TJCE - 3003151-13.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136017011
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19/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136017011
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE) - CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 3003151-13.2024.8.06.0171 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ELIAS ARAUJO CHAVES Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Pela petição retro, a parte autora, considerando que não houve ainda audiência de instrução e julgamento, bem como não foi juntada a contestação, renunciou à pretensão deduzida na petição inicial.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
A hipótese dos autos se amolda à figura da renúncia à pretensão da ação, prevista no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cumpre diferenciar a desistência da renúncia à pretensão.
A extinção do processo em razão da desistência não importa em renúncia do direito em que se funda a pretensão.
Naquela (desistência da ação), o processo é extinto sem julgamento do mérito, viabilizando assim a oportuna repropositura da ação, e, nesta (renúncia à pretensão formulada na ação), o processo é extinto com julgamento do mérito, o que impede a repropositura da ação.
Logo, força concluir que não há óbice ao acolhimento deste pedido de homologação de renúncia, até porque a parte demandada sequer apresentou contestação nos autos, não podendo se insurgir contra essa iniciativa, por aplicação analógica do mandamento do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação, requerida pela parte autora, e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência una de conciliação, instrução e julgamento agendada.
Sem interesse recursal, declaro, de logo, o trânsito em julgado e determino o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito respondendo -
18/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136017011
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17/02/2025 10:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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17/02/2025 10:39
Homologada renúncia pelo autor
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13/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132024068
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20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:21
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ODILON VIEIRA GOMES NETO Número dos Autos: 3003151-13.2024.8.06.0171 Parte Promovente: ELIAS ARAUJO CHAVES Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte autora, através dos advogados habilitados nos autos, devidamente . INTIMADA(A) do inteiro teor da DECISÃO proferidos pelo MM Juiz de id 130706022 , bem como para comparecer à SESSÃO UNA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia: 18/02/2025 11:00, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação.
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 18/02/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlMWRiYTYtMDY5OC00YjY1LWJkNzEtNmExOTBmMjBhOWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d OU LINK ENCURTADO : https://link.tjce.jus.br/06e787 OU PELA LEITURA DO QRCODE: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º); 2) Os litigantes de que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado, cabendo a parte contrária manifestar-se sobre eles logo após a exibição, sem interrupção da audiência (Lei n° 9.099/1995, artigo 29, parágrafo único), e trazendo suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), uma vez que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito. Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132024068
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09/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132024068
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09/01/2025 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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17/12/2024 17:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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17/12/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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16/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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