TJCE - 0202120-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0202120-84.2023.8.06.0001 Recurso Especial em Apelação Cível Origem: 4ª Câmara de Direito Privado Recorrente: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Recorrido(a): D.
A.
R. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATI-VAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. em face de acórdão (id. 22583106) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo da parte promovida. Em razões recursais (id. 24903465), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 35-G, da Lei nº 9.656/98, arts. 186, 188, I e 927, do Código Civil, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Aduz a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, no entanto, deve haver a prevalência da Lei nº 9.656/98 face às disposições consumeristas. Sustenta que "a vigência e aplicação do Código de Defesa do Consumidor não podem ser indicados como permissivos para deferimento automático da pretensão de consumidores, sem que critérios objetivos sejam aferidos no caso, de modo a legitimar que o Poder Judiciário passe a determinar o que é ou não é obrigação das Operadoras de Plano de Saúde, sobretudo quando a obrigação pretendida está totalmente contrária ao texto expresso em lei". Assevera não restarem caracterizados os pressupostos ensejadores da responsabilização por dano moral, posto que não havia cobertura para o tratamento requestado, inclusive, em questão de confiabilidade do resultado obtido com a realização do exame. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (id. 25888533). É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 24903472 e 24903470. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c, da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO.
SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ROL DA ANS E DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Unimed do Ceará, operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou tutela de urgência para autorizar exame genético de sequenciamento completo do exoma e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da negativa de cobertura a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), não obstante prescrição médica fundamentada e preenchimento dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a obrigatoriedade de cobertura de exame de sequenciamento genético não previsto expressamente no rol da ANS; (ii) a validade da cláusula contratual excludente em face da boa-fé objetiva e das normas de proteção ao consumidor; e (iii) a existência e adequação da indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e planos de saúde, nos termos da Súmula nº 608/STJ. 4.
O exame solicitado encontra respaldo técnico nas Diretrizes de Utilização da RN nº 465/2021 da ANS, estando presente prescrição médica e sinais clínicos indicativos de doença genética, com incerteza diagnóstica mesmo após exames convencionais. 5.
A recusa injustificada de cobertura em desconformidade com a legislação específica e com os princípios contratuais e constitucionais configura ato ilícito. 6.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade civil do plano de saúde e o dano moral in re ipsa em casos de negativa indevida de procedimento médico essencial. 7.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais não foi objeto de impugnação pela parte beneficiária, sendo, portanto, incabível sua modificação em sede recursal. 8.
Cabível a majoração dos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde de exame genético essencial ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, quando prescrita por profissional competente e preenchidos os critérios das Diretrizes de Utilização da RN nº 465/2021 da ANS. 2.
A negativa indevida de cobertura caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; CDC, arts. 6º, I, IV e § único; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, Anexo II, item 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1931535/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 20/04/2021; TJCE, ApCiv 0273486-86.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 10/07/2024.; TJCE, Apelação Cível - 0203645-67.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, data do julgamento:· 30/10/2024; TJCE,, Apelação Cível - 0135057-52.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação ao art. 35-G, da Lei nº 9.656/98, arts. 186, 188, I e 927, do Código Civil, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. De início, saliento que o recurso especial interposto nos autos do processo nº 0187695-33.2015.8.06.0001 fora admitido por esta Vice-Presidência para que a Corte Superior analise a higidez da tese da recorrente no que se refere à irretroatividade da legislação federal de obrigatoriedade de custeio pela operadora de saúde de exame realizado em 2015, ou seja, em data anterior à publicação da Lei nº 14.454/2022 (id. 24903471), pelo que não tem o condão de servir como paradigma para a presente análise. Pois bem. Importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Na espécie, extrai-se do voto condutor do aresto: De início, importa destacar que a apelante é operadora de plano de saúde, sendo-lhe aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Em sendo assim, uma vez que a apelante empresa voltada para a prestação de serviços de assistência à saúde dos seus beneficiários, que é um direito garantido constitucionalmente, sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao beneficiário, parte mais frágil da relação.
Desse modo, o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.078/90, " as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" Entretanto, tal previsão não afasta a incidência da legislação específica sobre a matéria, Lei Federal nº 9.656 de 1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. [...] No caso em apreço, conforme documentos médicos, o recorrido necessita da realização do exame de exoma completo (TUSS 40503810) para que seja possível obter o correto diagnóstico e promovido o tratamento adequado à moléstia que a acomete, contribuindo para a sua melhor evolução clínica, tendo em vista que os demais exames prescritos pelo especialista não foram suficientes para tal fim.
A Resolução Normativa nº 465/2021 atualizou o rol de procedimentos obrigatórios, passando a prever a cobertura obrigatória para Análise Molecular de DNA: [...] Na situação ora examinada, é inegável que o menor, ora recorrido, apresenta sinais clínicos indicativos de doença atual, e que permanecem dúvidas acerca de seu diagnóstico mesmo após tentativas de diagnósticos convencionais.
Ademais, não merece prosperar a alegação da operadora de que o tratamento não deve ser prestado por existir ressalvas a cobertura no rol da ANS, pois, como já evidenciado em linhas anteriores, o procedimento denominado "SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA" encontra-se contemplado pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Reguladora, além de estarem preenchidos, no caso concreto, os requisitos autorizadores da DUT nº 110 para a sua concessão.
