TJCE - 3001020-87.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:22
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:22
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:22
Decorrido prazo de CAROLINE BUSATTO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150642484
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150642484
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3001020-87.2024.8.06.0002 PROMOVENTES: ALAIDE ALVES DA SILVA, JESIEL COSTA DE LIMA, MARIA DAYANE MATOS DE SOUZA.
PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALAIDE ALVES DA SILVA, JESIEL COSTA DE LIMA, MARIA DAYANE MATOS DE SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A ação foi ajuizada por Alaide Alves da Silva, Jesiel Costa de Lima e Maria Dayane Matos de Souza em face da empresa Latam Airlines Group S.A., com fundamento nos transtornos causados pelo cancelamento inesperado de voo contratado para o dia 31 de outubro de 2024.
Os autores narram que viajavam com a família, incluindo crianças, com destino ao aeroporto de Navegantes/SC, para usufruir de dias de lazer em parque temático previamente planejado.
O voo, originalmente previsto para chegar às 11h10, foi cancelado sem qualquer aviso prévio e os autores foram realocados para voo com chegada apenas às 18h55, o que causou perda integral do primeiro dia da programação e originou grande frustração emocional, especialmente para as crianças.
A companhia aérea, segundo os autores, não forneceu qualquer suporte adequado e tampouco justificativa plausível.
Diante desses fatos, os autores requerem a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 15.000,00 para cada um, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.313,02, referente a despesas com hospedagem e locação de veículo não utilizados.
Requerem também a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa em caso de recurso.
Atribui-se à causa o valor de R$ 47.313,02.
A LATAM apresentou contestação nos autos, suscitando inicialmente a preliminar de recusa quanto à adoção do "Juízo 100% Digital", alegando que, por ser empresa de grande porte com diversas demandas judiciais e múltiplos escritórios pelo país, não possui estrutura técnica para manter preposto disponível por meios eletrônicos para citação e intimação.
No mérito, a empresa confirmou o cancelamento do voo originalmente contratado pelos autores, com realocação para voo no mesmo dia, e defendeu que tal fato não configura, por si só, dano moral indenizável.
Sustentou ausência de prova cabal nos autos quanto aos alegados prejuízos emocionais e materiais e destacou que a mera frustração de expectativa não enseja reparação, requerendo, assim, a improcedência da demanda.
A empresa alegou também que prestou a devida assistência aos passageiros, com a realocação para voo alternativo, cumprindo assim com a legislação vigente.
Destacou jurisprudência no sentido de que atrasos e cancelamentos, quando solucionados com reacomodação no mesmo dia, não ensejam automaticamente indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência dos pedidos iniciais, ressaltando não haver comprovação do alegado abalo moral sofrido pelos autores, tampouco despesas materiais efetivamente suportadas.
Réplica (Id 137704630).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 137717437).
MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável o cancelamento do voo contratado pela promovente.
Contudo, restou demonstrado no bojo da contestação que o referido cancelamento aconteceu devido a existência de restrições operacionais no aeroporto - falta de autorização para trafego aéreo.
Cumpre enfatizar que a companhia aérea ao cancelar o voo por problemas de tráfego aéreo, climáticos, dentre outros, não fomenta proporcionar prejuízos aos consumidores, mas sim, busca preservar a segurança de seus passageiros, com o fito de evitar prejuízos irreparáveis, e, em respeito às normas técnicas da aviação, bem como em respeito as autorizações por parte do controle de tráfego.
Desse modo, os fatos narrados na exordial elidem a responsabilidade da empresa ré pelo atraso do voo contratado.
O nexo de causalidade pode ser afetado pela excludente de responsabilidade, eliminando, assim, o dever de indenizar, diante da imprevisibilidade e inevitabilidade dos efeitos do fato.
Diante disso, não vislumbro, no presente caso, nenhuma falha da promovida capaz de ensejar a indenização pretendida.
Além disso, a parte autora recebeu assistência material, nos termos da Resolução da ANAC e informou que foi realocado no próximo voo disponível, que foi utilizado. Embora se reconheça os transtornos sofridos pelo autor, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos danos, diante do reconhecimento da excepcionalidade do caso.
Assim, não existem danos indenizáveis pelo cancelamento do voo por questões climáticas.
Diante das circunstâncias apresentadas, resta evidente a extraordinariedade do fato ocorrido, sendo justificado o atraso do voo do autor. É indiscutível que os fatos narrados estão fora dos limites de culpa da empresa promovida.
Ademais, entendimento mais recente do STJ é no mesmo sentido.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ.
O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Dessa forma, em oposição ao que pleiteia a demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de danos morais ou materiais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
30/04/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150642484
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29/04/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2025 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132035950
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10/01/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 05 de março de 2025, às 14h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132035950
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09/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132035950
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09/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2025 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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