TJCE - 3000331-14.2024.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:52
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26134525
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26134525
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000331-14.2024.8.06.0141 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA RECORRENTE: MARIA CARDOSO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BMG SA Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 23027003): Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c reparação por danos materiais e morais.
Aduz a parte promovente que constatou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado.
Diante disso, pugnou pela inexistência do contrato, bem como que o promovido fosse condenado à devolução dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 23027026): A instituição financeira aduz, em prejudicial de mérito, alega a prescrição e a decadência. No mérito, afirma que a parte Autora celebrou, em 14/09/2015, junto ao Banco BMG S/A, o contrato/conta registrado sob o número n° 230873, cartão n. 5259075197265112, código de adesão (ADE) sob n° 38886029, código de reserva de margem nº 11158831.
Sentença (ID. 23027298): Julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em -virtude do não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, condenando a parte requerente ao pagamento de custas processuais Recurso Inominado (ID. 23027302): A parte recorrente alega, em síntese, que o procurador das partes poderá requerer o adiamento da audiência, desde que devidamente justificada a impossibilidade de comparecimento ao local, data e hora previamente estabelecidos pelo Juízo.
Contrarrazões (ID. 23027308): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a sentença que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, visto a ausência da parte autora na audiência conciliatória, incidindo, consequentemente, a condenação ao pagamento de custas processuais.
Atente-se que, na audiência de conciliação, o comparecimento das partes é obrigatório, devendo qualquer impossibilidade ser comunicada previamente nos autos, ou após devida intimação para tal, sob pena de extinção do feito, conforme o regramento do Enunciado nº 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Logo, vislumbrando a impossibilidade de comparecimento de qualquer das partes, deve-se haver a comunicação prévia nos autos, com finalidade de evitar qualquer prejuízo processual.
Contudo, conforme consignado pelo juízo de origem, a justificativa apresentada pelo patrono da autora não abrange a ausência de sua constituinte e, portanto, não merece acolhimento (ID. 23027295).
Nesse contexto, o Artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Ademais, conforme o Enunciado 28 do FONAJE: "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais, uma vez que o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8°, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA TARDIA DO AUTOR, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSÊNCIA DE CAUSA APTA A EXONERAR A PARTE DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO, ESTABELECIDA NO ART. 9° DA LEI 9099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004751020218060006, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134525
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02/08/2025 17:01
Conhecido o recurso de MARIA CARDOSO DE SOUSA - CPF: *07.***.*06-34 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25049958
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25049958
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/25, finalizando em 30/07/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
15/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25049958
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15/07/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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