TJCE - 3002550-22.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 14:43
Alterado o assunto processual
-
31/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 06:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130943491
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130943491
-
09/01/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3002550-22.2024.8.06.0069 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada vem realizando descontos em sua aposentadoria, derivados de contrato de cartão de crédito consignado que não realizou.
De acordo com o autor, ele desconhece o contrato de nº 128316165, com início dos descontos em 2019.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, o promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais.
Em contestação, o Banco Promovido afirma que a contratação é válida, pois feita pela própria parte autora, não existindo dano material ou moral.
Juntou cópia de contrato e demais documentos atinentes à contratação.
Intimada para replicar, a parte autora manifestou-se pela procedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do processo, enquanto o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que a parte autora celebrou contrato para aquisição de cartão de crédito consignado, uma vez que o promovido logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental, a validade da contratação.
O banco réu juntou cópias do contrato firmado com a parte autora, ocasião em que ficou evidente que houve a aquisição do produto bancário, visto que há cópias dos documentos de identificação pessoal do autor, bem como consta sua assinatura aposta, inclusive cópia de cartão do autor junto ao banco bradesco.
Ante o exposto, o banco foi bem-sucedido em comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto de parcelas da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre ambos.
E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do banco reclamado.
Por oportuno, é importante destacar que o autor, mesmo intimado, nada manifestou quanto a documentação apresentada pelo promovido.
Dessa forma, diante de toda a documentação juntada pela instituição financeira ré e dos extratos apresentados pela autora, vê-se que a contratação litigada é lícita, sendo que os descontos no benefício previdenciário da requerente foram legais, exercendo regularmente seu direito. 3.
Dispositivo Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Coreaú/CE, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130943491
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130943491
-
08/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130943491
-
08/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130943491
-
08/01/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/11/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112506089
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112506089
-
19/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112506089
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112506089
-
18/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506089
-
18/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506089
-
01/11/2024 16:24
Confirmada a citação eletrônica
-
30/10/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202120-84.2023.8.06.0001
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Davi Albuquerque Rodrigues
Advogado: Victor de Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 08:02
Processo nº 0187625-74.2019.8.06.0001
Ipc Brasil
Kennedy Eliezer do Carmo
Advogado: Mamede Adriano Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 13:23
Processo nº 0187625-74.2019.8.06.0001
Kennedy Eliezer do Carmo
Ipc Brasil
Advogado: Mamede Adriano Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2019 14:37
Processo nº 3001020-87.2024.8.06.0002
Alaide Alves da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 20:08
Processo nº 3002474-96.2024.8.06.0101
Joao Rodrigues de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 15:59