TJCE - 3042680-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:07
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135494370
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135494370
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26/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3042680-64.2024.8.06.0001 AUTOR: NECILDA GOMES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP - SUSPENSO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
25/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135494370
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11/02/2025 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130532806
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10/01/2025 00:00
Intimação
Despacho 3042680-64.2024.8.06.0001 AUTOR: NECILDA GOMES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, acostando aos autos a documentação abaixo informada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 1 - Se houver alegação de saques indevidos ou rendimentos, especificar onde estão os saques questionado nos extratos ou microfichas, o valor e rubrica; 2 - Juntar planilha com base no que está descrito nesta decisão; 3 - o CDC não se aplica nesses casos, portanto não há que se falar em inversão ao ônus da prova.
Os documentos indicados acima deverão ser apresentados em emenda a inicial pela própria parte, vez que não há que se falar em inversão o ônus da prova nesse momento, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ora tratada não é de consumo, tendo em vista que o Banco do Brasil figura como administrador dos valores do PASEP e não como fornecedor do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente e com metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/ FOPAG, de acordo com autorização legislativa. (Acórdão 1267638, 07024925120208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, em 15 dias, cumprindo as determinações acima especificadas, sob pena de indeferimento e extinção sem julgamento de mérito. Expedientes necessários.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 2024-12-16 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130532806
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09/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130532806
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16/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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