TJCE - 3000031-69.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:25
Expedição de Alvará.
-
18/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:18
Transitado em Julgado em 28/10/2022
-
16/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000031-69.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Perdas e Danos] AUTOR: RAIMUNDO DINARTE LOUREIRO DE OLIVEIRA REU: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de litígio judicializado e consubstanciado no presente processo em que é promovente RAIMUNDO DINARTE LOUREIRO DE OLIVEDIRA e promovida ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, todos qualificados na exordial.
Realizados alguns atos processuais, compulsando-se os autos, observo que as partes resolveram o conflito de forma pacífica, nada havendo a impugnar a manifestação de vontade constante no termo de acordo – ID 38321306, a qual ocorreu estipulando-se, dentre outras cláusulas, que: 1.
A parte ré pagará ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), através de depósito judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do protocolo da minuta de acordo. 2.
A ré efetuará o cancelamento de Protesto e excluirá o CPF do Autor(a) dos Órgãos de Proteção ao Crédito em referência ao(s) débito(s) discutido(s) na presente lide, relativo à unidade consumidora nº 578526 no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a homologação do acordo.
Por fim, as partes requereram a homologação do acordo acostado aos autos e renunciam o prazo recursal.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, o termo de acordo, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, mediante sentença terá eficácia de título executivo.
Por sua vez, dispõe o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, que haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação, senão vejamos: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No caso em apreço, vê-se que a composição amigável foi celebrada por partes capazes, possuindo objeto lícito, possível e determinado, inexistindo óbice, portanto, à homologação pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, na forma constante no termo de acordo – ID 38321306, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, declaro, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença.
Certifique-se.
DETERMINO de logo a intimação do promovente, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do competente Alvará Judicial de Levantamento de Valores.
Cumprida a obrigação pela parte demandada e comprovado nos autos o depósito judicial referente ao acordo e apresentados os dados bancários do autor, com as informações nos autos, expeça-se de logo o Alvará de Autorização referente ao valor devido ao autor, encaminhando-os na forma prevista na Portaria nº 557/2020-TJCE, disponibilizado no DJe do dia 02/04/2020.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:52
Homologada a Transação
-
25/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:33
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
07/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
07/02/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000656-16.2022.8.06.0090
Osvaldo Vieira Sacramento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 14:42
Processo nº 0007647-91.2019.8.06.0178
Elionardo de Albuquerque Ribeiro
Instituto de Ensino e Pesquisa do Vale D...
Advogado: Maria Carolina Vasconcelos Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2019 16:08
Processo nº 3000555-89.2022.8.06.0118
Mirian Castelo Branco Oliveira
Jair Antonio de Souza Jaboticabal - ME
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 12:16
Processo nº 0220254-96.2022.8.06.0001
Antonio Borges de Aguiar Neto
Francisco Quintino Veira Neto - Superint...
Advogado: Gabriel Monteiro Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 16:34
Processo nº 3001162-29.2022.8.06.0013
Davinana Fernandes Fraga
Francisco Rocha Lima
Advogado: Davinana Fernandes Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 12:25