TJCE - 3040810-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 07:19
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 04:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 135000679
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135000679
-
06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135000679
-
06/02/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130505204
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3040810-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: SARA MENDONCA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos hoje. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Trata-se de Ação de Indenização por supostos desfalques na conta do PASEP, nos termos da petição inicial e documentação anexa. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep". (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024)(G.N) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 23/10/2013, conforme documento de ID 129592315, ou seja, há mais de dez anos. Nesse sentido, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
Por outro lado, o art. 10, do CPC, veda o proferimento de decisão surpresa, impondo-se a intimação do advogado para se manifestar, até mesmo para justificar eventual causa de interrupção da prescrição. Ante o exposto, determina a intimação do autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130505204
-
09/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130505204
-
16/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0259991-38.2024.8.06.0001
Francisco Claudio Alves Camara
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Vinicius Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 13:57
Processo nº 0259868-45.2021.8.06.0001
Augusto Cesar Beserra de Sousa
Banco Finasa S/A.
Advogado: Lucia da Silva Moraes Fiterman
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 11:50
Processo nº 3039775-86.2024.8.06.0001
Maria Lucia Lima Pinheiro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 20:51
Processo nº 3001957-91.2024.8.06.0004
Max Martins de Menezes
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Renan Lucas Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 09:10
Processo nº 3001957-91.2024.8.06.0004
Max Martins de Menezes
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Renan Lucas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 17:56