Dessa maneira, a negativa de cobertura da operadora de saúde foi indevida, não merecendo reparo a sentença que a compeliu a realizar a devida cobertura/custeio. (G.N.) E ainda: Sobre a indenização por danos morais, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os danos morais ocorrem in re ipsa, ou seja, independem de comprovação, quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde Logo, a modificação do entendimento do Tribunal local, no que concerne à obrigatoriedade de custeio pela insurgente do exame postulado, à responsabilidade civil da operadora de saúde, à existência de ato ilícito decorrente de sua conduta e à caracterização de danos morais (art. 35-G, da Lei nº 9.656/98, arts. 186, 188, I e 927, do Código Civil, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor), resta obstada pelas Súmulas 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE GENOMA (EXOMA).
ROL DA ANS.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se há dever de cobertura, pelo plano de saúde recorrente, do exame de exoma completo (exame de sequenciamento completo de genoma). 2.
A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.454/2022, estabeleceram-se condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados no rol da ANS. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, entendeu por superar o rol da ANS, reconhecendo a exigibilidade do procedimento prescrito em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.169.658/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (G.N.) Por fim, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0096859-29.2006.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Repetição de indébito] REQUERENTE: Alzimira Saldanha Nunes de Farias REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Tendo sido expedidos ofícios requisitórios cujo pagamento aguardam os autos, torno sem efeito a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 de Cumprimento de sentenças. Estando presente comprovante de pagamento da requisição de pequeno valor no id 61729433, julgo extinta parcialmente a execução do valor a ele correspondente.
Tendo sido encaminhado precatório à Assessoria de Precatórios (id 155679849), determino a suspensão do feito, e sua remessa ao arquivo, no qual deverá permanecer até notícia do pagamento da quantia requisita.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 08:01
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 08:01
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 08:01
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 21:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 02:57
Decorrido prazo de CAMILLE RODRIGUES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130433053
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09/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0202120-84.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]AUTOR: D.
A.
R.REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130433053
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08/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130433053
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17/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de CAMILLE RODRIGUES DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de INGRYD MARIA GOUVEIA QUINTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:35
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124734692
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124734692
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124734692
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124734692
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18/11/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124734692
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18/11/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124734692
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13/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 07:40
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2024 17:37
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 09:10
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/09/2024 09:09
Mov. [60] - Documento Analisado
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10/09/2024 12:01
Mov. [59] - Julgamento em Diligência | Uma vez que a demanda versa acerca de interesse de incapazes, converto o julgamento em diligencia e determino a abertura de vistas dos autos a Representante do Ministerio Publico.
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23/08/2024 13:15
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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31/07/2024 15:12
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2024 16:04
Mov. [56] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem acerca das provas pretenderiam produzir, a fl. 215, as partes nao requereram producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos para sentenca.
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10/04/2024 18:05
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 10:42
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/11/2023 10:00
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 13:24
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02453952-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 13:11
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14/11/2023 00:09
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/11/2023 21:30
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 02:12
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0417/2023 Teor do ato: Intime-se a promovente para se manifestar acerca da peticao de fls. 219/226 e documentos que a instruem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimacao via DJe. Advogados(s): I
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30/10/2023 14:46
Mov. [48] - Documento Analisado
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23/10/2023 11:33
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a promovente para se manifestar acerca da peticao de fls. 219/226 e documentos que a instruem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimacao via DJe.
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18/09/2023 22:46
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2023 16:35
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312227-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 16:08
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24/08/2023 14:46
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 01:20
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272697-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 01:04
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16/08/2023 22:42
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 02:11
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 23:16
Mov. [40] - Documento Analisado
-
09/08/2023 11:48
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 12:30
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 21:22
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/06/2023 21:00
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/06/2023 14:07
Mov. [35] - Documento
-
12/06/2023 08:53
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113117-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2023 08:35
-
13/04/2023 00:09
Mov. [33] - Encerrar análise
-
22/03/2023 21:21
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
21/03/2023 02:11
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 17:44
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 13:55
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2023 15:46
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2023 Data da Disponibilizacao: 16/01/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: Pagina:
-
14/03/2023 09:50
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01931328-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2023 09:35
-
12/03/2023 04:12
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/03/2023 21:34
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 02:20
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 14:44
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/03/2023 14:44
Mov. [22] - Documento Analisado
-
28/02/2023 16:36
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 03:33
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2023 21:26
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 15:30
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2023 02:18
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 14:31
Mov. [16] - Documento Analisado
-
13/02/2023 16:26
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 115/139 e documentos de fls. 140/180, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
-
13/02/2023 09:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 14:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868846-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2023 14:23
-
30/01/2023 14:45
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 14:21
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
23/01/2023 14:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01824223-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 14:19
-
16/01/2023 02:15
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 17:08
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/01/2023 17:07
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/01/2023 17:04
Mov. [6] - Documento
-
13/01/2023 13:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/004315-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
13/01/2023 13:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 70-73.
-
13/01/2023 13:22
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 22:59
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2023 22:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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