TJCE - 0187625-74.2019.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 19:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 04:45
Decorrido prazo de HUGO JESUS SOARES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:45
Decorrido prazo de MAMEDE ADRIANO FILHO em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136516760
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136516760
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12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0187625-74.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Autor: KENNEDY ELIEZER DO CARMO Réu: IPC Brasil e outros DECISÃO Tendo em vista o recurso de apelação ID 135237032, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Empós, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, enviem-se os autos à Instância Superior, a qual caberá apreciar a admissibilidade recursal.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
11/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136516760
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28/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 15:35
Decorrido prazo de MAMEDE ADRIANO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:41
Decorrido prazo de MAMEDE ADRIANO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130877169
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10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0187625-74.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Autor: KENNEDY ELIEZER DO CARMO Réu: IPC Brasil e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a presente de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA manejada por KENNEDY ELIEZER DO CARMO em face de IPC BRASIL nos termos da exordial de ID 118224910.
Sustenta a parte autora, em síntese, que na data de 03/01/2017 realizou a compra de uma Lavadora Extratora IPC A262EXT 220 junto à empresa ré e que em pouco mais de 3 (três) meses o equipamento apresentou vício na mangueira e o problema foi prontamente solucionado pela empresa.
Narra que pouco tempo depois o equipamento apresentou novo vício, agora na bomba d'água, tendo sido encaminhado para a assistência técnica "PRESTEC" no dia 23/08/2017 e que teria procurado a referida assistência no dia 09/10/2017 mais de trinta dias depois, entretanto, este não estava pronto, o que vem de encontro ao previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Alega que realizou reclamação junto DECOM, porém, o órgão equivocadamente entendeu que o requerente não era consumidor final, pois residia em um local onde funciona uma empresa de locação de espaços para eventos.
Aduz, ainda, que somente em 07/12/2018 a assistência técnica teria tentado devolver o equipamento por correios, o que não teria sido efetivado.
Requer a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 4.790,00 (quatro mil setecentos e noventa reais) bem como lucros cessantes na quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) que o autor deixou de auferir com perda do produto, ambos acrescidas ainda de juros e correção monetária, além do pagamento de danos morais em valor não inferior a 30 (trinta) salários mínimos e a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20%, caso haja recurso.
Despacho de ID 118220907 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC.
Audiência designada por atos ordinatórios de ID 118220914 e 118220919.
Ata de audiência infrutífera de ID 118224331.
A promovida apresenta contestação de ID 118224334 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a ação.
No mérito, aduz que foram abertos e deferidos dois boletins técnicos de análise de garantia do equipamento e o equipamento foi enviado para a assistência técnica "PRESTEC SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA", tendo a ré cumprido com seu ônus.
Além disso, aduz que não extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do boletim técnico, de modo que se sucedeu algum atraso, ocorreu por culpa da assistência técnica.
Aduz que o autor não pode ser enquadrado como destinatário final do equipamento adquirido pois utilizava o referido equipamento para o desenvolvimento de suas atividades empresariais .
Requer a denunciação à lide, com a consequente expedição de citação para a assistência técnica PRESTEC SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA , bem como a improcedência dos pleitos autorais, além da reconsideração da decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita e a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Réplica de ID 118224338.
Decisão intimando as partes para apontarem os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo para fins de saneador, vedado o protesto genérico, visto a premente necessidade de cingir a prova de forma objetiva e eficaz, inclusive de cunho pericial, sua modalidade e qualificação do perito (ID 118224339).
Petição da demandada requerendo, caso o juízo entenda ser necessário, o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos novos e manifestando a ausência de interesse em audiência de conciliação (ID 118224344).
Petição do demandante reiterando a procedência dos pedidos formulados na exordial e informando estar a disposição do juízo para esclarecimentos através do depoimento pessoal, requerendo, ainda, a juntada de documentos novos (ID 118224346).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide e facultando aos litigantes a possibilidade de se compor a lide (ID 118224897). É o que importa relatar.
Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - DA DENUNCIAÇÃO À LIDE No que se refere a regularidade da parte requerida para integrar o feito, não merece guarida a tese suscitada pela parte ré.
Isto porque "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgInt no AREsp 1029864/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
Ademais, rejeito o pleito de denunciação à lide, sendo certo que, nos termos do art. 88 do CDC, nas demandas que versem sobre relação de consumo, é vedada a denunciação à lide, cabendo esclarecer que não há qualquer prejuízo para a parte autora, tendo em vista que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos.
DO MÉRITO O nó górdio da querela consiste em investigar se houve falha na prestação de serviços por parte da empresa demandada.
