TJCE - 3026563-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 11:20
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 03:34
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140573845
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140573845
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20/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140573845
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20/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136718345
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24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136718345
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3026563-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: ENIO SANTANA MESQUITA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) S E N T E N Ç A Ênio Santana Mesquita, em ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da Fundação Getúlio Vargas, Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAÚDE) e Estado do Ceará, objetiva a procedência do pedido para "reconhecer a manutenção do gabarito preliminar, mantendo o entendimento que no "item 2" da questão de nº 30 a palavra emprego fora utilizada de maneira ampla, com a imediata reintegração do requerente ao concurso, com retorno à lista de aprovados nas vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, além de que, em caso de convocação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, devendo ser devolvido ao candidato qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos". (ID 64992100) Narra o autor que se inscreveu no Concurso Público de provas e títulos da Fundação Regional de Saúde do Ceará (FUNSAÚDE) para o cargo de arquiteto (ID64992106), na data de 23 de outubro de 2021, edital N° 02, de 24 de junho de 2021 - área administrativa.
Informa que, quando a Banca Examinadora divulgou o gabarito preliminar, considerou o item b como sendo o correto, em relação à questão 30, o que gerou recurso administrativo, obtendo como resposta: "Recurso prejudicado por não corresponder à fase recursal instaurada, uma vez que se destinou apenas a sanar possíveis erros materiais na divulgação do Resultado Preliminar da Prova Objetiva".
Argumenta que apresentou recurso na data de 07 de dezembro de 2021 conforme o prazo, considerando que se iniciou na data de 06 de dezembro de 2021 a interposição de recursos em oposição ao resultado preliminar da Prova Objetiva.
Sustenta que houve a violação do conteúdo programático do edital, pois a na listagem prevista para o conteúdo de atualidades não houve previsão da cobrança de conteúdo específico referente a Direito do Trabalho, não podendo a banca, de maneira diversa da prevista no edital, cobrar tal conteúdo.
Determinei a emenda da petição inicial no despacho de ID 68879027, a fim de que o autor corrigisse o polo passivo em relação ao Governo do Estado do Ceará, indicasse o próprio endereço eletrônico, fornecesse o endereço eletrônico do requerido e adequasse o valor da causa.
O autor emendou a petição inicial (ID 70411482).
Em decisão de ID 78560342, indeferi a tutela de urgência requerida e determinei a citação dos promovidos para apresentarem contestação.
O Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 60651903, impugnando, inicialmente, o valor da causa.
No mérito, defende a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Sustenta que o conteúdo cobrado na prova estava prevista no edital para o cargo que o autor concorreu.
Argumenta, por fim, que não seria justo igualar o autor aos demais candidatos que responderam de forma correta a questão, sob pena de violação aos princípios da isonomia e impessoalidade.
Registro que o autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ocasião na qual foi negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão de ID 83727725.
A Fundação Getúlio Vargas ofereceu a contestação de ID 84746219, discorrendo, de início, sobre a instituição.
No mérito, defende a impossibilidade de o Poder Judiciário sibstituir a banca examinadora em certames públicos, sustentando que o edital é a lei do concurso, não ficando demonstrada qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do judiciário no caso.
O autor apresentou a réplica de ID 105411956.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de verossimilhança da alegação, não se detectando os requisitos para concessão da tutela pretendida, uma vez que o autor não comprovou qualquer irregularidade no gabarito da questão impugnada da prova objetiva do concurso para o cargo de arquiteto da FUNSAÚDE, tampouco violação ao conteúdo previsto no edital.
A parte autora, como se vê, pretende que este juízo reveja critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, ao julgar recurso extraordinário em regime de repercussão geral, no sentido de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853).
Tenho reiteradamente firmado, em decisões nesta unidade jurisdicional, que a ingerência do Poder Judiciário quanto aos critérios de correção das questões adotados pela banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame.
A parte autora se insurge contra o gabarito adotado pela banca examinadora concernente à questão nº 30, defendendo que o conteúdo cobrado se refere à matéria de direito do trabalho.
Todavia, de uma simples leitura da referida questão, denota-se, claramente, que não se trata de conteúdo relativo ao direito do trabalho, mas referente ao grupo de questões de atualidades.
Não verifico, portanto, violação ao conteúdo estabelecido no edital.
No presente caso, a autora não pretende que se faça o controle de conteúdo das provas considerando os limites expressos no edital, e sim a reavaliação das respostas apontadas no gabarito, a fim de que o Judiciário ingresse no mérito e substitua os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, que considerou como correta resposta diversa da marcada pela parte autora na prova objetiva.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de gratuidade da justiça já deferido, devendo-se observar a regra contida no § 3º do art. 98 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136718345
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21/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:51
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 05:39
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125789410
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125789410
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26/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125789410
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26/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102200740
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3026563-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: ENIO SANTANA MESQUITA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de IDs 84746219 a 84746224, uma vez que o requerente juntou documentos a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102200740
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10/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102200740
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04/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:35
Juntada de resposta
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04/04/2024 17:26
Juntada de petição
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03/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:58
Juntada de petição
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07/03/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA MAGALHAES FORTES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78560342
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78560342
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01/02/2024 12:58
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78560342
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01/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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