TJCE - 3005994-60.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141098613
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 141098613
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141098613
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141098613
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005994-60.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO MARQUESEndereço: Rua das Flores, 141, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-015 REQUERIDO(A)(S): Nome: PARANA BANCO S/AEndereço: Avenida VISCONDE DE NACAR, 1441, - de 841/842 ao fim, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80410-201 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, decorrentes de um empréstimo junto à demandada, o qual afirma que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Embora tenha comparecido à audiência, o reclamado não apresentou contestação. A parte autora postula o julgamento antecipado da lide. Verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso II, art. 355, do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, decido. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, haja vista a contumácia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não se verifica, ademais, a incidência de qualquer das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual. Reconhecida a revelia do promovido, impende destacar, contudo, que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro). Pois bem.
A parte autora anexou aos autos o histórico de consignados do INSS, onde consta que o empréstimo questionado neste processo se encontra excluído por refinanciamento (averbação por portabilidade). Além disso, analisando a referida prova, foi possível verificar que o contrato questionado foi excluído do benefício da autora, sem qualquer desconto.
Isso porque, conforme documento juntado pela própria requerente (id.124810306 - Pág. 4), verifica-se que se trata de contrato incluído em 30/10/2023 e, excluído no dia seguinte, na data de 31/10/2023, e cujo primeiro desconto somente ocorreria em 10/11/2023, conforme campo específico dos contratos excluídos/encerrados da autora.
Veja: Nesse contexto, não houve a demonstração, por parte da autora, de existência de crédito referente ao contrato indicado, bem como eventuais descontos das parcelas. Portanto, não há nenhuma ilegalidade demonstrada nos autos. Destarte, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do CPC, os pedidos veiculados na ação, travada entre as partes em epígrafe. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141098613
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26/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141098613
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26/03/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/01/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132033593
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18/01/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3005994-60.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO MARQUESEndereço: Rua das Flores, 141, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-015 Requerido: Nome: PARANA BANCO S/AEndereço: Avenida VISCONDE DE NACAR, 1441, - de 841/842 ao fim, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80410-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 27/01/2025 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 27/01/2025 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJmZTBjZDYtMjkxMy00OWFmLTkxNmQtYTkzZmJjNGE1NmNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 9 de janeiro de 2025.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132033593
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09/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132033593
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09/01/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/11/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 125731155
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125731155
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17/11/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125731155
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17/11/2024 22:39
em cooperação judiciária
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17/11/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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