.
Afirmou ser servidora do Ente Federativo demandado, ocupante do cargo efetivo de Professora - PEB II, tendo ingressado por meio de concurso público em 2009.
Alegou também ter concluído o curso de Pós-Graduação em Gestão Escolar e Coordenação pela Faculdade Católica Nossa Senhora das Vitórias, recebendo o título de Mestre em Letras em 29/03/2016. Proferida a sentença (ID. 17183018), o juízo a quo julgou improcedente a demanda por considerar que a autora, apesar de ter sido nomeada para o cargo de monitora de creche, não poderia receber a gratificação, pois a transformação do cargo em professor de educação infantil sem concurso público violaria a Constituição, que exige concurso para a investidura em cargos públicos. Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (ID. 17183023), alegando, em suma, que a decisão de primeiro grau desconsiderou as provas anexadas, incluindo o diploma de pós-graduação e documentos que mostram que outros servidores com a mesma qualificação já recebem a gratificação.
Ela destaca que, conforme a legislação municipal, a concessão da gratificação não depende de discricionariedade administrativa, sendo um ato vinculado, devido à sua formação superior.
A apelante também solicita a revisão do julgamento, com o pagamento da gratificação retroativa, e pede a condenação do município ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões do ente municipal (ID. 17183027), pugnando o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 183414040, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora/apelante à concessão da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP junto ao Município de Pacajus, decorrente da conclusão do curso de Pós-Graduação. A vantagem remuneratória em questão está prevista na Lei Municipal nº 85/2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Pacajus, nos artigos 27, inciso II, e 30, que estabelecem: Art. 27 - Além de retribuições, gratificações e adicionais previstos no Estatuto dos Servidores públicos Municipais de Pacajus, os profissionais do magistério fazem jus às seguintes gratificações: III - gratificação de incentivo profissional. Art. 30 - é instituída a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, destinada ao profissional da educação quando o mesmo adquirir nível de escolaridade superior ao exigido para ingresso do cargo. Ao analisar os autos, observa-se no Ato de Nomeação e Posse nº 129/2009, de ID 17182913, assinado pelo Prefeito Municipal da época, que a autora, Solange Francelino Cavalcante, foi nomeada para o cargo efetivo de Monitora de Creche, Nível I, em 08/04/2009. Além disso, consta no documento de ID 17182914 o Certificado da autora referente ao Curso de Pós-Graduação em Gestão Escolar e Coordenação, em nível de Especialização Lato Sensu, datado de 01/03/2016. Verifica-se também, no Parecer nº 576/2017 - PGM Pacajus, de ID 17182915, que a autora é servidora pública, tendo sido aprovada no Concurso de 1999 para o Cargo de Monitora de Creche, e iniciado suas atividades em 01/08/1999.
O parecer ainda informa que, para o cargo mencionado, exige-se apenas a formação de Ensino Médio completo na Modalidade 3º Pedagógico, e não a graduação em nível superior, o que a torna inapta para o recebimento da Gratificação de Incentivo Profissional.
O parecer ainda destaca que, conforme o art. 2º da Lei Municipal nº 017/2003, o cargo de Monitor de Creche teve sua denominação alterada para Professor de Educação Infantil. Dessa forma, a manifestação da Procuradoria Geral do Município de Pacajus indica que houve a reclassificação do cargo de Monitor de Creche para o de Professor de Ensino Fundamental.
Ficando evidente, portanto, que houve uma equiparação de uma carreira de nível médio a uma de nível superior, configurando uma forma de provimento derivada, o que contraria o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 43, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Súmula Vinculante nº 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido Corroborando como acima exposto, resta claro que a Administração Pública, no Brasil, tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos em seu quadro de pessoal, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
Essa exigência visa garantir a eficiência, a legalidade e a impessoalidade na contratação de servidores públicos. O artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que a seleção de pessoal deve ser feita por meio de concurso público. Já a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal visa coibir práticas como a ascensão funcional, que promovia a transposição de servidores entre carreiras distintas sem concurso, prática comum antes da Constituição de 1988.
Atualmente, a única forma permitida de progressão é a promoção dentro da mesma carreira, respeitando os critérios estabelecidos em lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PLEITO VISANDO PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONALIZANTE.
LEI MUNICIPAL Nº 2 .315/2016.
PRETENSÃO QUE ESBARRA NA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO AO DE NÍVEL SUPERIOR.
SÚMULA VINCULANTE 43.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM IDÊNTICO CASO .
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em ação ordinária por meio da qual se discute o direito da recorrente de perceber gratificação instituída pelo Município de Canindé que equipara vencimentos de ocupante de cargo de nível médio ao de nível superior . 2.
O Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante no sentido de declarar "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula Vinculante 43). 3.
