TJCE - 0261690-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA MARTA PEREIRA DE MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135610445
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135610445
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0261690-64.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: DAMIAO MARTINS DE SOUSA Polo passivo Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, cumulada com tutela antecipada, ajuizada por Damião Martins de Sousa em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Em síntese, o autor, beneficiário do INSS, alega que tomou ciência de um empréstimo consignado no banco réu, realizado sem sua autorização, cujas parcelas estão sendo descontadas diretamente de seu benefício.
O empréstimo, referente ao contrato nº 0052832566520231218C, foi incluído em 18/12/2023, no valor de 84 parcelas de R$ 365,12.
O autor afirma que nunca contratou tal empréstimo e que seus dados foram utilizados fraudulentamente.
Embora tenha tentado resolver o problema de forma conciliatória, incluindo solicitação de cópia do contrato, o banco não forneceu informações ou documentos.
O autor considera a atitude do réu negligente, já que não tomou os cuidados necessários ao realizar o empréstimo e efetuar os descontos sem sua anuência.
Diante disso, busca a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, e o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a petição inicial os documentos de ID n° 123532493-123532495, dos quais: documentos pessoais da parte autora (ID n° 123532493), comprovante de residência (ID n°123532491) procuração judicial (ID n° 123532492) declaração de hipossuficiência (ID n° 123532496) histórico de empréstimo consignado (ID n° 123532490) e histórico de créditos (ID n° 123532495).
Decisão de ID nº 123531016 indeferiu a tutela de urgência pretendida, concedeu a gratuidade judicial à parte autora e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes.
Conforme o termo de audiência de conciliação de ID nº 129356932, as partes não chegaram a consenso.
O réu, Itaú Consignado S.A., apresentou contestação em ID nº 130783904, alegando, inicialmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, o réu defende a legitimidade da contratação e argumenta que os argumentos da autora não devem ser acolhidos.
Ressalta, ainda, que a autora teve conhecimento do contrato e concordou com os termos, com a liberação do crédito em sua conta.
O banco também alega que a contratação seguiu todos os requisitos legais e foi realizada de forma transparente, sem vícios, em conformidade com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao refinanciamento do empréstimo, o réu argumenta que houve plena anuência da autora, com a quitação do contrato anterior e a liberação de um valor adicional.
O banco também destaca que a autora não apresentou extrato bancário que comprovasse o não recebimento do valor e defende que o ônus da prova cabe à autora.
Sobre os danos, o réu argumenta que não houve dano material, pois os descontos são legítimos, e que a devolução em dobro não é cabível, uma vez que não houve conduta ilícita.
No tocante ao pedido de danos morais, o réu alega que não houve ato ilícito, pois o contrato foi regular e não houve falha do banco.
Por fim, o réu requer a improcedência dos pedidos da autora, considerando a regularidade do contrato e a inexistência de danos materiais ou morais.
Despacho de ID nº 130817181 determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica e indicação de provas, seguida da intimação do réu para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas.
Na petição de ID nº 132490118, o réu solicita a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora, para esclarecer pontos controversos.
Além disso, o réu pede a juntada de documentos, incluindo histórico da conta 30973-9, agência 8279, de titularidade de Damião Martins de Sousa, referente ao período de setembro/2023 a agosto/2024 (ID nº 132490119 e 132490120); o termo de condições gerais do limite de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício INSS nº 000000528325665 (ID nº 132490121); e o comprovante de registro de operação (ID nº 132490124), solicitando ciência à parte contrária, conforme o art. 437, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, não houve a apresentação de réplica ou manifestação por parte do autor, conforme registrado no sistema. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em conformidade com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz a liberdade de formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes.
O artigo 370 do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento.
Em relação ao pedido de designação de audiência para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, entendo que a produção de prova oral não se mostra imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
A narrativa da autora, conforme exposta na petição inicial, é clara ao afirmar que não contratou o empréstimo questionado, alegando ter sido vítima de fraude.
Tais alegações, devidamente acompanhadas dos documentos já acostados aos autos, fornecem elementos suficientes para a análise e julgamento da demanda, tornando desnecessária a oitiva da parte autora.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo réu, por considerá-lo desnecessário e sem fundamento para o adequado deslinde da presente demanda.
Nos termos do artigo 355 do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 2.2 PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRETENSÃO RESISTIDA O direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, onde a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito subjetivo.
No caso presente, a autora demonstra interesse de agir, pois busca a intervenção judicial para tutelar o direito que está invocando, utilizando a via processual adequada para tal finalidade.
Além disso, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa antes da propositura da ação judicial.
