TJCE - 0235994-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA MATOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAMILLA ALBUQUERQUE MATOS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 22869761
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 22869761
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11/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0235994-60.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 39ª VARA CÍVEL APELANTE: P.
H.
B.
M.
REPRESENTADO POR CAMILLA ALBUQUERQUE MATOS APELADA: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
FATURAS QUITADAS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação foi ajuizada na origem por menor incapaz, representado por sua genitora, objetivando o restabelecimento do tratamento multidisciplinar da criança, com a devida reativação do plano de saúde e sua cobertura de maneira plena, incluindo-se todos os tratamentos que foram implantados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade; e (ii) aferir se há parcelas anteriores ou atrasadas passíveis de cobrança, com a determinação de depósito em juízo e a possibilidade de condenação da operadora de saúde em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
O cancelamento unilateral do plano de saúde, motivado por inadimplência do consumidor deve ser antecedido de prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 5. É cabível reparação por danos morais em razão de cancelamento indevido e desproporcional de contrato de saúde, haja vista que o cancelamento ocorreu em momento que a criança necessitava de tratamento multidisciplinar e contínuo. 6.
Em situações semelhantes, esta Primeira Câmara de Direito Privado tem estabelecido o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "1.
O cancelamento do plano de saúde por inadimplência requer a notificação válida do consumidor. 2. É cabível condenação em danos morais em razão de cancelamento indevido e desproporcional de plano de saúde, quando o usuário necessitava de tratamento multidisciplinar e contínuo." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 54, Lei n° 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II, CPC, art. 85, §2º, CC, arts. 884, 389 e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1082, REsp nº 2.047.758/SP e Súmula nº 362 e TJCE - Apelação Cível - 0103747-91.2018.8.06.0001, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO e Apelação Cível - 0273706-84.2023.8.06.0001, Rellator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data do sistema.
RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id.17923256), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte apelada a restabelecer o plano de saúde do apelante, bem como intimando a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo todas as parcelas em atraso.
Inconformado, o autor, representado por sua genitora, recorre (Id. 17923261), suscitando que não houve nenhuma notificação ou informação prévia, em total desrespeito em relação à saúde da criança, que está em tratamento contínuo para cuidar de sua doença.
Aduz que não se preencheu os requisitos para o cancelamento unilateral, bem como argumenta que estava adimplente do plano de saúde, do qual foi pega de surpresa da suspensão do serviço, não havendo que se dizer de pagamento de parcelas anteriores ou atrasadas, onde ficou sem continuar a pagar, devido ao cancelamento, não sendo mais obrigada aquela determinada obrigação.
Por fim, salienta que o Juízo de primeiro grau não apreciou o dano moral.
Contrarrazões acostadas em Id. 17923268, peça em a que recorrida defende a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a recorrente fundamenta sua irresignação com a decisão nos mesmos fatos destacados na petição inicial, aspectos estes já discutidos na sentença.
Aduz, por fim, que não há razões que justifiquem a reforma da sentença, bem como ausente dano moral, haja vista que em nenhum momento a Unimed Fortaleza se furtou de cumprir com o contrato e com as obrigações a qual se vinculou com o beneficiário.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer nos autos de origem (Id.17923254), manifestando-se em favor do apelante, opinando pela reativação do plano de saúde nas mesmas condições originalmente contratadas, bem como pelo deferimento da pretensão indenizatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor que este Juízo julgue razoável. É o relatório, no essencial. VOTO-PRELIMINAR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Esclareço, desde logo, que o apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada, tendo sustentado que a medida adotada pelo juízo a quo não estaria em conformidade com a orientação jurisprudencial. As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade, como defendido nas contrarrazões, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido, notadamente quando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Com esses fundamentos, afasto a preliminar e enfrento a questão jurídica devolvida na apelação. VOTO-MÉRITO O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a possibilidade de pagamento de parcelas anteriores ou atrasadas de plano de saúde, cuja rescisão ocorreu de maneira unilateral pela operadora, bem como o cabimento de condenação da parte recorrida em danos morais.
De início, destaca-se que estamos diante de relação consumerista, uma vez que as partes se encaixam na disciplina dos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º do CDC1, além de se amoldar aos ditames do enunciado n° 608 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, o plano de saúde firmado tem natureza de contrato de adesão, uma vez que apresentadas as cláusulas de forma unilateral pela prestadora de serviços, sendo aceita pelo consumidor sem qualquer discussão a seu respeito (art. 54, do CDC2).
Entretanto, não afastam a incidência da legislação específica sobre a matéria, qual seja: Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Pois bem.
Superadas as questões preliminares, prossigo. Rescisão unilateral do contrato: Analisando os autos, observa-se que a parte autora, ora apelante, era beneficiária do plano de saúde Unimed Fortaleza, com data de adesão em 03/08/2022, com o número de matrícula 0063.002006734932-3, na categoria REGULAMENTADO - ES04 BÁSICO, tendo seus pais como responsáveis financeiros.
