TJCE - 3040810-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 10:52 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27919832 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27919832 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:3040810-81.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SARA MENDONÇA CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            05/09/2025 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27919832 
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                                            04/09/2025 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 21:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26711480 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3040810-81.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SARA MENDONÇA CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
 
 REJEITADAS.
 
 MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
 
 DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 24468907, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
 
 Preliminares rejeitadas. 4.
 
 No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
 
 Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
 
 Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
 
 Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
 
 Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 28.08.2024, poucos meses antes do ajuizamento da ação (10.12.2024), de modo que não há falar em prescrição.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sara Mendonça Cavalcante, objetivando a reforma da sentença proferida no Id 24468907, pela MMª.
 
 Juíza de Direito Ana Raquel Colares dos Santos, da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela ora apelante em face do Banco do Brasil S/A, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Irresignada, a promovente interpôs o presente recurso de apelação (Id 24468912), alegando, em suma, que: (i) deparou-se com irrisória quantia ao sacar o saldo da sua conta do PASEP; (ii) em 28 de agosto de 2024, ao receber os extratos do PASEP, constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante superior ao recebido; (iii) o juízo a quo não analisou as provas constantes nos autos, especialmente no que se refere ao saque da conta do PASEP, pois seu direito não está prescrito; (iv) o prazo prescricional a ser aplicado é de dez anos; (v) o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que, comprovadamente, teve ciência dos desfalques realizados na conta vinculada, o que só ocorreu em 28.08.2024, quando recebeu os extratos; e (vi) não decorreu lapso temporal suficiente para prescrever seu direito. Face ao narrado, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a ocorrência de dano material. Sem recolhimento do preparo recursal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões no Id 24468915, nas quais foram suscitadas as questões preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
 
 No mérito, o recorrido defende a regularidade dos cálculos de atualização do saldo da conta vinculada e a ocorrência de prescrição decenal a partir da data do saque. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Antes, convém enfrentar as matérias suscitadas pelo apelado, em sua contraminuta, conforme tópicos que seguem. Da alegada violação à dialeticidade recursal De acordo com o recorrido, a apelante se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, a irresignação do banco não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações da apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que não houve prescrição de sua pretensão reparatória. Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada.
 
 E ainda que houvesse repetição de argumentos lançados na exordial, isso não prejudicaria o conhecimento do apelo, conforme entendimento pacificado do c.
 
 STJ. Vejamos por este aresto da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 ART. 535 DO CPC/1973.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 INÉPCIA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 FATO SUPERVENIENTE.
 
 CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
 
 AFRONTA.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA. 1. (...) 3.
 
 A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
 
 Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4.
 
 A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020). [Grifei]. Destarte, rejeito a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A respeito da impugnação apresentada pelo recorrido, a irresignação também não prospera. Sobre o assunto, tem-se que o artigo 98 do CPC assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99 do CPC também reza que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse contexto, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. A propósito, colho precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA -EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ A revogação da justiça gratuita deve vir acompanhada de prova da superveniência de capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais.
 
 Ausente nos autos a comprovação da alteração da situação de carência de recursos observada quando do deferimento da gratuidade de justiça, o benefício não pode ser revogado ex officio.
 
 Presente nos autos documentos que comprovem o vínculo jurídico entre as partes, mostra-se devida, em razão de débito, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
 
 Restando comprovado que a parte autora agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa. (TJ-MG - AC: 10000190622738001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 07/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
 
 Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017, G.N.) No caso, o apelado se limita a dizer que a declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para dar respaldo ao pedido da gratuidade e que parte autora/apelante não comprovou sua alegada falta de condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer qualquer prova de que a situação da recorrente não é a declarada.
 
 Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. Logo, há de se rejeitar a impugnação. Da alegada ilegitimidade passiva Cumpre frisar que o c.
 
 STJ pacificou, no Tema 1150, com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023, as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei]. Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, dispensando o tema de maior debate. Da alegada incompetência da Justiça Estadual A legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência pátria, sendo oportuno transcrever o seguinte aresto do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, a título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
 
 SÚMULA N. 42/STJ.
 
