TJCE - 0220471-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 07:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/05/2025 07:28 Alterado o assunto processual 
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                                            20/05/2025 07:28 Alterado o assunto processual 
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                                            22/04/2025 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 16:06 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            20/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134579599 
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134579599 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos em inspeção interna.
 
 Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 134536085, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025.
 
 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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                                            18/02/2025 20:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134579599 
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                                            12/02/2025 23:39 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 17:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130762903 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. MAC EMERSON VIEIRA CHAVES moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração da Prescrição c/c Danos Morais, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que, ao consultar o site Serasa Consumidor, verificou que existiam débitos anotados como "conta atrasada", e que, ao verificar tais débitos, notou que esses datavam de 01/06/2015, perfazendo o valor de R$ 119,57 (Cento e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) e originados de cobranças feitas pela promovida, referentes ao contrato de n° 6613361.
 
 Asseverou que, sendo o vencimento em junho/2015, está prescrito o suposto débito, desde 01/06/2020.
 
 A inscrição da dívida encontra-se com o status de conta atrasada no CPF e, portanto, é tida como causa de diminuição de Score.
 
 Que a conduta da promovida, de cobrar dívidas prescrita, é ilícita, por causar impactos negativos na vida creditícia do consumidor.
 
 Defende ser uma forma de tentar obrigar o suposto devedor a realizar acordos, para evitar decesso na sua pontuação do Score.
 
 Disse que tentou, por diversas vezes, fazer contatos com a promovida, a fim de tentar resolver administrativamente, contudo sem sucesso.
 
 Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a promovida retire imediatamente o nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 No mérito, postulou a procedência da ação, para declarar a prescrição da dívida oriunda do contrato nº 6613361, totalizando o valor R$ 119,57 (Cento e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), bem como cancelar a anotação da dívida prescrita.
 
 A exordial veio acompanhada de vários documentos, incluindo certidão negativa de dívida ativa ID 123101497; e consulta "gov.br" dos anos de 2021 a 2023, a partir do ID 123101482.
 
 Na decisão interlocutória de ID 123099089, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, por não restarem preenchidos os seus requisitos naquele momento processual.
 
 A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência ID 123099112.
 
 Citada, a demanda apresentou contestação no ID 123099117, alegando que a empresa não realizou cobrança, nem sequer realizou a negativação do nome da autora, bem como que a autora não provou nada nesse sentido, pelo que requereu o julgamento improcedente da ação.
 
 A autora apresentou réplica no ID 123099123, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando a inicial. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Como se sabe, cabe à parte autora comprovar as alegações postas na inicial, da mesma forma, ao réu na contestação, conforme disposição do artigo 373 do CPC.
 
 No caso em tela, a autora alegou que foi cobrada indevidamente pela empresa promovida, por uma dívida que encontra-se prescrita e que, pela referida dívida, sofreu negativação de seu nome nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito, não havendo controvérsia quanto à legalidade do débito em si.
 
 Dessa forma, cabe à parte autora o ônus da prova da mencionada cobrança indevida.
 
 Dívida prescrita, de fato, é inexigível judicialmente, como assim prevê o art. 882, do Código Civil, razão pela qual não cabe ao credor fazer a cobrança continuadamente, de forma a causar abalos psicológicos ao ex-devedor.
 
 Todavia, compulsando os autos, percebe-se que a autora não juntou qualquer documento que comprove que se encontra inscrita propriamente nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, tampouco que tenha recebido cobrança abusiva pela promovida.
 
 Com efeito, somente tomou conhecimento dessa dívida em aberto, quando fez pesquisa espontaneamente, conforme afirmou na inicial.
 
 Constam nos autos, somente certidão negativa de dívida ativa ID 123101497; e consulta "gov.br" dos anos de 2021 a 2023, a partir do ID 123101482, sem constar o nome da autora.
 
 Dessa forma, no que pese a narrativa da autora, não há nenhuma prova sobre suas alegações, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
 
 Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em face da ausência de prova do direito alegado pela demandante.
 
 Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquela beneficiária da gratuidade judiciária.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130762903 
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                                            09/01/2025 11:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130762903 
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                                            17/12/2024 16:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/11/2024 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 02:56 Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            12/09/2024 16:20 Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            23/08/2024 15:33 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275760-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 15:09 
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                                            14/08/2024 20:18 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370 
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                                            13/08/2024 02:02 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0356/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 207/214 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joa 
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                                            12/08/2024 16:39 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            31/07/2024 18:27 Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 207/214 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            10/07/2024 14:04 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            10/07/2024 09:53 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181214-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2024 09:45 
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                                            27/06/2024 14:15 Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            27/06/2024 13:38 Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            27/06/2024 13:32 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
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                                            27/06/2024 09:59 Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            26/06/2024 08:31 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148739-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 08:14 
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                                            25/06/2024 18:09 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147873-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:50 
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                                            10/06/2024 17:12 Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            10/06/2024 17:11 Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            14/05/2024 21:21 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305 
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                                            13/05/2024 11:50 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2024 08:49 Mov. [14] - Documento Analisado 
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                                            06/05/2024 21:10 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299 
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                                            04/05/2024 15:00 Mov. [12] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj. 
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                                            03/05/2024 12:43 Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            03/05/2024 07:59 Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            03/05/2024 06:32 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/05/2024 05:31 Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334) 
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                                            03/05/2024 05:30 Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            26/04/2024 11:32 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2024 10:45 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada 
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                                            24/04/2024 22:00 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            24/04/2024 22:00 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/03/2024 17:31 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            28/03/2024 17:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 15:56