TJCE - 0259991-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 04:13 Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 04:13 Decorrido prazo de RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 04:19 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 07:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 15:21 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            18/06/2025 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 15:18 Expedido alvará de levantamento 
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                                            05/06/2025 05:30 Decorrido prazo de RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 05:30 Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 156909965 
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 156909965 
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                                            03/06/2025 09:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156909965 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156909965 
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                                            02/06/2025 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156909965 
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                                            02/06/2025 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156909965 
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                                            02/06/2025 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 14:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155564697 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155564697 
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                                            26/05/2025 18:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155564697 
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                                            24/05/2025 21:44 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2025 15:01 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/05/2025 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 03:56 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 03:56 Decorrido prazo de RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 03:56 Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 13:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151177683 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151177683 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Sentença 0259991-38.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES CAMARA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da Sentença de id 137048754, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
 
 A parte ré/embargante apresentou embargos de declaração (id. 140809065), informando preliminarmente que cumpriu com o determinado, ativando as contas do autor/embargado.
 
 Aduz que há obscuridade na sentença, quanto aos juros de mora que foram fixados a partir da citação, todavia, os juros se dá a partir da data do arbitramento, ou seja, a partir da sentença.
 
 Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 149720665) O autor/embargado se manifestou, arguindo que inexiste obscuridade na sentença, bem como os embargos apresentado são meramente protelatórios, haja vista que é pacífico o entendimento do STJ que os juros de mora incidem a partir da citação. (id.150934850) É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 140809065, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço dos aclaratórios.
 
 O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
 
 Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO CLAUDIO ALVES CAMARA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 A ação foi julgada procedente.
 
 A impugnação do embargante é em relação aos juros de mora da condenação, ter incidido a partir da citação, requerendo que seja a partir do arbitramento.
 
 Verifica-se que o caso diz respeito à responsabilidade contratual em decorrência do pacto estabelecido entre as partes.
 
 O art. 405 do Código Civil dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
 
 Nesse sentido, segue o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 FATO NOVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 INOVAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 JUROS DE MORA.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CITAÇÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DIES AQUO.
 
 DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de27/04/2022). 4.
 
 Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n.1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em15/08/2017,DJe de 18/08/2017). 5.
 
 Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp:2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento:02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe05/10/2023) (destaquei) Dessa maneira, tem-se por correta a fixação do termo inicial dos juros moratórios.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de obscuridade na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
 
 Fortaleza/CE, 2025-04-22 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            28/04/2025 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151177683 
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                                            23/04/2025 10:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/04/2025 16:57 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2025 16:43 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            08/04/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 00:03 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2025 02:32 Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:32 Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:32 Decorrido prazo de RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:32 Decorrido prazo de RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:32 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:32 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 15:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 18:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137048754 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137048754 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação Sentença 0259991-38.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES CAMARA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO CLAUDIO ALVES CAMARA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Na inicial (id. 117960494), o autor narra que, fez o cadastro na plataforma ré, com o intuito de exercer a profissão de motorista de aplicativo, visando gerar renda e sustentar sua família, entretanto foi surpreendido com a recusa da promovida em permitir que ele realizasse corridas na plataforma.
 
 Relata que a justificativa fornecida pela Requerida, foi de que possuía antecedentes criminais, o que impossibilitaria sua atuação como motorista.
 
 Assevera que almejando integrar a equipe de motoristas, tomou a iniciativa de solicitar a certidão de antecedentes criminais junto aos órgãos competentes para mostrar à plataforma que atende às exigências da empresa e garantir a idoneidade de sua atuação no transporte de passageiros.
 
 Informa que já detinha um cadastro na plataforma Uber, especificamente na modalidade Uber Flash, onde se destacava com uma notável avaliação de 97%.
 
 Aduz que sem apresentar qualquer comprovação de sua alegação, a requerida procedeu ao bloqueio da sua conta na plataforma, deixando-o desamparado e sem qualquer perspectiva, rompendo com sua legítima expectativa contratual, colocando-o em sérias dificuldades financeiras.
 
 Portanto, requer liminarmente que seja efetuado o desbloqueio do seu cadastro.
 
 Em sede de mérito, pugna pela condenação em lucros cessantes e pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Certidão Criminal e Informações da Conta no Uber.
 
 Despacho (id. 117960486) deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
 
 Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id. 124757426), impugnando a gratuidade judiciária deferida e o valor da causa.
 
 Em sede de mérito, alega que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual.
 
 Aduz que não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber.
 
 Argui que a conta do autor não foi aprovada em um dos processos de verificação de segurança em 16/07/2021 e em 03/09/2024, pois foi verificado através de seu CPF que possuía uma Ação Penal referente a moeda falsa, que tramita no Tribunal Regional Federal do Estado do Ceará, sob o nº 0000845-25.2008.4.05.8100.
 
