TJCE - 3000652-95.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de CAGECE em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:48
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2024. Documento: 103596207
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103596207
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000652-95.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente não manifestou qualquer objeção.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/09/2024 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103596207
-
02/09/2024 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 01:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2024 01:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 09:07
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:06
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87564434
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87564434
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87564434
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000652-95.2022.8.06.0019 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Após, intime-se a parte demandada, de forma pessoal, para cumprir a obrigação na qual restou condenada, no prazo de quinze (15) dias; sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
19/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564434
-
19/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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31/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CAGECE em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85851558
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85851558
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10/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000652-95.2022.8.06.0019 Promovente: José Eugênio Praciano Moreira Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de uma ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a revisão dos débitos de consumo de água da unidade consumidora instalada na Rua Sabino Filho, n° 1238, Siqueira, nesta Capital (UC n° 002874105), referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, bem como das faturas vincendas que porventura também apresentarem consumo acima da média histórica.
Aduz que vem recebendo cobranças de valores elevados que não se compatibilizam com o seu real consumo, tais como R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) em janeiro de 2021, R$ 2.081,01 (dois mil e oitenta e um reais e um centavos) em março de 2022, e R$ 2.751,79 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) em maio de 2022.
Narra ainda que a empresa promovida lhe imputa débito no valor de R$ 14.223,97 (quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
Afirma que já teve fatura reconhecida como abusiva por este juízo, em processo ajuizado anteriormente.
Assevera que a empresa demandada efetuou vistoria no imóvel e não encontrou qualquer irregularidade.
Aduz ter tido suspenso o fornecimento de água para a unidade consumidora, em face da não quitação dos débitos ora questionados.
Postula a concessão de tutela de urgência para que a empresa promovida proceda o restabelecimento do fornecimento de água, bem como se abstenha de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes ajustaram a realização de vistoria na unidade consumidora, a fim de ser verificada a existência de alguma irregularidade.
A parte demandada informou ter efetivado vistoria no imóvel e não ter constatado vazamentos nas instalações do imóvel e a regularidade do medidor ali instalado.
Requereu a designação de nova audiência conciliatória, a fim de tentar uma transação com a parte autora (ID 35262221).
Quando da realização de nova audiência conciliatória, as partes novamente não chegaram a um acordo.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram infrutíferas as tentativas de composição.
Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e não apresentaram testemunhas.
Em sede de contestação, a empresa promovida impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, sustenta a regularidade do débito imputado ao consumidor, o qual importa em R$ 15.235,40 (quinze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
Aduz que, ao verificar a variação dos consumos medidos na unidade consumidora em questão, enviou técnico para vistoriar as suas instalações, por três vezes, mas esta não foi possível em virtude do imóvel se encontrar fechado.
Narra que a fatura de março de 2017 foi revisada por determinação judicial; ocorrendo, entretanto, do autor não ter efetivado o pagamento das faturas subsequentes.
Aduzindo a regularidade das faturas emitidas, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça exordial.
Alega a inexistência de vazamento oculto e que o hidrômetro não vem efetivando a correta medição.
Aduz que o seu consumo sempre foi em torno de 10 m³ e que os valores cobrados pela empresa promovida são indevidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Pela análise da documentação trazida aos autos, notadamente o histórico de consumo constante nos IDs 34637997 e 34637998, observa-se que a média do consumo de água da unidade consumidora do autor era de 10 m³ (dez metros cúbicos) até o mês de dezembro de 2019 e, a partir de então, os consumos medidos passaram a destoar da referida média, variando entre 10m³ e 131m³.
Portanto, verifica-se a ocorrência de aumento súbito dos consumos medidos, no período em questão.
