TJCE - 0267476-60.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19061770
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19061770
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0267476-60.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FABIANO DA SILVA BEZERRA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0267476-60.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: FABIANO DA SILVA BEZERRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança da capitalização de juros e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. 2.
No que se destina à prática da capitalização de juros, resta evidente a contratação da capitalização de juros (id 18121918), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (1,77%) por seu duodécuplo, vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (23,44%). 3.
Logo, a sentença de piso não merece reforma neste ponto, sobretudo porque a cobranças do referido encargo está em conformidade com o entendimento sumulado da Corte Cidadã. 4.
No que diz respeito à cumulação de comissão de permanência, não se observa referida cobrança no contrato em questão, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 5.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Fabiano da Silva Bezerra contra sentença oriunda do Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação revisional ajuizada em face de Banco J.
Safra S/A, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, ante a impertinência da cobrança da capitalização de juros e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. 3.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, id 18122004, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do decisum em todos os seus termos. 4. É o relatório. VOTO 5.
Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança da capitalização de juros e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. 6.
No que se destina à prática da capitalização de juros, preceitua o enunciado da Súmula nº 539 do STJ que: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 7.
Sobre a expressa capitalização mensal de juros nos contratos realizados por instituições financeiras, o entendimento da Súmula nº 541 do STJ prevê que: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8.
Da análise do contrato objeto da presente demanda, resta evidente a contratação da capitalização de juros (id 18121918), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (1,77%) por seu duodécuplo, vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (23,44%). 9.
Logo, a sentença de piso não merece reforma neste ponto, sobretudo porque a cobranças do referido encargo está em conformidade com o entendimento sumulado da Corte Cidadã. 10.
No que diz respeito à cumulação de comissão de permanência, conforme os Enunciados das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, aludido encargo somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal e/ou juros moratórios e remuneratórios, senão, vejamos: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 11.
Na hipótese dos autos, não se observa a cobrança de comissão de permanência no contrato em questão, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 12.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. 13. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061770
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 14:31
Conhecido o recurso de FABIANO DA SILVA BEZERRA - CPF: *54.***.*66-20 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18681028
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682347
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18681028
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682347
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12/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18681028
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12/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682347
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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