 Informa que detecção de um processo criminal justifica plenamente a adoção de medidas cautelares por parte da ré, alinhando-se às expectativas legítimas de usuários que confiam na empresa para a prestação de um serviço seguro.
 
 Portanto, requer o acolhimento das preliminares, bem como pugna pela improcedência da ação.
 
 Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Procuração, Contrato Social, Código da Comunidade Uber, Termos Gerais dos Serviços.
 
 Réplica apresentada (id. 129553853) o autor rebate a defesa, bem como reitera os termos iniciais.
 
 Despacho (id. 129627653), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
 
 Apenas a parte ré se manifestou, informando que não tem mais provas a produzir. (id. 132280151) É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
 
 In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR.
 
 A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do requerente, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" do autor, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 INÉPCIA DA INICIAL - VALOR DA CAUSA.
 
 A parte ré pugna pela inépcia da inicial, arguindo que o autor não indicou o valor dos danos morais, devendo o pedido ser certo e determinado.
 
 Rejeito a preliminar arguida, pois conforme se vê na exordial, o autor requereu a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 MÉRITO.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve irregularidade no bloqueio do promovente junto à plataforma da Uber, bem como o pleito indenizatório.
 
 Cumpre frisar que não há relação de consumo entre os litigantes, na medida em que o requerente não é o destinatário final dos serviços de transporte fornecidos a partir do aplicativo da requerida, portanto, as partes, sujeitam-se aos termos do contrato e às normas do Código Civil, que também trazem obrigações e direitos às partes contratantes.
 
 Sendo assim, cumpre reconhecer que, a partir do momento em que aceitou os termos do contrato da requerida, o requerente deveria observar o seu cumprimento.
 
 Trata-se da aplicação do art. 421 do Código Civil e seu parágrafo único, vejamos: Art. 421: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
 
 Então, em regra, ninguém é obrigado a contratar ou manter-se contratado se não mais lhe convém, podendo qualquer uma das partes lesadas pelo inadimplemento pedir a rescisão do contrato, se não quiser exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
 
 Inicialmente, venho destacar a cláusula 12.2, dos Termos Gerais dos Serviços da Uber, a qual expõe que a qualquer momento, mediante envio de notificação prévia à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência, terminar o contrato (resilição ou extinção imotivada).
 
 A cláusula prevê, ainda, que a rescisão pode ocorrer imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato pela outra parte, bem como do Código de Conduta da Uber.
 
 Depreende-se dos autos que, ao proceder com a verificação dos dados do autor, a parte ré, localizou uma ação penal em nome do requerente relacionada ao crime de Moeda Falsa, que tramita perante o Tribunal Regional Federal do Estado do Ceará, sob o número 0000845-25.2008.4.05.811, que motivou a não aprovação de sua conta, por cautela da demandada.
 
 Ressalto, que nesse momento de julgamento este juízo ao verificar o processo supracitado, o autor, Sr.
 
 Francisco Cláudio Alves Câmara foi absolvido, não ostentando mácula de caráter penal.
 
 Ademais, conforme se vê pelas Certidões Criminais acostadas (id. 129553856), o promovente não possui antecedentes criminais.
 
 Cabe ainda salientar que, não foi identificado reclamações de consumidores ou algo similar, bem como seu perfil no Uber Flash tinha uma avaliação de 97% de satisfação, mostrando grande empenho e qualidade nos serviços prestados.
 
 Portanto, privar um indivíduo do acesso ao aplicativo que representa sua fonte de subsistência, fundamentado no seu status de réu em ação penal, configura uma medida que ignora o princípio da presunção de inocência, violando os direitos individuais do motorista e contrariando disposição constitucional explícita: Art. 5º.
 
 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal.
 
 Não se nega que a empresa ré, contratante do serviço e controladora da plataforma de transporte de mercadorias e passageiros, tem ampla liberdade contratual em aceitar ou negar o cadastramento de pessoas dentro de suas diretrizes.
 
 Todavia, a atuação da empresa ré encontra limites nos próprios motivos invocados para o descredenciamento, quando verificado que o autor não cometeu qualquer ato que violasse as regras internas da ré.
 
 Diante disso, o desligamento do autor por esse motivo revela-se indevido, uma vez que não apresenta antecedentes criminais, o que claramente indica que não violou os Termos e Condições acordados ao se cadastrar na plataforma.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO.
 
 Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória.
 
 Sentença de procedência.
 
 Inconformismo da requerida.
 
 Descredenciamento de motorista junto ao aplicativo Uber.
 
 Requerida alega que o cancelamento do cadastro ocorreu em razão da existência de ação criminal contra o autor.
 
 O processo em questão teve início em 2001, e a declaração de extinção da punibilidade ocorreu em 2003, após a suspensão condicional do processo, nos moldes do art.89 da Lei nº 9.099/95.
 
