TJCE - 3001957-91.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 09:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/04/2025 09:08 Alterado o assunto processual 
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                                            24/04/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 149770456 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149770456 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001957-91.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): MAX MARTINS DE MENEZESPROMOVIDO(A)(S): LOCALIZA RENT A CAR SA D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados (id 144682068/144682071), DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte promovente MAX MARTINS DE MENEZES , situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 142480598, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
 
 INTIME-SE o recorrido LOCALIZA RENT A CAR SA para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
 
 Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            08/04/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149770456 
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                                            08/04/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 00:38 Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142823057 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142823057 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001957-91.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): MAX MARTINS DE MENEZESPROMOVIDO(A)(S): LOCALIZA RENT A CAR SA D E S P A C H O A parte promovente MAX MARTINS DE MENEZES interpôs recurso inominado no id 142480598, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
 
 Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
 
 Nesse sentido, convém registrar que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte comprovar a condição de hipossuficiência.
 
 Esse é o entendimento da Turma Recursal, confira-se: DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
 
 DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
 
 INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
 
 SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013781620228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) No caso dos autos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
 
 ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
 
 Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente MAX MARTINS DE MENEZES para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1) cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2) e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; 3) extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
 
 Vindo aos autos, retornem os autos conclusos para decisão sobre recurso.
 
 Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            31/03/2025 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142823057 
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                                            28/03/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 13:57 Juntada de Petição de recurso 
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                                            17/03/2025 00:00 Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 137809436 
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                                            14/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137809436 
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                                            13/03/2025 19:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137809436 
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                                            13/03/2025 19:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/02/2025 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 16:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135666556 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135666556 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135666556 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135666556 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001957-91.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): MAX MARTINS DE MENEZESPROMOVIDO(A)(S): LOCALIZA RENT A CAR SA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente em audiência, requereu a a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de réplica.
 
 Consigne-se que o presente processo tramita no microssistema dos juizados especiais, que prioriza a celeridade, oralidade e simplicidade, e que não possui previsão expressa para apresentação de petição de réplica a contestação, em verdade a referida legislação somente determina, quando da audiência de instrução e julgamento, manifestação oral sobre os documentos apresentados por uma das partes, conforme art. 29 da Lei de regência.
 
 Nesse contexto, indefiro o pedido de 10 (dez) dias para réplica, por ser inadequado ao sistema de tramitação do presente processo e por violar os princípios basilares da Lei 9099/95.
 
 No entanto, em respeito ao princípio contraditório e da ampla defesa, defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de manifestação sobre a contestação apresentada, a contar dessa decisão.
 
 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            14/02/2025 10:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135666556 
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                                            14/02/2025 10:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135666556 
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                                            14/02/2025 10:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/02/2025 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 16:36 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            11/02/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 19:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 12:01 Decorrido prazo de MAX MARTINS DE MENEZES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 12:01 Decorrido prazo de MAX MARTINS DE MENEZES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130766258 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001957-91.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): MAX MARTINS DE MENEZESPROMOVIDO(A)(S): LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante MAX MARTINS DE MENEZES alega divergência quanto a informação constante no Sistema de Busca para os Juizados Especiais (SBJE), uma vez que em nova consulta realizada no referido sistema o resultado aponta a competência da 12ª Unidade e não da 16ª Unidade, como reconhecido, logo existindo contradição entre o endereço apontado e conclusão obtida.
 
 Ao observar os autos percebe-se ao realizar consulta com o mesmo endereço, mas grafados de forma diferente, o sistema SBJE reportou resultados diversos, como se verifica nos print's abaixo: Ao buscar a localização no Google Maps, verifica-se que o endereço se situa na interseção entre a Rua Marcos Macedo e Rua Visconde de Mauá, logo dentro da competência territorial desta unidade, como se percebe: Diante de todo o exposto e considerando que o julgamento atacado restou baseado em informação equivocada quanto a competência, o reconhecimento do erro consubstanciado na divergência de informações constante no sistema SBJE é medida que se impõe, devendo, portanto, a sentença recorrida ser anulada, passando o processo ao seu trâmite normal.
 
 Assim, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
 
 A parte promovente requereu tutela de urgência com a finalidade de restabelecer o valor da locação do autor (semanal) em R$ 647,38 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), sob pena de multa em caso de descumprimento pela requerida, bem como fique impedida de realizar novos reajustes em relação ao contrato do autor enquanto tramitar a demanda. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC, que segue: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, deverá ser concedida a medida de forma fundamentada.
 
 A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que o cerne da questão reside na interpretação contratual e validade do reajuste realizado, logo a discussão a respeito do restabelecimento do valor da locação deve ser apreciado mediante instrução probatória exauriente.
 
 Isto posto, INDEFIRO a tutela requestada. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, ACOLHO os embargos apresentados, atribuindo-lhes efeitos infringentes de modo a anular a sentença de extinção proferida, determinando o retorno dos autos ao regular andamento.
 
 Em relação ao pedido de tutela de urgência, resta indeferido.
 
 Aguarde-se audiência de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais. Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação. Cite-se.
 
 Intime-se. Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130766258 
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                                            08/01/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130766258 
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                                            08/01/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 15:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/12/2024 15:06 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/12/2024 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130307414 
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                                            13/12/2024 17:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/12/2024 14:45 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            09/12/2024 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2024 02:39 Decorrido prazo de RENAN LUCAS GOMES em 06/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127152390 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127152390 
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                                            27/11/2024 21:34 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            27/11/2024 09:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127152390 
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                                            26/11/2024 15:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/11/2024 17:56 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 17:56 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            22/11/2024 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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