TJCE - 3026563-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28059791
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16/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3026563-32.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Ênio Santana Mesquita Apelados: Estado do Ceará, Fundação Getúlio Vargas, Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
CONTEÚDO COMPATÍVEL COM O EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão nº 30 da prova objetiva do concurso público promovido pela FUNSAÚDE para o cargo de Arquiteto (Edital nº 02/2021), sob alegação de que a questão exigiria conhecimento técnico de Direito do Trabalho, matéria não prevista no conteúdo programático do edital.
Requer o apelante o deferimento da pontuação correspondente e sua reinclusão nas etapas subsequentes do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a questão nº 30 da prova objetiva do concurso público extrapolou o conteúdo programático previsto no edital, exigindo conhecimento técnico-jurídico de Direito do Trabalho; (ii) definir se há ilegalidade que justifique o controle jurisdicional do ato administrativo da banca examinadora e a consequente reatribuição de pontuação ao candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública está vinculada aos princípios constitucionais do art. 37 da CF/1988, entre eles o da legalidade e o da vinculação ao edital, o qual representa a norma interna do certame e obriga tanto a Administração quanto os candidatos. 4.
A jurisprudência consolidada do STF (Tema 485 da Repercussão Geral) estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas e na definição do conteúdo das questões, salvo quando houver flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. 5.
A questão impugnada está inserida no tópico "Atualidades", especificamente no subitem "Relações humanas no trabalho", que abrange aspectos sociais e econômicos do mundo do trabalho, como a precarização e a "uberização", sem exigir conhecimento técnico de Direito do Trabalho. 6.
A interpretação do termo "emprega" na assertiva contestada não demanda análise jurídica do vínculo empregatício nos termos da CLT, mas sim leitura contextual sociológica e econômica, acessível a qualquer candidato razoavelmente informado. 7.
Não configurada a violação ao conteúdo do edital, afasta-se a possibilidade de controle jurisdicional, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos Poderes. 8.
A intervenção judicial, além de indevida, comprometeria o princípio da isonomia entre os candidatos, ao conferir tratamento desigual àquele que não respondeu corretamente à questão. 9.
Reformada, de ofício, a sentença exclusivamente para fixar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o reduzido valor da causa. 10.
Majorados os honorários advocatícios recursais para R$ 1.200,00, com base no art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode intervir na correção de provas de concurso público apenas em casos de flagrante ilegalidade ou violação ao edital, não sendo cabível a reavaliação do mérito técnico das questões. 2.
Questões formuladas com base em tópicos sociológicos e econômicos inseridos no conteúdo programático do edital não exigem conhecimento jurídico técnico e não ensejam controle jurisdicional. 3.
A releitura judicial de critérios técnicos de correção de provas configura indevida interferência no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJCE, MS Cível nº 0627907-53.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 09.11.2023; TJCE, AC nº 0158927-29.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 02.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, reformando a sentença, de ofício, quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
DR.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ÊNIO SANTANA MESQUITA em face da sentença de ID nº 21311546, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, ao entender que não se verificou violação ao conteúdo programático do edital, tampouco ilegalidade na elaboração ou correção da questão nº 30 da prova objetiva aplicada no certame para o cargo de Arquiteto, promovido pela FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 02/2021.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID nº 21311550), o apelante sustenta, em preliminar, (i) o deferimento do benefício da justiça gratuita em grau recursal, e (ii) a intempestividade da contestação apresentada pela Fundação Getúlio Vargas, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia.
No mérito, aduz, em síntese: (i) a existência de ilegalidade na questão nº 30 da prova objetiva, sob o fundamento de que o conteúdo exigido extrapola o programa do edital, por exigir conhecimento técnico-jurídico em Direito do Trabalho, não previsto para o cargo de arquiteto; (ii) a possibilidade de controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, ainda que emanados de banca examinadora, especialmente em casos de flagrante desrespeito ao princípio da vinculação ao edital; (iii) que a interpretação da assertiva impugnada exigiria do candidato conhecimento técnico acerca da relação de emprego e vínculo empregatício, previsto no art. 3º da CLT, o que violaria os limites do conteúdo programático previsto no certame.
Ao final, requer o reconhecimento da revelia da Fundação Getúlio Vargas, com a consequente aplicação de seus efeitos legais.
No mérito, postula pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, atribuindo-se a devida pontuação relativa à questão de nº 30 de seu caderno de respostas, com a consequência convocação do autor para a fase de avaliação de títulos, bem como sua manutenção nas etapas subsequentes do certame.
Por derradeiro, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, com a confirmação da tutela de urgência recursal anteriormente deferida, em todos os seus termos.
Em contrarrazões (ID nº 21311556), o Estado do Ceará pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25663183) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria controvertida devolvida a este colegiado se restringe à análise da legalidade da questão nº 30 da prova objetiva do concurso público promovido pela FUNSAÚDE para o cargo de Arquiteto, regido pelo Edital nº 02/2021, bem como à possibilidade de controle jurisdicional de tal ato administrativo, com o consequente deferimento de pontuação ao apelante e sua reinclusão nas etapas subsequentes do certame.
A controvérsia posta nos autos está assentada na premissa de que a questão nº 30 exigiria, para sua resolução, conhecimento técnico específico da seara do Direito do Trabalho, o que, segundo o apelante, não estava previsto no conteúdo programático do edital e violaria, portanto, os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.
