TJCE - 0052393-12.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25353656
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25353656
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0052393-12.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FERREIRA COSTA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A (BANCO FICSA S/A).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA COSTA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú (ID 25264199), que julgou procedente a pretensão autoral deduzida na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO FICSA S/A, atualmente BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (...) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato nº. 010016837248; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n.010016837248 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (...) Interpostos embargos de declaração (ID 25264205), os quais foram acolhidos, nos seguintes termos (ID 25264216): (…) ISTO POSTO, reconhecendo a omissão suscitada no ID de nº 142576988, ACOLHO os embargos declaratórios para acrescentar o item "d" ao dispositivo da sentença de ID nº 127098443 com a seguinte expressão: "d) Deverá ser deduzida do total do proveito econômico obtido pela parte requerente com este processo o valor depositado em conta de titularidade da autora pela parte requerida, de forma simples, sem incidência de correção monetária, visto que o numerário foi indevidamente depositado na conta-corrente da autora." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. (...) Nas razões recursais (ID 25264213), em síntese, alega a parte apelante que o montante indenizatório referente à reparação pelo dano moral suportado merece majoração para no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões (ID 25264215), nas quais o apelado pleiteia o desprovimento do apelo e consequente manutenção do decisório.
Despicienda a manifestação do Ministério Público atuante nessa instância recursal, tendo em vista que a demanda versa exclusivamente sobre interesse patrimonial. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, constato que a parte autora, em sua exordial, alegou que não pactuou com a instituição financeira ré o contrato empréstimo consignado em questão, figurando como vítima de fraude, razão pela qual pleiteia pela declaração de nulidade do instrumento e condenação do requerido em indenizar os danos materiais e morais advindos do ato ilícito.
Em contestação, o banco demandado requereu a juntada do contrato em debate, o qual foi submetido à perícia grafotécnica, concluindo o expert o seguinte (ID 25264186): (…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises realizadas sobre o documento digitalizado, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. (...) Após oportunizado às partes para se manifestarem acerca da suso referida prova pericial, o juízo a quo prolatou a sentença ora impugnada, na qual, entendendo que a instituição financeira não cumpriu o seu ônus disposto no art. 373, II, do CPC, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, e condenando o banco promovido à reparação dos danos sofridos pela demandante, deferindo, ainda, a possibilidade de compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora.
O cerne da questão cinge-se a analisar se cabível a majoração da quantia arbitrada a título de reparação por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário (ID 25263919).
A instrução processual comprovou a inexistência de contrato entre as partes a autorizar a conduta do banco réu.
Assim, é cediço que a requerente viu-se indevidamente privado de seu patrimônio.
Ainda, a demandante demonstrou que o benefício previdenciário recebido, na ordem de 01 (um) salário mínimo, se encontrava sofrendo desconto referente a outro empréstimo consignado, diminuindo, portanto, o valor auferido mensalmente.
Nesse ponto, os descontos realizados corresponderam a cerca de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário recebido, trazendo prejuízo a sua manutenção e ultrapassando o mero dissabor.
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.
Considerando o valor da parcela mensal descontada do benefício previdenciário da autora e tendo em vista que os descontos perduraram por anos, ainda que a autora tenha depositado judicialmente o valor referente ao contrato objeto da lide, constato que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre melhor o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor.
Tal numerário encontra-se em consonância com o entendimento dessa e. 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ANEXOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE, VISIVELMENTE, DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
LAUDO PERICIAL (FLS. 151/189) ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ, RECONHECENDO A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MENSURAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Muito embora exista um suposto comprovante de solicitação de empréstimo de fls. 213/214, que inclusive, encontra-se acompanhado de laudo pericial (fls. 349/379) elaborado por perito nomeado pelo juízo, constatando-se a divergência entre as assinaturas, conclui-se que o contrato questionado foi fraudulento, o que impossibilita o direito de compensação.
III ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC.
IV - Da repetição do indébito.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que, a restituição deve ocorrer de forma simples, efetivados antes da modulação do indébito, neste ponto a sentença não merece reforma.
V ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, que sem amparo legal efetivava os descontos indevidos, deve a indenização ser mantida na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara com os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
VI ¿ Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0021865-57.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) direito processual civil. agravo interno em apelação cível. ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. manutenção da quantia fixada a título de danos morais. restituição dos valores cobrados indevidamente. prescrição quinquenal. recurso conhecido e não provido. decisão monocrática mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por Antonio Auredo de Sousa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, para majorar o montante indenizatório fixado a título de reparação do dano moral e a restituição em dobro das parcelas posteriores à 30/03/2021 e simples anteriores à referida data.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de majorar o valor fixado a título de danos morais, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente e a aplicação da prescrição decenal.