A Lei Municipal de Canindé nº 2 .315/2016, ao autorizar a realização de seleção interna para ocupação imediata das vagas ofertadas, bem como ao permitir que servidores de nível médio passem a ocupar outros cargos que exijam graduação superior, inclusive equiparando os vencimentos dos diferentes postos de trabalho com a instituição de gratificação (GIP), em verdade, burla o regramento constitucional que exige submissão a concurso público para investidura em cargos efetivos dos quadros da Administração (art. 37, II, da CF/88). 4.
Destaque-se que o caso concreto dispensa a submissão da matéria ao Órgão Especial, em atenção a cláusula de reserva de plenário, consoante art . 97 da CF88 e Súmula Vinculante nº 10, uma vez que já houve pronunciamento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo, qual seja, inconstitucionalidade de lei que autoriza o provimento derivado de cargos públicos. 5.
Portanto, consoante entendimento sumulado da Suprema Corte e de acordo com os precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício, o não provimento do recurso, consequente confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido, é medida que se impõe. - Apelação conhecida e não provida . - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0017030-45.2017.8 .06.0055, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, a fim de manter inalterada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2021 .
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0017030-45.2017.8.06 .0055 Canindé, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO EM DESVIO DE FUNÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA EQUIPARAR O CARGO DE NÍVEL MÉDIO AO QUE EXIGE GRADUAÇÃO SUPERIOR .
FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO.
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
VÍCIO DETECTADO.
CONTROLE DIFUSO .
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA .
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .A apelante busca assegurar a percepção da Gratificação de Incentivo Profissionalizante, por meio da técnica de interpretação conforme a Constituição, a ser exercitada quando do exame dos dispositivos da Lei nº 2.315/2016, que instituiu o referido benefício. 2.Analisando a norma, verifica-se que não há espaço para obtenção da interpretação que esteja em consonância com a Carta Magna, pois a legislação configura nítida manobra para tentar legalizar o desvio de função .
A Lei Municipal autoriza a realização de seleção interna para ocupação imediata das vagas ofertadas, bem como permite que servidores de nível médio passem a ocupar outros cargos que exigem graduação superior, inclusive equiparando os vencimentos dos diferentes postos de trabalho com a instituição de gratificação (GIP).
Essa postura adotada pela Administração possui o intuito de mascarar o reenquadramento ou transposição funcional. 3.Tais circunstâncias representam burla ao regramento constitucional que exige submissão a concurso público para investidura em cargos efetivos dos quadros da Administração ( CF/1988, art . 37, II), devendo ser assegurada uma concorrência igualitária a todos os indivíduos, que preencham os requisitos legais e pretendam ingressar no serviço público, sem interferências que denotem favorecimento pessoal de poucos que compõe determinada categoria.
Legislação que contraria a Súmula Vinculante nº 43. 4.
Por outro lado, registre-se que o caso concreto dispensa a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art . 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo, qual seja, inconstitucionalidade de lei que autoriza o provimento derivado de cargos públicos.
Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 5 .Apelação conhecida e não provida.
Mantida a improcedência do pedido inaugural.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 29 de junho de 2020. (TJ-CE - APL: 00184528920168060055 CE 0018452-89.2016.8.06 .0055, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE MORADA NOVA DE MINAS - PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO - INEXISTÊNCIA - MONITOR DE CRECHE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL E PROVIMENTO DERIVADO PARA CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - INCONSTITUCIONALIDADE - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE - SÚMULA VINULANTE Nº. 43 - FUNÇÕES DO MONITOR DE CRECHE - ATIVIDADES DIVERSAS DA DOCÊNCIA OU SUPORTE PEDAGÓGICO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1 .
Nos termos do art. 949, parágrafo púnico, do CPC, desnecessária a invocação da Cláusula de Reserva de Plenário pelos órgãos fracionários dos tribunais quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal já tiver se manifestado sobre a inconstitucionalidade. 2. "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula Vinculante nº . 43). 3.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11 .738/08, o piso salarial é devido exclusivamente aos profissionais do magistério público que desempenham, na educação básica, atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais). 4.
Inexistindo correlação entre as funções próprias do cargo de Monitor de Creche e as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11 .738/08, inviável a pretendida equiparação salarial. (TJ-MG - Ap Cível: 00006426720158130435 Morada Nova de Minas, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 07/02/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) Assim, é incontestável que, no caso em questão, não há direito à Gratificação de Incentivo Profissional prevista no art. 27, II, da Lei Municipal nº 85/2009, uma vez que a origem do acesso ao cargo de Professor configura uma forma de provimento derivado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento.
Majoro para 12% (doze por cento) o valor referente aos honorários de sucumbência com fulcro no artigo 85, § 11 do CPC, contudo, suspenso a condenação por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto. Fortaleza, 05 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20120219
-
08/05/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 15:19
Conhecido o recurso de SOLANGE FRANCELINO CAVALCANTE - CPF: *16.***.*86-00 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19586596
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19586596
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200898-98.2022.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19586596
-
15/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17469006
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17469006
-
23/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17469006
-
13/01/2025 07:30
Declarada incompetência
-
10/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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