Compulsando o processado, antevejo a prima facie que o demandante apresenta notória vulnerabilidade técnica em relação ao produto, enquadrando-se no conceito de consumidor pela força da Teoria Finalista Mitigada, sendo aplicável, no caso vertente, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA - VERIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO FORO DA SEDE DA RÉ. 1- O Superior Tribunal Justiça tem admitido a aplicação da teoria finalista mitigada para o fim de averiguar se as relações jurídicas firmadas com pessoa jurídica no polo passivo se submetem ao CDC. 2- Para se aplicar a teoria finalista mitigada é necessário identificar alguma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3- Sendo notória a hipossuficiência técnica do consumidor, frente às empresas responsáveis, impõe-se a aplicação da teoria finalista mitigada, permitindo-se a aplicação do CDC. (TJ-MG - AI: 23786712420228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023).
De mais a mais, importa destacar que, não havendo dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a presente demanda será examinada, por consequência, sob a égide das regras previstas nos arts. 2º e 6º do CDC, sendo, inclusive, aplicável a inversão do ônus da prova.
No caso em epígrafe, a parte demandante alega que adquiriu o equipamento e em pouco mais de 3 (três) meses este apresentou vício na mangueira, sendo solucionado inicialmente pela empresa, entretanto, quando apresentou novo vício na bomba d'água no dia 23/08/2017, foi encaminhado para a assistência técnica "PRESTEC" e após o prazo de 30 dias o equipamento não estava pronto, na data de 09/10/2017, superando o prazo legal para sanar o vício do produto.
Por outro lado, a parte demandada relata que cumpriu com seu ônus, haja vista que no momento em que obteve ciência do boletim técnico, aprovou a garantia do equipamento e encaminhou as peças necessárias para a manutenção.
Ademais, aduz que a parte ré não extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do boletim técnico, de modo que se sucedeu algum atraso, este é de responsabilidade da assistência técnica, que estava incumbida de realizar o reparo e entregar o equipamento ao cliente.
Por fim, alega que a parte autora não é destinatária final do produto, não havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, analisando detidamente os autos em epígrafe, observo que, em que pese a alegação da parte demandada de que cumpriu com seu dever, esta não se desincumbiu de demonstrar que sanou o vício do produto no prazo fixado pela legislação consumerista, qual seja, no prazo de até 30 dias, deixando a parte autora sem poder usufruir do produto adquirido sem justificativa plausível e, portanto, possibilitando, a sua substituição por outro em perfeitas condições em uso, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço pelo consumidor, conforme dispõe o art. 18, a seguir: Art.18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência Pátria, in verbis: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRODUTO COM DEFEITO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA - VÍCIO NÃO SANADO - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Antes de fazer uso das alternativas constantes do artigo 18, § 1º, CDC, o fornecedor deve providenciar o conserto do produto, no prazo de 30 dias, não sendo reparados os vícios, o consumidor tem direito a troca, substituição do produto nos termos do inciso I, do § 1º do art. 18 do CDC, o que não foi feito no caso. 2.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelo consumidor superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados. 3.
O valor da indenização a título de dano moral, arbitrado na sentença, mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-MT 10378947520218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC - DEVER DE INDENIZAR - EXISTENTE.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos.
De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora.
A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08044895620188120018 MS 0804489-56.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) Desta forma, não solucionado o vício do produto, forçoso concluir que a parte ré deverá restituir a parte autora nos valores correspondentes ao valor do produto R$ 4.790,00 (quatro mil setecentos e noventa reais), não tendo a empresa demandada sequer impugnado tais valores.
No que tange aos danos morais, impõe-se, também, o dever da parte ré de indenizar os danos suportados pelo autor, que no presente caso ultrapassaram a esfera do mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do cotidiano, causando prejuízo de ordem moral, tendo em vista que houve injusta privação do consumidor do produto adquirido e pela desídia da parte em promover a substituição ou o conserto do referido bem, o que, por certo, causa lesão a direito da personalidade de que a parte autora é titular.
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Quando ao pleito de lucros cessantes, assevero que o demandante não demonstrou de maneira concreta o prejuízo sofrido ocorrido de forma a ensejar a referida reparação, razão pela qual não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de danos materiais referentes ao ressarcimento do produto, na quantia de R$ 4.790,00 (quatro mil setecentos e noventa reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Pela sucumbência recíproca, condeno os litigantes em custas processuais e honorários advocatícios dos causídicos da contraparte, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, ficando, entretanto, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária a promovente, que ora defiro, referido pagamento suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza da mesma e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica da autora, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC).