III.
Razões de decidir 3.
No que tange ao montante indenizatório, o valor fixado na decisão impugnada baseou-se em precedentes dessa Corte de Justiça em casos semelhantes, portanto, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao critério bifásico da fixação do quantum indenizatório, qual seja, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Com relação à restituição dos valores descontados indevidamente, adota-se o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), assim, verifica-se que as cobranças iniciaram em 2019 e foram divididas em 72 parcelas, dessa forma, o valor deverá ser restituído na forma simples até a data de 30/03/2021 e em dobro após a referida data. 5.
Quanto ao prazo prescricional aplicável no caso em tela, o STJ já firmou entendimento que é ¿aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos¿(STJ ¿ AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). 6.
Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção.
IV.DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 3º, 14 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.225.645/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ ¿ AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0201384-69.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0010899-35.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 09 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050237-11.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO EAREsp 676.608/RS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Pedro José de Macedo, reconhecendo a inexistência de contrato válido, determinando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (II) analisar a adequação da indenização por danos morais arbitrada; e (III) definir a forma correta de repetição do indébito e a incidência dos encargos sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), o que impõe à instituição financeira o dever de provar a regularidade da contratação do serviço. 4.
O banco apelante não demonstrou a legalidade da contratação, sendo constatada a inexistência de assinatura válida do autor no contrato, conforme laudo pericial grafotécnico, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral "in re ipsa", sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial. 6.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes desta Corte em casos similares. 7.
A restituição do indébito deve seguir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, devendo ser simples para descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados após essa data. 8.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária ocorre a partir do arbitramento do valor, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 9.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (CC, art. 405).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0018053-36.2019.8.06.0029, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0201384-69.2022.8.06.0173, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200023-19.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do banco requerido, mantendo a condenação por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimo consignado não reconhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como analisar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), impondo à instituição financeira o dever de provar a regularidade da contratação do serviço.
O banco agravante não apresentou o contrato impugnado assinado pelo consumidor, tampouco outros elementos capazes de demonstrar a legalidade dos descontos efetuados.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral "in re ipsa", sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial.
O valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes desta Corte em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação de empréstimo não comprovada pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0018053-36.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE NA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando sentença de fls. 321/325, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais e Antecipação de Tutela, movida por Edval Alves Lucindo em desfavor do então recorrente, que julgou procedente a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 817058645, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3.
Razões de decidir: In casu, restou constatado, mediante perícia grafotécnica de fls. 274/316, que as assinaturas constantes no instrumento contratual impugnado não são do demandante, assim, inexistente se torna a avença em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4.
Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, nos termos da Súmula 497 do STJ. 5.
Não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados, visto que efetivados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 6.
Comprovados os débitos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes de avença cuja autenticidade não foi constatada, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 7.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora relativos aos danos morais e à repetição do indébito, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 8.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida.
Sentença de piso alterada ex officio apenas para modificar o termo inicial dos juros correspondentes ao quantum reparatório dos danos morais e à restituição dos valores, devendo incidir desde a data de cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ, mantidos, nos demais termos, a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando, EX OFFICIO, a sentença primeva tão somente para modificar o termo inicial dos juros correspondentes ao quantum reparatório dos danos morais e à restituição dos valores, devendo incidir desde a data de cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ, mantidos, nos demais termos, a decisão hostilizada, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0054001-39.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença unicamente para majorar a indenização do dano moral suportado pelo autor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença ora impugnada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
04/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25353656
-
16/07/2025 16:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA COSTA - CPF: *86.***.*40-72 (APELANTE) e provido
-
15/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25261636
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25261636
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0052393-12.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA COSTA.
APELADO: BANCO FICSA S/A.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Francisca Ferreira Costa contra Banco Ficsa S.A. (atual Banco C6 Consignado S.A.), decidiu pela extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Como se observa, inexiste qualquer ente de direito público, hábil a ensejar a competência desta Câmara de Direito Público para apreciar a questão. O Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, é claro ao dispor em seu art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)" Assim, considerando que nenhum dos litigantes, in casu, consta do referido rol, determino o retorno do recurso à SEJUD, para que proceda sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado do TJ/CE. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2025.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
12/07/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261636
-
11/07/2025 15:48
Declarada incompetência
-
11/07/2025 00:08
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/07/2025 22:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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