 No caso concreto, o evento na esfera penal não pode ser considerado como justo motivo para o descredenciamento do motorista, em razão do lapso temporal entre o crime imputado ao requerente e a sua habilitação no aplicativo.
 
 Os efeitos do processo criminal não podem macular, de forma permanente, a imagem do autor perante a sociedade.
 
 Determinação de reestabelecimento da conta do motorista na plataforma Uber.
 
 Condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e indenização por danos morais.
 
 Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1015860-29.2021.8.26.0506, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador REGIS RODRIGUES BONVICINO, julgamento em 27/03/2023) Portanto, o pedido de readmissão do autor na plataforma Uber deve ser acolhido.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 Os lucros cessantes em razão do disposto no art. 402, do Código Civil, diz o seguinte: "Art. 402: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
 
 Registro que, os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, haja vista que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir, e devem, por conseguinte, ser comprovados por meio de documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, o que, todavia, não ocorreu nos presentes autos.
 
 No caso concreto, não há nenhum documento juntado para demonstrar uma média real e líquida de ganhos do autor.
 
 DANOS MORAIS.
 
 Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
 
 No caso em tela, é de se reconhecer que a atitude da ré, de cancelar a conta do autor em seu aplicativo, o proibindo de prestar o serviço de transporte particular, após ter autorizado ele a proceder dessa forma, fazendo com que ele firmasse compromissos para cumprir com sua prestação de serviços em colaboração com a ré, é nitidamente ilegítima.
 
 A plataforma deveria ter investigado as circunstâncias do processo criminal, a fim de atestar se o motorista tinha sido condenado, ocorrendo então negligência no bloqueio.
 
 Como o bloqueio foi realizado sem aviso prévio e ausente qualquer prova de violação dos códigos de conduta da UBER, a ação foi ilegal (art. 186, 187 e 927 CC).
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 RESIDUAL.
 
 APLICATIVO UBER.
 
 EXCLUSÃO DE MOTORISTA.
 
 PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA.
 
 PRECEDENTES DO TJPR E DAS TURMAS RECURSAIS NO SENTIDO DO DESCABIMENTO.
 
 DISTINÇÃO.
 
 EXCLUSÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
 
 FALSO MOTIVO.
 
 ANTECEDENTES CRIMINAIS RELACIONADOS A HOMÔNIMO.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPÕE A EXCLUSÃO MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL DO MONTANTE DAS PERDAS.
 
 CONDENAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 EXCLUSÃO DE PLATAFORMA POR MOTIVO INEXISTENTE.
 
 VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO MOTORISTA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027678-10.2020.8.16.0182- Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J.30.08.2021) Quanto ao valor da indenização, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum a ser indenizado pelo dano moral, deve-se ter em conta os fatos que ensejaram o abalo à vítima, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor.
 
 Isso porque o arbitramento deve ser significativo de modo a não só compensar a dor, a angústia, o vexame, o abalo psicológico da vítima, mas também penalizar o causador do dano, considerados, pois, a sua contribuição para o sofrimento daquela, o grau de sua culpa e sua capacidade econômica.
 
 Assim, diante da conduta da empresa ré, concluo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré desbloqueie a conta do promovente na plataforma UBER, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a promovida pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais, devidamente atualizada pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo (Súmula nº 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento. c) Indeferir os lucros cessantes.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária da parte ré, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
 
 Por outro lado, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, suspensa, eis que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            10/03/2025 05:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137048754 
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                                            25/02/2025 11:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/02/2025 05:47 Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 05:47 Decorrido prazo de RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 02:41 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:04 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 15:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129627653 
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                                            13/01/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Despacho 0259991-38.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES CAMARA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Vistos e etc., Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
 
 Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Fortaleza/CE, 10/12/2024 GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129627653 
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                                            08/01/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129627653 
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                                            07/01/2025 09:45 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/12/2024 18:33 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 06:42 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 06:20 Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES CAMARA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 125761800 
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125761800 
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                                            19/11/2024 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125761800 
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                                            19/11/2024 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2024 05:44 Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            29/10/2024 18:26 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422 
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                                            25/10/2024 10:40 Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            25/10/2024 01:44 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/10/2024 15:40 Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            24/10/2024 15:39 Mov. [13] - Documento Analisado 
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                                            07/10/2024 17:28 Mov. [12] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intimem(m)-s 
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                                            07/10/2024 12:49 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
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                                            07/10/2024 12:23 Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            02/10/2024 16:34 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            02/10/2024 16:34 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355130-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/10/2024 16:09 
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                                            30/08/2024 19:52 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381 
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                                            29/08/2024 01:43 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/08/2024 17:01 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            15/08/2024 05:57 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/08/2024 12:18 Mov. [3] - Concluso para Despacho 
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                                            13/08/2024 14:04 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            13/08/2024 14:04 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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