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130877169
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09/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130877169
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19/12/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:48
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 13:53
Mov. [88] - Concluso para Sentença
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17/07/2024 14:10
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 11:11
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/04/2024 12:42
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 16:48
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005582-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 16:23
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27/03/2024 21:40
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:04
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2024 13:37
Mov. [81] - Documento Analisado
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12/03/2024 17:23
Mov. [80] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2023 01:00
Mov. [79] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/06/2023 13:00
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117265-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 12:47
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06/06/2023 18:59
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2023 18:34
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106321-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 18:15
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26/05/2023 21:11
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 02:00
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 19:37
Mov. [73] - Documento Analisado
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23/05/2023 15:11
Mov. [72] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 10:49
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 08:03
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054506-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2023 07:56
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17/04/2023 21:04
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 11:44
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 11:39
Mov. [67] - Documento Analisado
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14/04/2023 10:00
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 15:08
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01992687-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2023 14:44
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11/04/2023 18:03
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/04/2023 18:02
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/04/2023 17:51
Mov. [62] - Documento
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01/03/2023 12:36
Mov. [61] - Conclusão
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01/03/2023 12:23
Mov. [60] - Ofício
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17/02/2023 15:16
Mov. [59] - Documento
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13/02/2023 15:41
Mov. [58] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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10/02/2023 13:24
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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09/02/2023 15:59
Mov. [56] - Mero expediente | Cls. Oficie-se a Central de Mandados CEMAN, para que proceda com a devolucao do mandado de fls. 184, expedido em 08 de agosto de 2022, devidamente cumprido. Expedientes necessarios.
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09/02/2023 12:02
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 16:19
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2022 16:18
Mov. [53] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/08/2022 12:00
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/156235-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2023 Local: Oficial de justica - FABIO TIMBO SALES
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01/08/2022 08:09
Mov. [51] - Documento Analisado
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29/07/2022 15:29
Mov. [50] - Mero expediente | Custas recolhidas ( fl.178). Cumpra-se a determinacao de fl.172, com a citacao da EMPRESA PRESTEC SERVICOS DE MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA.
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25/07/2022 09:12
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 20:31
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02245603-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/07/2022 20:10
-
21/07/2022 18:01
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2022 atraves da guia n 001.1373027-46 no valor de 54,46
-
18/07/2022 16:46
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2022 19:18
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02231028-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2022 19:16
-
14/07/2022 19:02
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1373027-46 - Custas Intermediarias
-
30/06/2022 20:22
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0545/2022 Data da Publicacao: 01/07/2022 Numero do Diario: 2875
-
29/06/2022 06:54
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 13:57
Mov. [41] - Documento Analisado
-
21/06/2022 16:21
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 16:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02160208-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 16:16
-
09/06/2021 13:27
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2021 12:30
Mov. [37] - Conclusão
-
01/09/2020 22:54
Mov. [36] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2020 08:08
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2020 20:19
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01265917-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2020 20:02
-
11/05/2020 20:53
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0377/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2371
-
08/05/2020 08:24
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 09:16
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2020 11:06
Mov. [30] - Conclusão
-
02/04/2020 02:50
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
-
01/04/2020 17:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01158265-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/04/2020 17:28
-
06/03/2020 17:50
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2020 Data da Publicacao: 09/03/2020 Numero do Diario: 2333
-
05/03/2020 11:33
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2020 Teor do ato: Cls. Intime-se o promovente sobre o teor da peca contestatoria de fls. 127-151, para querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Ad
-
19/02/2020 14:03
Mov. [25] - Encerrar análise
-
18/02/2020 16:52
Mov. [24] - Mero expediente | Cls. Intime-se o promovente sobre o teor da peca contestatoria de fls. 127-151, para querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
18/02/2020 15:36
Mov. [23] - Conclusão
-
17/02/2020 18:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01084147-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/02/2020 18:03
-
03/02/2020 16:02
Mov. [21] - Mero expediente | CONCLUSOS. Aguarde-se o transcurso do prazo da defesa empos a realizacao do ato audiencial conciliatorio. Ciente dada a re no momento da citacao.
-
31/01/2020 16:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/01/2020 14:13
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/01/2020 14:03
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
30/01/2020 12:39
Mov. [17] - Documento
-
28/01/2020 17:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01039870-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/01/2020 17:09
-
14/01/2020 10:50
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2019 22:49
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2019 08:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0422/2019 Data da Disponibilizacao: 11/12/2019 Data da Publicacao: 12/12/2019 Numero do Diario: 2285 Pagina: 313/321
-
12/12/2019 08:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0422/2019 Data da Disponibilizacao: 11/12/2019 Data da Publicacao: 12/12/2019 Numero do Diario: 2285 Pagina: 313/321
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12/12/2019 08:52
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0422/2019 Data da Disponibilizacao: 11/12/2019 Data da Publicacao: 12/12/2019 Numero do Diario: 2285 Pagina: 313/321
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10/12/2019 07:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2019 07:04
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0422/2019 Teor do ato: Conciliacao Data: 29/01/2020 Hora 11:00 Local: Confianca Situacao: Pendente Advogados(s): Mamede Adriano Filho (OAB 27490/CE)
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10/12/2019 07:04
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 10:31
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/11/2019 18:28
Mov. [6] - Expedição de Carta
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18/11/2019 12:48
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 11:12
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2020 Hora 11:00 Local: Confianca Situacao: Pendente
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13/11/2019 17:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2019 12:23
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2019 12:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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