 I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária .
 
 II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78) .
 
 III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
 
 V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
 
 No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n . 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1 .852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
 
 VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil .
 
 VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). [Grifei]. Preliminares rejeitadas. Da prescrição Quanto ao tema, pertinente transcrever a fundamentação da sentença recorrida, na parte que reconheceu a prescrição.
 
 Verbis: No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, aplicou a teoria da actio nata para fixar o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, definindo como termo a quo a data do saque do benefício, e fixou a tese em sede de recursos repetitivos: [...] Na presente hipótese, da análise do extrato de movimentação da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP de ID 129592315, verifica-se que a parte autora recebeu o pagamento de sua aposentadoria em 23/10/2013, ou seja, tem-se essa data de saque como termo inicial da prescrição.
 
 Não obstante, a presente demanda foi protocolada em 10/12/2024, quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal, de modo que a improcedência liminar é medida salutar que se impõe. Pois bem. Como citado na r. sentença objurgada, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo afetado ao Tema nº 1.150, sendo conveniente citar mais uma vez as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei]. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
 
 Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela promovente ocorreu com sua aposentadoria, em 23.10.2013 (Id 24468901), momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta vinculada, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
 
 Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, a interpretação mais escorreita é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, que, no caso concreto, ocorreu em 28.08.2024 (Id 24468901), pouco meses antes do ajuizamento da ação (10.12.2024), de modo que não há falar em prescrição. Em casos análogos, para fins persuasivos, colaciono precedentes deste e.
 
 Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o termo inicial da prescrição decenal é a partir do recebimento dos extratos (grifos nossos): DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REJEITADA.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 
 DESACOLHIDA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REJEITADA.
 
 CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
 
 Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 16/11/2023.
 
 Como a ação foi ajuizada em 14/08/2024, não há prescrição. 5.
 
 O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
 
 Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
 
 NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP AOS 23.05.2024 (FLS. 25/27), E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 20.06.2024, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0244421-12.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024). APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I- CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe, que julgou extinta a ação, pelo reconhecimento da prescrição, com apreciação do mérito, II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
 
 III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
 
 Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
 
 Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2019.
 
 IV ¿ DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Retorno dos autos à origem, para regular seguimento. (TJ-CE - Apelação Cível - 0193590-33.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024). APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
 
 Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ- CE - Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ RECONHECIDA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ AFASTADA ¿ RAZÕES RECURSAIS ¿ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ¿ ACOLHIMENTO ¿ SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ¿ SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
 
 O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2.
 
 Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
 
 Preliminares rejeitadas. 3.
 
 Prejudicial de mérito ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
 
 Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
 
 Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
 
 Precedentes da Câmara.
 
 No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
 
 Razões recursais ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
 
 No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8.
 
 In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9.
 
 Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
 
 Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença desconstituída. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200701-83.2024.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
 
 MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. I.
 
 CASO EM ANÁLISE. 1.
 
 Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da prescrição.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se resta configurada a prescrição da demanda. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
 
 Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 5.
 
 No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em março de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. 6.
 
 Dessa forma, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie. IV.
 
 DISPOSITIVO. 7.
 
 Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006431220248060156, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional. Por fim, é necessário ressaltar que não é o caso de aplicar aqui a teoria da causa madura, uma vez haver necessidade de dilação probatória. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para a ele DAR PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao il.
 
 Juízo de primeiro grau, para o regular processamento da demanda. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26711480 
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                                            11/08/2025 14:23 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/08/2025 07:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711480 
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                                            07/08/2025 15:32 Conhecido o recurso de SARA MENDONCA CAVALCANTE - CPF: *01.***.*57-15 (APELANTE) e provido 
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                                            06/08/2025 17:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712486 
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                                            25/07/2025 00:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712486 
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                                            24/07/2025 17:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712486 
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                                            24/07/2025 17:12 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/07/2025 12:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 19:41 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 07:19 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 07:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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