Assim, rejeito a referida preliminar suscitada pelo réu. 2.3 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No presente caso, é evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma típica relação de consumo, conforme preconiza o artigo 3º da Lei 8.078/90.
A redação da lei é clara: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, o caso em tela está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a promovente pleiteou a inversão do ônus da prova, com base nos artigos 6º, VIII, e 38 do CDC, fundamentando-se na vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor em face dos recursos técnicos e econômicos disponíveis à instituição requerida.
Importante salientar que a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser realizada a critério do juiz, com base na análise das circunstâncias do caso.
No presente caso, tendo em vista a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, é razoável que se decrete a inversão do ônus da prova.
Contudo, cabe destacar que "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp XXXXX/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Assim, mesmo diante da inversão, a parte autora deve apresentar, ao menos, indícios mínimos que sustentem suas alegações. 2.4 MÉRITO A controvérsia restringe-se à análise da legalidade dos descontos aplicados sobre o benefício do autor, decorrentes da contratação do empréstimo consignado (contrato nº 0052832566520231218C), com a consequente apuração da responsabilidade do réu em reparar os danos materiais e morais eventualmente causados.
A parte autora alega que não realizou a contratação, enquanto a parte ré sustenta que a autora efetivamente firmou o contrato, não havendo qualquer irregularidade no acordo celebrado entre as partes.
A verificação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende da produção de provas concretas, que incluem: (i) a anuência do consumidor aos descontos efetuados e (ii) a comprovação do recebimento do crédito.
Sobre o tema, o artigo 429, II, do CPC atribui à parte ré o ônus da prova quanto à regularidade do termo contratual, nos seguintes termos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Portanto, cabe à instituição financeira requerida comprovar a legitimidade e autenticidade do contrato, especialmente diante da alegação de desconhecimento por parte da autora.
A requerida juntou aos autos o termo de condições gerais do limite de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício INSS nº 000000528325665 (ID n° 132490121), assinado eletronicamente pela autora em 18 de dezembro de 2023, às 12h29, por meio de Caixa Eletrônico, localizado na Agência 0366, acompanhado de comprovante de registro de operação (ID n° 132490124).
Além disso, foi anexado o histórico da conta 30973-9, agência 8279, de titularidade de Damião Martins de Sousa, referente ao período de setembro/2023 a agosto/2024 (ID n° 132490119 e 132490120).
A análise do contrato celebrado com a instituição financeira revela que a assinatura foi realizada por meio eletrônico.
A assinatura eletrônica corresponde a qualquer tipo de consentimento expresso em meio digital, capaz de identificar o signatário e a operação realizada.
Tal manifestação pode ocorrer de diversas formas, como por meio de senhas, tokens, softwares de assinatura com geolocalização ou assinaturas digitais.
Para que a contratação eletrônica seja considerada válida, um dos requisitos fundamentais é o consentimento inequívoco do consumidor, o qual deve ser manifestado por meio de assinatura eletrônica ou digital.
Esse processo deve contar com mecanismos apropriados que assegurem a autenticidade e integridade dos documentos assinados, incluindo, mas não se limitando a, geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, entre outros. No caso em questão, a formalização da contratação foi realizada com o uso de cartão e senha pessoal, em terminal bancário devidamente identificado, sendo ainda registrada a data e hora de cada operação, o que garante a validade do negócio jurídico firmado (v. comprovante de registro de operação em ID n° 132490124).
Em situações análogas à dos presentes autos, nas quais as operações realizadas pelo consumidor dependem da inserção de cartão pessoal e senha intransferíveis em terminal de autoatendimento, e quanto à validade da assinatura eletrônica como meio de formalização contratual, é importante destacar que a jurisprudência consolidada reconhece que eventuais fraudes não acarretam responsabilidade civil da instituição financeira.
Isso se deve ao fato de ser dever do titular resguardar suas informações pessoais, sem as quais não seria possível efetivar a transação.
Tal entendimento é amplamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa na seguinte jurisprudência (negritou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Portanto, a alegação apresentada pela autora, no sentido de que a instituição financeira não teria apresentado os documentos contratuais, não merece prosperar, uma vez que ficou devidamente demonstrada a formalização do contrato por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com o uso do cartão e da senha pessoal e intransferível da autora.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (negritou-se): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito perpetrado pela instituição financeira.
Além disso, deve-se verificar o cabimento da restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor e a possível reparação por danos morais. 2.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3.