Contudo, no dia 22/05/2023, a genitora não teve mais o acesso ao sistema do plano de saúde para confirmação do tratamento multidisciplinar do menor recorrente, diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista), sendo informada do cancelamento do plano.
Na petição inicial (Id.17923141), a recorrente alega que sempre foi diligente no pagamento das mensalidades do referido plano, portanto estava adimplente, apresentando os comprovantes em Id. 17923151.
Em sede de contestação, a apelada defende que entre o ano de 2022 e 2023 a autora acumulou 325 (trezentos e vinte e cinco) dias de atraso (Id.17923211).
O Juízo de origem entendeu que o inadimplemento foi comprovado nos autos (Id.17923212), determinando a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo todas as parcelas em atraso.
Consultando o caderno processual, verifico que a recorrente apresentou os comprovantes de pagamento das parcelas em atraso (meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023), cujos valores foram quitados antes do cancelamento do plano, conforme Id. 17923151, bem como, em tabela apresentada pela própria operadora de saúde em Id.17923212, consta a quitação da mensalidade do mês de abril de 2023.
Ademais, a tabela apresentada em Id. 17923201 informava somente a parcela de abril de 2023 em aberto, mas com 6 dias de atraso, cujo pagamento foi realizado dia 25/05/2025, estando, portanto, todas as faturas devidamente quitadas.
Observo comportamento contraditório da operadora de saúde em aceitar o pagamento da parcela em atraso em 25/05/2023, suscitando no consumidor a clara percepção de normalidade do contrato, e cancelar de forma unilateral o plano de saúde em 22/05/2023 - data em que a recorrente informa não ter obtido mais acesso ao sistema do plano de saúde para confirmação do tratamento multidisciplinar -, afastando da parte recorrente o direito de serem atendidos em situação de necessidade, afetando a continuidade do tratamento multidisciplinar do infante.
Portanto, restou comprovado nos autos processuais que não há parcelas em aberto para serem depositadas em juízo, haja vista que a fatura de abril de 2023 era a última parcela anterior ao cancelamento do plano de saúde, que se deu em maio de 2023.
Em razão da quitação das parcelas, ainda que a extemporânea, entendo que a parte autora agiu de boa-fé, não sendo razoável que atrasos no pagamento, por si só, seja motivo suficiente para cancelamento do plano de saúde e interrupção do tratamento necessário aos cuidados de seu filho diagnosticado com TEA.
Logo, diferentemente como se posicionou o Juízo singular, da análise de todo o processado, é possível verificar que a parte autora, ora apelante, estava adimplente com o plano de saúde, logo, não há valores a serem depositados em juízo. Dano moral: No que se refere aos danos morais, há que se considerar que, como já explicitado, o cancelamento do plano de saúde da parte apelante decorreu da alegação de inadimplemento de apenas uma das mensalidades.
Além disso, à época do cancelamento, a parte autora, portadora de TEA (transtorno do espectro autista), estava em tratamento multidisciplinar de sua enfermidade desde 16/01/2023, e com resultados satisfatórios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1082, definiu sobre a impossibilidade de cancelamento unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato de plano de saúde coletivo, enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, sendo firmada a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Nesse sentido, destaca-se as palavras da Procuradoria-Geral de Justiça (Id.17923254): "Ainda, no que toca à causas extralegais (para muito além da letra da lei), somos pela impossibilidade de rescisão unilateral quando do andamento de tratamento médico ou internação hospitalar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que se aplica ao caso, visto tratar-se de caso em que a rescisão ocorre enquanto o paciente está em tratamento de uma doença que exige cuidados multidisciplinares e contínuos até a alta médica definitiva." É sabido que para a configuração de dano moral torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização.
Acerca do dano moral, trago lições do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves3: "O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contraente pontual.
Este pode ser material (patrimonial), por atingir e diminuir o patrimônio do lesado, ou simplesmente moral (extrapatrimonial), ou seja, sem repercussão na órbita financeira deste.
O Código Civil ora usa a expressão dano, ora prejuízo, ora, ainda, perdas e danos."(destaquei) No caso em apreço, o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, pessoa com deficiência e menor impúbere, violou seu direito à saúde, à vida, e à dignidade humana, gerando aflição e sofrimento que vão além de um mero aborrecimento do cotidiano.
Com efeito, o cancelamento do contrato, no caso, implica em ofensa a direito de personalidade, razão pela qual configura-se o dano moral, diante da ausência do tratamento multidisciplinar em decorrência da rescisão unilateral do contrato.
Destaca-se que é possível a suspensão ou cancelamento unilateral da cobertura médica quando comprovado o inadimplemento do usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro do intervalo de 12 (doze) meses de vigência contratual, conforme art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.656/984.
Assim, somado ao período de inadimplência, o ordenamento jurídico exige a comprovação de notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplemento, o que não ocorreu no caso em tela.
Logo, a resilição unilateral do contrato de assistência médica, sem notificação prévia, é conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos de personalidade da parte apelante e contrária à própria natureza do contrato, pois o beneficiário do plano de saúde deve ter plena ciência acerca da situação de inadimplência, bem como da possibilidade de purgação da mora.
