TJCE - 3045002-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155099263
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155099263
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02/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155099263
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02/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARLETE BEZERRA CORDEIRO CHAGAS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão judicial
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03/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARLETE BEZERRA CORDEIRO CHAGAS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137484270
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07/03/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137484270
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3045002-57.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARLETE BEZERRA CORDEIRO CHAGAS O veículo objeto da presente ação foi efetivamente apreendido no ID.134283384.
Apenas o (a) réu(ré) da ação não foi localizada para fins e efeitos de citação.
Falta tão única e finalmente, a CITAÇÃO DO (A) RÉU (RÉ) para que se implemente a relação processual e o feito possa ser julgado.
Assim sendo, e em primeiro lugar, defiro o pedido de baixa do RENAJUD de ID.137467609, implicando na possibilidade e autorização implícita para que o banco autor possa inclusive vender/alienar o veículo: EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR A QUO CRIAR OBSTÁCULO A VENDA DE BEM APREENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Júnior Linhares Lima, deferiu a medida liminar pleiteada, ressalvando a vedação à saída do veículo do Estado do Ceará. 2.
O Decreto-lei nº 911/69 traz expressa previsão acerca da possibilidade de venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente nos artigos 2º e 3º da referida lei. 3.
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se a possibilidade de venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente desde que consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, o que somente ocorrerá depois de transcorrido o prazo para purgar a mora sem que tal ocorra.
O implica dizer que a vedação à saída do veículo do Estado vai de encontro ao comando normativo acima descrito, vez que, após transcorrido o prazo para purgação da mora, o mesmo pode ser negociado livremente pelo credor. 4.
Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária - Liminar deferida - Purgação da mora - Integralidade do contrato - Proibição de venda do veículo.
A lei não exige que, decorrido o prazo para purgação da mora, os autos retornem conclusos para o juiz autorizar a venda do bem objeto da alienação fiduciária.
Agravo provido. (Relator(a): Lino Machado; Comarca: Jales; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/12/2016; Data de registro: 09/12/2016). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJCE - Processo: 0624723-02.2017.8.06.0000 -Agravo de Instrumento, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, j. 24.10.18, DJE 31.10.18) No amis, aguarde-se a devolução do mandado de ID 135228860.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz - 
                                            
06/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137484270
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06/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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27/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARLETE BEZERRA CORDEIRO CHAGAS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135228860
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13/02/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARLETE BEZERRA CORDEIRO CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135228860
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3045002-57.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARLETE BEZERRA CORDEIRO CHAGAS Veículo apreendido no ID. 3045002-57.2024.8.06.0001 .
Falta tão somente a citação do réu para que o processo possa ser finalizado.
Custas da diligência recolhidas no ID. 135085730.
CITE o(a) MARLETE BEZERRA CORDEIRO CHAGAS , por meio de mandado, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o endereço constante na petição, no ID. 134495404: RUA CESAR CORREIA, nº 226 - BARRA DO CEARA - FORTALEZA/CE - CEP:60334-130. Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz - 
                                            
12/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135228860
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12/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:18
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/02/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134497535
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134497535
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134497535
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03/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134497535
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03/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão judicial
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133637221
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29/01/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133637221
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28/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133637221
 - 
                                            
28/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131714165
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14/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:31
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3045002-57.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MARLETE BEZERRA CORDEIRO CHAGAS Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARLETE BEZERRA CORDEIRO CHAGAS, ambas as partes qualificadas nos autos. A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais. Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo: Marca: CHEVROLET, Modelo: SPIN 18L AT PREMIER, Ano: 2020/2021, Cor: CINZA, Placa: RFV9G91, RENAVAM: 1243485601, CHASSI: 9BGJP7520MB168314 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço RUA CESAR CORREIA, nº 226, BARRA DO CEARA, no município de FORTALEZA - CE, CEP 60334-130 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente. Executada a liminar, CITE o(a) MARLETE BEZERRA CORDEIRO CHAGAS, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado. Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora. Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote. ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz - 
                                            
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131714165
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131714165
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08/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131714165
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08/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131714165
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08/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/12/2024 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/12/2024 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/12/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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