TJCE - 3002827-06.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144451458
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144451458
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144451458
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002827-06.2024.8.06.0112 AUTOR: MARILEIDE RODRIGUES DE LIMA SA REU: BANCO DO BRASIL SA Em recente decisão, prolatada no Recurso Especial nº 2162222 - PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e, com base no disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional. Considerando que a controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP e tendo em vista a afetação da controvérsia pela Corte Superior, determino a suspensão do trâmite deste feito, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se, nos termos do art. 1.037, § 8º do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 1 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
03/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144451458
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03/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144451458
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01/04/2025 17:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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01/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130921131
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130921131
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130921131
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130921131
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10/01/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002827-06.2024.8.06.0112 AUTOR: MARILEIDE RODRIGUES DE LIMA SA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovido por MARILEIDE RODRIGUES DE LIMA SÁ, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Defiro a prioridade de tramitação, por ser idosa a parte requerente, conforme art. 1.048, I do CPC.
Inicialmente, importante registrar que, embora o PASEP não seja "produto" disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista, incidindo, pois, ao caso, a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor e sua situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido, o artigo 3º § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço e, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por tais motivos, concedo em favor do requerente a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
Deixo de remeter ao CEJUSC por não entender cabível.
Cite-se o requerido, via Portal, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais dos artigos 344 e 346 do CPC. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, 19 de dezembro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130921131
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130921131
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130921131
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130921131
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09/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130921131
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09/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130921131
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09/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130921131
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09/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130921131
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09/01/2025 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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