Salienta-se que o Juízo de Primeiro Grau entendeu que: "não há comprovação da notificação pessoal do responsável financeiro do contrato da parte promovente nos autos, tendo em vista a assinatura do aviso de recebimento (AR) estar em nome de "Marcelo Costa", enquanto o responsável financeiro é o Sr.
Hikaro Bezerra Gonçalves, conforme contrato à pág. 154".
Assim, vê-se que não há validade na notificação extrajudicial, o que enseja a irregularidade do cancelamento unilateral do contrato, fator que comprova a necessidade de fixação do dano moral, que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios da capacidade econômica das partes e da extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica.
Nesses termos, considerando as condições peculiares do autor e os transtornos decorrentes do cancelamento da avença, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e é compatível com a reprovabilidade da conduta dos agentes sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para as vítimas, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil5.
Vejamos, por fim, as seguintes jurisprudências desta Corte de Justiça Estadual, acerca do cabimento de indenização por danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO DE SAÚDE.
PROVA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
ANÁLISE DE CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente em parte a ação ordinária de reinclusão de beneficiário de plano de saúde c/c obrigação de fazer e não fazer, consignação em pagamento e dano moral, determinando o restabelecimento do contrato devido à ausência de notificação válida nos moldes do art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser decidida consiste em verificar se é devida a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde sem a devida notificação, principalmente considerando que a autora estava em tratamento oncológico. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: A irregularidade do cancelamento do plano de saúde é incontroversa, restando apenas a análise sobre a indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau considerou não comprovado o ato ilícito pela operadora uma vez que não havia evidência de que a assinatura no aviso de recebimento era falsa.
No entanto, o recurso enfatiza que o cancelamento foi indevido, pois a apelada não comprovou a notificação correta.
A jurisprudência pacífica estabelece que em casos de negativa de atendimento por conduta abusiva, o dano moral é presumido, especialmente em circunstâncias que acarretem aflição exacerbada ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a ausência de notificação válida e a consequente negativa de atendimento em casos de urgência configuram dano moral indenizável, como visto em precedentes similares.
Dada a situação de tratamento médico da autora e o sofrimento psicológico amplificado pela recusa de atendimento, evidencia-se o direito à indenização por danos morais. 4.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros de mora.6 (destaquei) APELATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES.
RESCISÃO UNILATERAL.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS EM MOMENTO POSTERIOR.
QUITAÇÃO DO PERÍODO EM ATRASO ACEITA PELA RECORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA RECORRIDA.
CANCELAMENTO TORNADO ABUSIVO POR AUSÊNCIA TOTAL DE RAZOABILIDADE DA OPERADORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.7 (destaquei) Para finalizar, esclareço que os parâmetros para atualização da verba indenizatória do dano moral, discriminados no dispositivo, refletem o atual entendimento deste ente fracionário acerca das atualizações das condenações por dívidas civis, razão pela qual, pelo princípio da colegialidade, adoto tal compreensão para aplicação neste caso concreto.
Nada impede, entretanto, que a evolução dos debates e os reflexos da jurisprudência, notadamente do STJ, possam eventualmente acarretar algum ajuste na compreensão, se for o caso. ISSO POSTO, Diante do que foi exposto e fundamentado, conheço do recurso, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte: i) afastar a determinação para depositar em juízo todas as parcelas em atraso; e ii) condenar a operadora de saúde ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento realizado nesta decisão (Súmula nº 362 do STJ - CC, art. 389).
Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir desde a citação8, aplicando-se: (i) percentual de 1% ao mês no período entre a citação e até 31/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024); (ii) a partir dessa data, aplica-se a Taxa Selic, com dedução do IPCA/IBGE (CC, art. 406, §1º).
Ademais, considerando que a fixação de dano moral inferior ao pedido não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), há necessidade de redirecionamento do ônus fixado na origem, ficando estabelecida a condenação do réu/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 3 Direito Civil I / Carlos Roberto Gonçalves. - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2023, p. 922. 4 Art. 13.Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; 5 Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 6 Apelação Cível - 0103747-91.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024. 7 Apelação Cível - 0273706-84.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024. 8 Houve reconhecimento da relação de consumo e aplicação do CDC, vez que a operadora de saúde cancelou o contrato, ou seja, o dano reparado advém de uma relação contratual, o que implica reconhecer que os juros de mora incidem a partir da citação, conforme orientação consolidada do STJ: "Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na reparação civil oriunda de relação contratual, conforme jurisprudência desta Corte Superior." (REsp nº 2.047.758/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1/4/2025). -
10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22869761
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 19:55
Conhecido o recurso de P. H. B. M. - CPF: *95.***.*05-05 (APELANTE) e CAMILLA ALBUQUERQUE MATOS - CPF: *42.***.*05-94 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654512
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654512
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22/05/2025 15:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654512
-
22/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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