TJCE - 3000656-16.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:49
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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08/11/2022 01:44
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 07/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2022 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000656-16.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: OSVALDO VIEIRA SACRAMENTO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil referente a contrato bancário, no qual a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Contestação e réplica nos autos.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA É sabido que, quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência.
Verifica-se, inicialmente, que a instituição bancária procedeu à juntada de cópia dos negócio jurídicos firmados em nome da parte autora (IDs 33718160 e 33718162) em 07/11/2014 e 16/02/2017, nos quais constam a suposta assinatura desta, acompanhados de documento de identidade expedido em 06/12/1996 (ID 33718162, pág. 05).
Entretanto, a parte autora declara ser analfabeta, tendo assinado a procuração por meio de sua digital (ID 32555844), e apresentou documento de identidade expedido em 03/10/2016, constando a anotação de que “não assina” (ID 32555845).
Ademais, no que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas presentes nos documentos inseridos aos autos (IDs 33718160 e 33718162), ainda que se faça um exame apurado das referidas assinaturas, percebe-se a necessidade de maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (negritamos) Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte requerente, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 32555844, pág. 03).
Diante disso, deve ser isenta do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do Advogado PAULO EDUARDO PRADO, OAB/CE 24.314-14 A27.957-A, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Publique-se no DJEN.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:18
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/06/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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18/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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