TJCE - 3000163-40.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87495082
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03/06/2024 08:57
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87495082
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000163-40.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORAPROMOVIDO(A)(S): ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 85970342), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de alvarás judiciais de levantamento, em prol da parte exequente, das importâncias de R$ 15.213,00 (Id nº 34097610) e R$ 7.208.31 (Id nº 57404672), cuja a conta bancária foi indicada na petição de Id nº 85970342.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87495082
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31/05/2024 08:44
Homologada a Transação
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13/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77221170
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77221170
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14/12/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77221170
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14/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000163-40.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA PROMOVIDO(A)(S): ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela PROMOVIDA(A)(S): ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em face da decisão que determinou o bloqueio através de SISBAJUD do saldo remanescente, alegando a ocorrência de erro material no entendimento de quanto seria o valor do saldo remanescente, uma vez que, na decisão de id nº 35200577 intimou-se a Executada para depositar o valor com base na petição do Exequente de id nº 32478073, ou seja, o valor total seria de R$ 22.421,31 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e hum reais e trinta e hum centavos), como já houve o depósito da quantia de R$ 15.213,00, restaria assim, o valor de R$ 7.208,31 (sete mil, duzentos e oito reais e trinta e hum centavos), portanto, não há cabimento para o valor de bloqueio pretendido pelo Exequente. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo erro material a ser sanado.
Ficou consignado na decisão ora embargada que não é possível a apreciação do pedido de abusividade dos cálculos, pois somente faz-se possível a apreciação de alegação de excesso de execução, através de embargos à execução após a garantia integral do juízo, o que não ocorreu no caso em concreto, tendo em vista que o executado pagou apenas o valor parcial do débito.
Registre-se que se trata de cumprimento de sentença referente as parcelas de acordo homologado por este juízo e não adimplidas pelo executado, portanto possível sua execução.
No entanto, analisando os autos verifica-se que a planilha acostada id. 32478073 foi atualizada até o dia 12/04/2022 no valor de R$ 20.383,01, referente as parcelas 6 a 15 do acordo homologado por este juízo.
Ocorre que o executado apenas efetuou o pagamento parcial de R$ 15.213,00 no dia 21/06/2022 (id. 34097610).
Em planilha id. 55446051 a parte exequente atualizou o débito integralmente e apenas depois deduziu os valores depositados pelo executado, requerendo o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 15.809,73.
Isto posto, recebo os presentes embargos, dando-lhes parcial provimento, apenas para o fim de intimar o exequente para acostar demonstrativo atualizado do débito apenas até a data do depósito voluntário pelo executado (21/06/2022), deduzindo os valores já depositados (R$ 15.809,73) e após encontrado o saldo remanescente, somente este deve ser atualizado até a presente data, no prazo de 05 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/05/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/04/2023 22:41
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000163-40.2021.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/04/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2023 19:13
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000163-40.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA EXECUTADO: ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE D E S P A C H O A parte executada informou que impetrou mandado de segurança sob o nº 3000320-54.2022.8.06.9000, pleiteando a suspensão da presente execução até que seja proferida decisão do mandado de segurança impetrado.
Indefiro o pedido de sobrestamento, pois até o presente momento não houve qualquer ordem de suspensão nos autos do mandado de segurança, devendo ser dado prosseguimento no cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento na execução, acostando planilha atualizada do débito, deduzindo os valores depositados voluntariamente pela executada, bem como indicando bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
07/02/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
, ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000163-40.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA EXECUTADO: ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Tratam-se de embargos à execução ajuizados pela parte executada, EXECUTADO: ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE, figurando como embargado a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA, ambos já amplamente qualificados. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Os embargos em questão, entretanto, foram interpostos sem a necessária garantia integral do juízo, na forma exigida pela Lei nº. 9.099/95, que, sendo regra específica, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, prevalece sobre a do art. 914, do Código de Processo Civil.
O art. 52, inciso IX, do diploma legal supracitado é claro ao prever a possibilidade de oposição de embargos à execução nos sistemas dos Juizados como forma de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, o artigo 53, § 1º, da mesma lei, dispõe que a penhora é pressuposto para a sua oposição.
Não é demais, também, mencionar que o Enunciado nº 117, do FONAJE, exige a garantia do Juízo como pressuposto para o processamento dos embargos.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Dessa forma, em sendo a segurança do juízo pressuposto indispensável para o oferecimento dos embargos à execução, os mesmos devem ser rejeitados.
Isto posto, rejeito os embargos à execução opostos, em face da ausência de segurança integral do juízo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento na execução, acostando planilha atualizada do débito, deduzindo os valores depositados voluntariamente pela executada, bem como indicando bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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06/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:14
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:14
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000163-40.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA EXECUTADO: ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela executada: ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE, alegando não ser necessário a garantia total da execução, bem como a impossibilidade de emendar a inicial no decorrer do processo. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões, contradições ou obscuridade a serem sanadas.
Ficou consignado em decisão que o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe que: "ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)" Entende-se, portanto que se faz necessária a segurança do juízo, ou seja a garantia integral do valor do crédito exequendo, não devendo apenas garantir o valor que o executado entende ser devido.
Em relação as emendas a inicial durante o cumprimento de sentença, se faz possível quando para acostar novas planilhas do valor do crédito do exequente devidamente atualizado.
Assim, mantenho a decisão em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que já foi concedido prazo para o executado garantir o juízo integralmente em id. 35200575, à Secretaria para certificar o decurso de prazo e após retornar os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2022 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
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29/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 07:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 07:35
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 22/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA em 02/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 01:04
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:04
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:24
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:24
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 01:01
Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 01:01
Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
02/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 00:24
Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 00:08
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:08
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 00:05
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 21:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 00:19
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:19
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 00:14
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:36
Homologada a Transação
-
18/05/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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