TJCE - 3001223-37.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611068
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611068
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001223-37.2024.8.06.0006 RECORRENTE: VALERIA NINHA CUNHA MOURA RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A JUIZADO DE ORIGEM: 13º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora adquiriu passagens aéreas junto à ré, incluindo o trecho São Paulo-Fortaleza e alegou ter sofrido atraso superior a quatro horas no voo, com alteração significativa na duração da viagem, pleiteando uma indenizaçao por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de voo superior a quatro horas, sem justificativa apresentada e acompanhado de alteração relevante no itinerário, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor. 4. O atraso superior a quatro horas em voo comercial, sem comprovação de justa causa pela empresa aérea, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, frustrando a legítima expectativa do consumidor e configurando falha relevante no serviço prestado. 5. A ausência de impugnação pela empresa ré, que permaneceu revel, reforça a verossimilhança das alegações do autor quanto aos prejuízos experimentados e à ausência de assistência ou justificativa adequada. 6. A fixação do valor da indenização deve considerar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo razoável o arbitramento de R$ 3.000,00, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. IV.
DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; Turma Recursal - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 30004512820208060002, Rel.
Juliana Bragança Fernandes Lopes, j. 18/05/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que comprou junto a ré passagens aéreas, sendo um dos trechos São Paulo-Fortaleza, entretanto sofreu dano em razão de atraso em voo superior a 4h, sofrendo alteração significativa no tempo das viagens.
Dessa forma, requer uma indenização a título de danos morais. Houve revelia.
Sobreveio, então, a sentença, a saber: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral." Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: 1) Informa que deixa de recolher preparo, por requerer o beneficiário da justiça gratuita em sede de recurso; 2) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo, nos termos do Art. 43 da lei 9.099/95; 3) A intimação da Recorrida para se manifestar querendo, nos termos do art. 82 §2º da lei 9.099/95. 4) Requer-se o total provimento do recurso a fim de que a decisão recorrida seja reformada, para considerar a indenização em dano moral, a ser arbitrado por esta Turma para, no valor não inferior a R$3.000,00 (três mil reais); 5) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 82, §2º, e 85, do CPC; Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manuenção da sentença. É o relatório, decido. MÉRITO Ressalta-se que o objeto recursal se restringe à existência ou não de dano moral em razão de atraso de voo operado pela promovida.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
No caso, da análise dos fatos narrados na demanda, verifica-se que os contratempos ocasionados pela companhia aérea e a situação vivenciada pelos consumidores perpassam o plano dos meros dissabores, justificando juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de uma indenização para fins de reparação a título de danos morais. É sabido que o dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade atingindos e, em última análise, o sentimento de dignidade da pessoa prejudicdda.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
No caso, constata-se que a situação delineada na petição inicial supera os limites do singelo aborrecimento do cotidiano e caracteriza dano moral passível de reparação, pois a falha na prestação do serviço se revelou apta a frustrar as legítimas expectativas do consumidor.
Registre-se, mais uma vez, que consumidor/promovente sofreu um atraso inicial em sua partida de São Paulo para Fortaleza um atraso superior a 4h, sendo, portanto, passível de gerar danos morais.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais do TJ/CE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE 05 ANOS COM BASE NO CDC.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS PONTOS QUE FOGEM À INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO DEFICIENTE.
DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004512820208060002, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/05/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA INDICANDO QUE INEXISTIU OVERBOOKING.
ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS DE CHEGADA AO DESTINO.
TESE DE SISTEMA ANTIFRAUDE NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014021420238060003, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DE TRECHO DO VOO E ATRASO NO TEMPO DA VIAGEM.
AUTOR PASSOU PELO CONSTRANGIMENTO DE TER O TRECHO DE VOO PROLONGADO POR MAIS DE 4 HORAS.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECONHECIDOS EM GRAU RECURSAL E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003903520238060012, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025).
Na seara da fixação do valor da reparação devida, deve-se levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte responsável uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados e com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se razoável e proporcional uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de origem para reconhecer e arbitrar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamento corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da citação (art. 405, do CC). Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, uma vez que a recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611068
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05/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de VALERIA NILA CUNHA MOURA - CPF: *72.***.*99-96 (RECORRENTE) e provido
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05/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de VALERIA NILA CUNHA MOURA - CPF: *72.***.*99-96 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24945503
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24945503
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24945503
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24945503
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
03/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945503
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03/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945503
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02/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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