Assim, da análise dos autos, observa-se que a instituição financeira colacionou cópia do comprovante de contratação via terminal de autoatendimento, que demonstra a contratação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com captura de imagem no respectivo terminal de autoatendimento para a confirmação da contratação, constatando-se o valor total do empréstimo solicitado (R$ 16.663,35) e o saque da quantia efetivamente liberada em favor do cliente (R$ 7.400,00), corroborado com o extrato de conta corrente do consumidor. 4.
Ou seja, pouco importa o argumento de que o ora apelante seria analfabeto e que a instituição financeira deixou de apresentar um contrato assinado a rogo, visto que a modalidade de contratação eletrônica, em caixa de autoatendimento, pode ser confirmada mediante a apresentação do cartão magnético e da respectiva senha pessoal e intransferível, o que afasta a configuração de eventual fortuito interno. 5.
Logo, reputo a existência de elementos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200311-38.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Destaca-se que a instituição financeira apresentou o histórico da conta 30973-9, agência 8279, de titularidade de Damião Martins de Sousa, referente ao período de setembro/2023 a agosto/2024 (ID nº 132490119 e 132490120), demonstrando a efetiva utilização do crédito oriundo da contratação.
Cabe ressaltar que, no presente caso, existe uma particularidade relevante: trata-se de um refinanciamento dos contratos nº 49791148 e 430322081.
Dessa forma, a alegação da autora de ter sido vítima de fraude, que fundamenta seu pleito indenizatório, não se sustenta. É improvável que fraudadores tenham realizado um financiamento em nome da autora para liquidar um contrato anterior em seu benefício.
Além disso, a autora não apresentou qualquer evidência que pudesse desconstituir a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira, as quais comprovam a regularidade dos contratos em questão.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido a regularidade de contratos de refinanciamento, mesmo diante da alegação de fraude, por falta de evidências contra a autenticidade dos documentos apresentados.
A seguir, a ementa do acórdão: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
REFINANCIAMENTO.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TROCO) PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da promovente no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, no caso dos autos, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda (fls. 215/218), com assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas, indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada, no momento da formalização da avença entre as partes. 4.
Ressalto, que na espécie, existe a peculiaridade de tratar-se de um ¿Refinanciamento¿, conforme documento constante às fls. 217/218, sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 522,21 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), em conta de titularidade da autora/apelada, o que ficou comprovado por meio do documento de transferência constante às fls.206 dos autos. 5.
Logo, não procede a argumentação do autor/apelante no sentido de que fora vítima de fraude, a justificar o pleito indenizatório, até porque, pouco crível que fraudadores realizasse financiamento em nome da parte autora para liquidar contrato pretérito em seu nome.
Na verdade, o requerente/recorrente não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira/apelada. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 02 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0015779-65.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 04/10/2024) Importa pontuar a ausência de lastro mínimo que autorize concluir e comprovar o direito invocado pelo autor, considerando as evidências de que a parte ré cumpriu com seu dever de informação, cabendo pontuar que, na qualidade de contratante, o requerente deve ter diligência ao realizar negócios jurídicos, não ostentando a alegação a necessária verossimilhança.
Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização, notadamente à míngua de comprovação de qualquer dano a ser reparado.
Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral. Tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma a efetiva a contratação pela parte demandante, o depósito do valor pactuado junto à conta dela, resta ausente a obrigação de ressarcimento dos descontos efetuados, eis que contratualmente previstos, inexistindo, ainda, obrigação de indenizar.
Destaca-se que a conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4.
Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RMC), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato em plena vigência.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados em benefício direto à promovente.
Caberia à demandante demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nesta ação. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
13/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135610445
-
13/02/2025 06:01
Decorrido prazo de ANA MARTA PEREIRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130817181
-
16/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0261690-64.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO MARTINS DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, querendo, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifestar-se em RÉPLICA, e, na mesma ocasião manifestar o seu interesse na produção de novas provas, indicando-a e descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Após o transcurso do prazo, INTIME-SE A PARTE RÉ, para quem em 5 (CINCO) DIAS, manifeste o interesse na produção de novas provas a seu favor, descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Caso não hajam manifestações sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito - de ambas as partes - pelo julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados(as) pelo DJe.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os conclusos para análise.
Fortaleza/CE, 2024-12-18.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130817181
-
08/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130817181
-
18/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 12:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/11/2024 04:40
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 10:45
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/10/2024 10:44
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/10/2024 19:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 16:23
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/10/2024 15:57
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
03/10/2024 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 15:26
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 11:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330899-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 11:35
-
19/09/2024 15:15
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 09:40
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
18/09/2024 19:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 02:02
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 16:29
Mov. [6] - Documento Analisado
-
16/09/2024 16:26
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
03/09/2024 11:37
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 11:14
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2024 09:37
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2024 09:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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