TJCE - 3043022-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/06/2025 15:07
Declarada incompetência
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13/02/2025 07:53
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:20
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130851843
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3043022-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: AUTOR: DALBA DE OLIVEIRA LIMA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN D E S P A C H O DALBA DE OLIVEIRA LIMA ajuizou ação ordinária para enquadramento no plano de cargos com manutenção da coisa julgada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN-CE, objetivando, em síntese ''(…) enquadrar o Autor ao novel PCCR com a garantia do direito a Gratificação de Produtividade e a implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023;'' (ID 130637119, fl. 13).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015; c) adequar o valor dado à causa, conforme o regramento do art. 292, I do CPC.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130851843
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09/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130851843
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18/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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