Cumpre desde logo consignar que, no Estado Democrático de Direito, a Administração Pública encontra-se vinculada aos princípios delineados no caput do art. 37 da Constituição da República de 1988, dentre os quais se destacam os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
No particular dos concursos públicos, a vinculação estrita ao edital constitui regra elementar, sendo o edital a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
Não obstante, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica das provas e das respostas fornecidas pelos candidatos, salvo em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou violação às regras editalícias, o que autoriza o controle judicial da legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, colaciono o julgado do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, firmado no RE 632.853/CE, verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Desta feita, necessário aferir, com o grau de detalhamento que a matéria exige, se a questão nº 30 encontra respaldo no conteúdo previsto no edital, ou se, ao revés, dela extrapola, exigindo conhecimento que o candidato não estava compelido a dominar.
O item impugnado, segundo consta nos autos, teve como gabarito considerado correto pela banca a letra "E) F - F - V", sendo declarado falso o segundo item, que assim afirmava: "( ) As empresas dos aplicativos de entrega possuem grande poder sobre o mercado de trabalho, pois poucas empresas dominam um setor que emprega milhões." O ponto de inflexão gira em torno da expressão "emprega", cuja interpretação pela banca examinadora teria sido realizada sob prisma técnico-jurídico, presumindo o conhecimento do conceito de vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT, o que demandaria, por conseguinte, domínio do Direito do Trabalho - matéria não prevista no conteúdo programático do certame.
Contudo, como bem pontuado na sentença recorrida, corroborada por parecer do Ministério Público (ID nº 25663183), a questão está inserida no grupo de "Atualidades", previsto no edital no item "Relações humanas no trabalho", tópico que compreende, de forma ampla, aspectos sociológicos, culturais e econômicos do mundo do trabalho contemporâneo, incluindo a precarização das relações de trabalho, o fenômeno da "uberização" e o impacto das plataformas digitais sobre o mercado de trabalho.
A interpretação da palavra "emprega", no contexto da assertiva, não exige, como quer fazer crer o apelante, a identificação técnica dos elementos caracterizadores da relação empregatícia - habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade -, tampouco requer o domínio da jurisprudência atual acerca da existência ou não de vínculo entre entregadores e plataformas digitais.
O item reflete, antes, uma leitura sociológica e econômica, veiculada cotidianamente nos meios de comunicação, compatível com o domínio de Atualidades.
Portanto, não se vislumbra, in casu, descompasso entre o conteúdo da questão e o edital, o que afasta a possibilidade de intervenção jurisdicional.
Exigir-se-ia, para tanto, clara e objetiva demonstração de ilicitude ou transgressão editalícia, o que não foi evidenciado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que aceitar a pretensão autoral implicaria tratamento desigual em face dos demais candidatos, em flagrante afronta ao princípio da isonomia, na medida em que outros candidatos que responderam corretamente à questão sofreriam prejuízo com a reatribuição de pontuação àquele que não logrou êxito.
Com efeito, é preciso destacar que não cabe ao Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, atuar como instância revisora das decisões técnicas das bancas examinadoras, sob pena de se configurar indevida ingerência sobre o mérito administrativo, com violação ao princípio da separação dos Poderes.
Em casos semelhantes, este e.
Tribunal de Justiça vem rechaçando a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, pois ao invés de controle de legalidade, o ato representaria verdadeiro invasão do mérito administrativo, com a correção da prova, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TEMA 485 DO STF (RE ¿ RG 632.583).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à anulação de 3 (três) questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1, TJCE, de 30 de janeiro de 2023, com a consequente atribuição integral da pontuação respectiva em seu favor. 03.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 04.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 05.
Denota-se que o impetrante, ao sustentar anulação de questões, não está pleiteando um controle do conteúdo da prova ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Na espécie, requer a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela Comissão do Concurso e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 06.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese autoral de ilegalidade na elaboração e na resposta da pergunta aplicada no certame em confronto com o disposto no edital, porquanto se verifica que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção, utilizados pela banca examinadora, admissível apenas, repita-se, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 07.
Segurança Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Mandado de Segurança Cível - 0627907-53.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 10/11/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PUBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMCE (EDITAL Nº. 001/2016).
AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE QUESTÕES OBJETIVAS E RESPECTIVO GABARITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTA E NOTAS DADAS AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES STF E STJ.
MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853-RG/CE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia gira em torno da pretensão do autor/apelante quanto à anulação de questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2016, com a consequente recolocação na classificação geral, a fim de alcançar a nota de corte e prosseguir nas demais fases do certame. 2.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4.
No caso, os alegados vícios das questões impugnadas confundem-se com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos ou mesmo anulação dos quesitos, vez que a própria instituição já se pronunciou acerca dos possíveis erros de conteúdo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0158927-29.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) À luz dessas premissas, tenho que a sentença recorrida se encontra juridicamente adequada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, verifica-se que o julgado comporta reforma, de ofício, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em razão da improcedência do pedido inicial e do reduzido valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, considerando os critérios previstos no §2º, do mesmo artigo, especialmente, a baixa complexidade da demanda, entendo como adequado e suficiente fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, conheço o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, reformando-se a sentença, de ofício, exclusivamente para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios recursais para o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
DR.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 A6 -
15/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28059791
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15/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 06:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 08:17
Conhecido o recurso de ENIO SANTANA MESQUITA - CPF: *25.***.*61-11 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27598229
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27598229
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3026563-32.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598229
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27/08/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:54
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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