TJCE - 0266264-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165751763
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22/07/2025 06:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165751763
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22/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0266264-67.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: PAULO FABRICIO * REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA promovida por PAULO FABRÍCIO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Narra o requerente, beneficiário do INSS, que recebe aposentadoria sob o benefício de número NB 187.750.221-6.
Sustenta que foi surpreendido com descontos mensais nos valores de R$ 130,96 (cento e trinta reais e noventa e seis centavos) em 2023, e R$ 123,63 (cento e vinte e três reais e sessenta e três centavos) em 2022, R$ 122,22 (cento e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) em 2021, com os competentes descontos iniciados no mês 06/2021 em seu benefício a título de empréstimo, referente a contrato de número 52-0737212/21, mantido pela instituição financeira ré.
Contudo, o requerente afirma categoricamente que nunca contraiu qualquer EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício para tal finalidade, embora tenha realizado contrato de empréstimo consignado.
Além disso, o requerente relata diversas tentativas de contato com a instituição ré, com o objetivo de resolver a situação de forma amigável e solicitar a cessação dos descontos indevidos.
Todavia, todas as tentativas teriam sido frustradas.
Pleiteia, em sede de liminar, que seja determinada "a suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome da Autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação." Requer, no mérito, que "seja a presente ação julgada totalmente procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, e com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente., bem como a restituição dos valores descontados de forma irregular do salário da Autora, devendo ser aplicada a dobra, com a devida correção monetária e juros de mora, a contar do desconto em cada benefício." Documentação de IDs 120698192 a 120698191.
Decisão interlocutória de ID 120695512 deixando de acolher a tutela requestada.
Contestação de ID 120697621, na qual a parte requerida, inicialmente, aponta prescrição trienal da pretensão reparatória, ausência de interesse e impugna a gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que houve contratação válida com ciência prévia pela parte requerente acerca das cláusulas contratuais.
Aduz ainda que são válidos os contratos digitais firmados pela instituição financeira requerida, e afirma que a parte autora realizou o compras em estabelecimentos comerciais em cartão de crédito consignado, um comportamento típico de quem compreende o funcionamento dessa modalidade contratada.
Documentação acostada aos autos.
Não houve réplica.
Decisão interlocutória de ID 161193522 determinando a intimação das partes para informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, esta não merece prosperar, uma vez que a parte requerida não trouxe aos autos documentação apta a desconstituir minha certeza acerca da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em relação à preliminar de prescrição, esta também não merece acolhimento.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é importante perceber que o consumidor pode ajuizar a ação sem incidência de prescrição enquanto vigente o contrato discutido. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ementa abaixo reproduzida: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117772-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: NILZA NASCIMENTO CONCEICAO Advogado (s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. [...~]RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117772-29.2020.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor. A parte requerente entendeu ser necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida. Entretanto, a aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença, motivo pelo qual ocorreu em sede de decisão interlocutória.
Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 881.651/BA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 592) O feito em tela tem como ponto controvertido a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário de aposentadoria, uma vez que a parte autora afirma que somente contratou empréstimo consignado.
Reforça a parte requerente não ter contratado com a parte ré cartão de crédito com RMC.
Trata-se, portanto, de prova negativa.
Em outras palavras, cabe à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...] Vê-se que a parte ré logrou êxito em provar a legitimidade da cobrança a parte consumidora, tendo apresentado o contrato em sua íntegra, devidamente assinado.
Ora, o instrumento contratual é bastante claro, posto que se denomina como "PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DAYCOVAL", não havendo se falar em falta de transparência e de clareza do produto.
Nos demais termos do pacto realizado entre as partes se repete a mesma informação de que se trata de cartão de crédito consignado DAYCOVAL.
Ademais, tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de "selfie", nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011. É gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I.
Nome do usuário; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização.
Em consequência, diante desse cenário, havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito da autora, existe base legítima para cobrança, com lastro em instrumento contratual devidamente assinado, não devendo responder o agente financeiro por quaisquer danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo, uma vez que ausente conduta danosa. Existente o contrato, resta evidente a adequação dos descontos levados a efeito, não havendo que se falar em irregularidade ou ato ilícito por parte do banco promovido.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: CARTÃO DE CRÉDITO - Ação declaratória de inexistência débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais Improcedência - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Alegação de abusividade na contratação por ausência de informação - Pretensão de empréstimo consignado, e não utilização de crédito rotativo de cartão de crédito - Documentação exibida pelo Banco que demonstra contratação com cláusulas expressas, autorização de desconto em folha de pagamento, forma de evolução do débito, e comprovação do crédito em conta bancária via TED Regularidade - Ação improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorada a verba honorária (art. 85, § 11 do NCPC), observada gratuidade de justiça e a suspensão do NCPC, artigo 98, § 3º.( (TJSP, Ap. 1003109-59.2018.8.26.0071, rel.
