TJCE - 3001223-37.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
23/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154220192
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154220192
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001223-37.2024.8.06.0006 Promovente(s): VALERIA NILA CUNHA MOURAPromovido(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho Id 145059323 que deferiu à parte recorrente os benefícios da gratuidade judiciária e recebeu o recurso em seu efeito devolutivo, facultado à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para oferecer resposta.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
09/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154220192
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14/04/2025 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137436807
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137436807
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001223-37.2024.8.06.0006 Promovente(s): Nome: VALERIA NILA CUNHA MOURAEndereço: Rua Dom Hélio Campos, 348, Carlito Pamplona, FORTALEZA - CE - CEP: 60311-630Promovido(s): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, térreo, área pública entre eixos 46-48/O-P, Sala de Gerência Back Office - Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VALÉRIA NILA CUNHA MOURA , em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea com destino a Navegantes/SC, em voo programado para o dia 05 de agosto de 2024.
Entretanto, a viagem sofreu atraso total de cinco horas.
A autora sustenta que a demora e a falta de suporte por parte da ré lhe causaram aflição, desconforto e prejuízos, além da perda de compromissos na cidade de destino.
Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da análise do conjunto probatório.
Contudo, essa presunção não implica reconhecimento automático do direito pleiteado, sendo necessário que os fatos alegados configurem efetivamente uma violação passível de reparação.
A questão em análise consiste em verificar se o atraso de voo de aproximadamente cinco horas configura falha na prestação do serviço a ponto de ensejar indenização por danos morais e materiais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o mero atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo se demonstrados prejuízos excepcionais que ultrapassem o mero dissabor, tais como perda de compromissos essenciais ou situações vexatórias.
No presente caso, embora o atraso tenha causado desconforto e contratempos, não há prova concreta de que a autora tenha sofrido um dano extrapatrimonial relevante.
O simples estresse e cansaço decorrentes do atraso, ainda que compreensíveis, não caracterizam abalo moral indenizável, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Além disso, a autora não juntou aos autos provas de danos materiais decorrentes do atraso, como gastos adicionais com alimentação, transporte ou hospedagem, o que inviabiliza qualquer condenação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
05/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137436807
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05/03/2025 15:54
Decretada a revelia
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05/03/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131753986
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001223-37.2024.8.06.0006 AUTOR: VALERIA NILA CUNHA MOURAREU: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 24/02/2025 14:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 131753979.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131753986
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08/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753986
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08/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 10:12
Confirmada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128162657
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128162657
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03/12/2024 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128162657
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19/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 12:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 15:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 15:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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