Diante das abruptas elevações nos consumos medidos, caberia à empresa demandada ter produzido prova do efetivo consumo do volume de água medido por parte do demandante, da existência de vazamentos ou avarias no aparelho de medição, bem como da inocorrência de erro quando da leitura do hidrômetro; ocorrendo da mesma não ter acostado aos autos qualquer documento idôneo a corroborar com suas assertivas, limitando-se a alegar o efetivo consumo registrado da unidade consumidora, o que somente corroborou com as alegações autorais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXCESSO DE CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
Não restando esclarecida a causa do excessivo consumo registrado nas faturas impugnadas, muito superior ao padrão de consumo da unidade em questão, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento do valor imposto pela concessionária, militando a dúvida em seu favor.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-19, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 17-03-2020) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE EM MÊS ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FUNCIONAMENTO IRREGULAR DO HIDRÔMETRO.
REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que é cliente da ré, e que seu consumo médio de água gira em torno R$68,00 (sessenta e oito reais) por mês.
Relata que a fatura referente ao mês de maio de 2019 veio com valor muito acima da média, na quantia de R$2.720,35 (dois mil setecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos).
Pugna pela desconstituição do débito. 2.
Parte ré contestou a apresentou contrapedido, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento dos valores devidos. 3.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$2.720,35 (dois mil setecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), determinando a emissão de nova fatura na importância de R$68,53 (sessenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
O pedido contraposto foi julgado improcedente. 4.
A concessionária e o usuário dos serviços de água e esgoto adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 5.
Com efeito, cabia a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que foi plenamente atendido.
O consumidor juntou faturas de energia, demonstrando discrepância de valores, que aumentaram mais de 40 (quarenta) vezes do valor ordinário no mês de maio de 2019.
O histórico de consumo da unidade consumidora demonstra um consumo médio muito inferior ao apurado no mês reclamado. 6.
Noutro norte, em que pese a ré alegue a retirada do hidrômetro pela autora, nenhuma prova traz aos autos nesse sentido.
Portanto, ainda que os atos da concessionária gozem de presunção de veracidade e legitimidade, no caso dos autos, a parte autora produziu todas as provas que estavam ao seu alcance no sentido de demonstrar a incorreção do faturamento, ao passo que a recorrente não se desincumbiu de comprovar qualquer justificativa para o elevado consumo. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*59-77, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 17-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA ELEVADA.
VALOR QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CONSUMO. 1.
Conforme entendimento pacífico no STJ, "É consumerista a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". 2.
Tendo o autor demonstrado a patente discrepância entre seu consumo médio de água e o consumo medido no mês impugnado e, não se desincumbindo a concessionária ré de demonstrar a regularidade da cobrança, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de nulidade de débito. (TJ-MG - AC: 10363170047007001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 08/08/2019) Portanto, deve ser reconhecido o direito do autor em ter revisado o débito que lhe é imputado, referente aos consumos do imóvel a partir do mês de janeiro de 2020 até os dias atuais, utilizando como base o consumo médio dos 6 (seis) meses anteriores ao referido período.
Com relação aos danos morais pleiteados, entendo pela sua inocorrência, uma vez que a cobrança efetivada pela empresa demandada não houve maiores consequências ao autor; tratando-se, portanto, de mero dissabor não suscetível de configurar ofensa moral indenizável.
Ressalte-se que, embora alegue que tenha tido suspenso o abastecimento de água, tal alegação não restou comprovada nos autos.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da jurisprudência e legislação acima citadas e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, na obrigação de efetuar em favor do autor José Eugênio Praciano Moreira, devidamente qualificados nos autos, a revisão das faturas do período de janeiro de 2020 até os dias atuais, utilizando como base o consumo médio dos 6 (seis) meses anteriores ao referido período da unidade consumidora.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ressalvada a possibilidade futura de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/05/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85851558
-
09/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 10:54
Juntada de despacho em inspeção
-
01/02/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/02/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000652-95.2022.8.06.0019 AUTOR: JOSE EUGENIO PRACIANO MOREIRA REU: CAGECE Fortaleza, 1 de novembro de 2022 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/02/2023, às 16:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://bityli.com/2TwDU para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MARCIO RAFAEL GAZZINEO QR Code: -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/09/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO PRACIANO MOREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/08/2022 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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