JOSÉ MELATTO PEIXOTO, j. 13/12/2018) Declaratória - Nulidade de negócio - Incidência de reserva de margem para cartão de crédito que alega desconhecer - Improcedência -Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Relação comercial comprovada pela juntada de proposta de empréstimo consignado - Autorização para a efetivação da mencionada reserva de margem, conforme autorização de débito- Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada -Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil - Sentença mantida- Recurso não provido". ((TJSP, Ap. 1030837-17.2015.8.26.0577, rel.
Des.
HERALDO DE OLIVEIRA, j. 31.03.2017). Verifico no contrato a referência ao sistema RMC de forma clara e explícita.
Há ainda prova patente do uso do cartão de crédito disponibilizado e a disponibilização do crédito pela requerida.
Comprovada a existência de contrato válido e, portanto, ausente conduta danosa praticada pela promovida, não há quaisquer evidências de danos morais ou materiais a serem suportados pela parte autora. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
21/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165751763
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21/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161193522
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161193522
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25/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0266264-67.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: PAULO FABRICIO * REU: BANCO DAYCOVAL S/A Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada; não havendo nada a sanar. Defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista que a parte Requerente possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme art. 71, da Lei nº 10.741.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade do empréstimo consignável, através da exibição do contrato firmado entre ambas as partes.
Em relação à justiça gratuita vejo como suficientes as provas colacionadas na peça exordial.
Desse modo, o pleito atinente à justiça gratuita mantém-se.
Quanto à falta de interesse de agir, em regra não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial.
Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa.
Acerca da inépcia da inicial alegada em sede de contestação, cumpre destacar que há documentos de valores probantes e como foi invertido o onûs da prova, cabe ao banco demonstrar o contrato em empréstimo consignado. Quanto à prejudicial de mérito, a ré alega a prescrição.
Entretanto, a alegação da promovida não se sustenta frente ao contrato estipulado pela própria tem natureza de obrigação sucessiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Preliminares sanadas e não acolhidas.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento antecipado da lide, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
24/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161193522
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24/06/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:12
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES LONDERO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130416270
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18/01/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 20:20
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 20:20
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0266264-67.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: PAULO FABRICIO Polo Passivo: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Cls.
Haja vista que não foi publicado o despacho de ID:120698183.
Dessa forma, proceda-se a SEJUD com o cumprimento da referida determinação, qual seja: A) A expedição de ofício requerido pela parte demandada de fls. 227, dessa forma, oficie-se os Bancos BCO SANTANDER BRASIL S.A., nº 01000940 - 0, junto à agência 01816 e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nº 13004029 - 9, junto à agência 04549, para que confirme se ambas são de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão na referida conta e traga aos autos cópia dos extratos da aludida conta correspondente ao dia da contratação (27/04/2021) até o primeiro mês subsequente (27/05/2021).
B) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID: 120697621, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2024.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130416270
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09/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130416270
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13/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:54
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 15:42
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 18:51
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408051-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 18:46
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10/10/2024 20:50
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/10/2024 17:14
Mov. [39] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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10/10/2024 13:20
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/09/2024 12:04
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 11:55
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278003-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 11:32
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23/08/2024 13:28
Mov. [35] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/08/2024 01:00
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 07:22
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2024 05:45
Mov. [32] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/08/2024 01:58
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 19:34
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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30/07/2024 15:58
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:37
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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29/07/2024 06:33
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 06:25
Mov. [26] - Documento Analisado
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29/07/2024 06:25
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/07/2024 17:33
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2024 17:30
Mov. [23] - Conclusão
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22/06/2024 05:34
Mov. [22] - Conclusão
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22/06/2024 05:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141009-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/06/2024 19:33
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13/06/2024 20:36
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 01:48
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 15:20
Mov. [18] - Documento Analisado
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24/05/2024 14:39
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2024 23:38
Mov. [16] - Conclusão
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08/02/2024 17:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01864937-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/02/2024 17:47
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15/12/2023 18:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 01:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 12:26
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/12/2023 13:27
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 13:42
Mov. [10] - Conclusão
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29/11/2023 18:03
Mov. [9] - Conclusão
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29/11/2023 18:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478731-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/11/2023 17:49
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15/11/2023 00:00
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 19:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0413/2023 Teor do ato: R. H. A parte autora para no prazo de 15 dias emendar a inicial nos exatos termos do art 319 I do CPC. Apos, conclusos para tomada de nova deliberacao. EXP. NEC. Advog
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31/10/2023 23:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/10/2023 11:49
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. A parte autora para no prazo de 15 dias emendar a inicial nos exatos termos do art 319 I do CPC. Apos, conclusos para tomada de nova deliberacao. EXP. NEC.
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02/10/2023 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2023 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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