TJCE - 3000822-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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23/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138483998
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138483998
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14/03/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138483998
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14/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131705716
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20/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000822-19.2025.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA e outros DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial para BRENA LEMOS RODRIGUES. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a preclusão na seara administrativa não representa óbice a indicação judicial do condutor infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal, como no caso dos autos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que as infrações objeto de transferência nesta demanda fora realizada há mais de seis meses, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato infracional realizado pela parte indicada e a distribuição da ação. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131705716
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09/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131705716
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09/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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