TJCE - 3000555-89.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 06:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000555-89.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: MIRIAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA EXECUTADO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS e outros (2) DESPACHO Rh., Intime-se a parte executada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer em que consiste o pagamento do valor de R$ 2.200,31 (dois mil e duzentos reais e trinta e um centavos), uma vez que o montante da condenação já foi levantado pela parte exequente, mediante alvará judicial, ocorrendo, inclusive, a extinção do feito pela satisfação integral da dívida.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital - 
                                            
12/12/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
08/12/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:12
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 01:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:40
Expedição de Alvará.
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07/11/2022 15:40
Expedição de Alvará.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000555-89.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: MIRIAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nºs. 36025622 e 36025623.
A parte exequente peticionou, via e-mail, informou a concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, informando seus dados bancários para transferência do valor, conforme ID nº 36027939.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela empresa executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, observando o ID nº. 36027939.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital - 
                                            
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
 - 
                                            
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
 - 
                                            
01/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
01/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
26/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2022 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
14/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/10/2022 23:59.
 - 
                                            
11/10/2022 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
07/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/10/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
13/09/2022 11:24
Processo Reativado
 - 
                                            
12/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/09/2022 01:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/09/2022 23:59.
 - 
                                            
09/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2022 11:26
Transitado em Julgado em 09/09/2022
 - 
                                            
06/09/2022 02:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/09/2022 23:59.
 - 
                                            
26/08/2022 17:25
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2022 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/08/2022 10:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
 - 
                                            
22/07/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
22/07/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/06/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
30/05/2022 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
26/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2022 08:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/04/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/04/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
 - 
                                            
12/04/2022 12:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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