TJCE - 3001224-06.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27988367
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27988367
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA: PROC.
Nº 3001224-06.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: GIOVANNA BAZAN RIOS DO REGO BARROS IMPETRADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA PROCESSUAL FIXADA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPETRAÇÃO MANEJADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecendo do presente Mandado de Segurança, para DENEGAR a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GIOVANNA BAZAN RIOS DO REGO BARROS em face de ato judicial proferido pela 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no processo nº 3001064-03.2024.8.06.0004, que lhe aplicou multa processual em decorrência da ausência injustificada em audiência de conciliação.
A impetrante sustenta, em síntese, que a multa imposta seria desproporcional, tendo em vista que apresentou justificativa antes do início do ato processual, razão pela qual pugna pela anulação da penalidade ou, subsidiariamente, pela sua redução.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
A autoridade impetrada prestou informações.
Os litisconsortes foram regularmente citados.
A Procuradoria de Justiça oficiou nos autos. É o relatório. VOTO Conheço da impetração, presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade, nos termos da Lei nº 12.016/09.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De início, registro que a concessão da gratuidade da justiça à parte impetrante seria possível, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como que a discussão acerca da pertinência da multa poderia, em tese, ser objeto de análise por esta Turma, caso tivesse sido manejado recurso dentro do prazo legal.
Ocorre que, no caso em apreço, verifica-se que a decisão atacada já se encontrava acobertada pelo trânsito em julgado há quase dois meses quando a parte optou por impetrar o presente mandamus. É firme a jurisprudência no sentido de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando exaurida a instância própria e certificado o trânsito em julgado da decisão hostilizada.
Ademais, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetração decai em 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado.
A impetração, portanto, além de intempestiva, mostra-se inviável diante da formação da coisa julgada material.
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, ressalvando que a concessão da gratuidade da justiça e a eventual análise da multa processual seriam possíveis, mas somente caso o recurso tivesse sido interposto em tempo oportuno. O que se verifica ainda é que o remédio jurídico intentado incide na censura da SÚMULA nº 268 do STF, que dispõe: SÚMULA nº 268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Portanto, não há como prosperar a impetração, impondo-se a denegação da ordem. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, reconhecendo que o mandado de segurança foi manejado de forma intempestiva, após certificado o trânsito em julgado. É como voto. Sem custas e honorários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
10/09/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988367
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08/09/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/08/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26762770
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26762770
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08/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26762770
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08/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ARMANDO MATHIAS BRAZ em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ARMANDO MATHIAS BRAZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Citação em 10/07/2025. Documento: 24911482
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24911482
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09/07/2025 00:00
Citação
DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizada por GIOVANNA BAZAN RIOS DO REGO BARROS, insurgindo-se contra a decisão judicial da lavra do Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, proferida no processo n° 3001064-03.2024.8.06.0004 que teria violado direito líquido e certo da parte impetrante, razão porque pugna pela desconstituição de tal deliberação.
Pois bem.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No caso concreto em apreciação, em que pesem os argumentos insertos na peça inicial da ação mandamental, entendo pelo indeferimento da liminar requerida, posto que em análise de cognição sumária, própria desta fase inicial, não se vislumbra a partir da prova pré-constituída acostada, os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, à luz do art. 15, §4°, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos invocados e o periculum in mora. Assim, entendo por INDEFERIR o pedido liminar requerido e determinar que: 1) Oficie-se, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), comunicando-lhe o teor desta decisão. 2) Citem-se os litisconsortes passivos necessários para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os argumentos articulados pelo impetrante. 3) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); 4) Feito, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24911482
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08/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicação
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07/07/2025 00:00
Publicado Citação em 07/07/2025. Documento: 24911482
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24911482
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04/07/2025 02:30
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 02:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24911482
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24911482
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04/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizada por GIOVANNA BAZAN RIOS DO REGO BARROS, insurgindo-se contra a decisão judicial da lavra do Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, proferida no processo n° 3001064-03.2024.8.06.0004 que teria violado direito líquido e certo da parte impetrante, razão porque pugna pela desconstituição de tal deliberação.
Pois bem.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No caso concreto em apreciação, em que pesem os argumentos insertos na peça inicial da ação mandamental, entendo pelo indeferimento da liminar requerida, posto que em análise de cognição sumária, própria desta fase inicial, não se vislumbra a partir da prova pré-constituída acostada, os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, à luz do art. 15, §4°, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos invocados e o periculum in mora. Assim, entendo por INDEFERIR o pedido liminar requerido e determinar que: 1) Oficie-se, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), comunicando-lhe o teor desta decisão. 2) Citem-se os litisconsortes passivos necessários para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os argumentos articulados pelo impetrante. 3) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); 4) Feito, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24911482
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03/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24911482
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03/07/2025 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3001224-06.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: GIOVANNA BAZAN RIOS DO REGO BARROS IMPETRADO: JUIZO DA 02ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA-CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizada por GIOVANNA BAZAN RIOS DO REGO BARROS, insurgindo-se contra a decisão judicial da lavra do Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, proferida no processo n° 3001064-03.2024.8.06.0004.
Dito isto, delibero: Preconiza o teor da Súmula nº 631 do STF que "extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Sobre o tema, pertinente a transcrição do seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
NULIDADE PROCESSUAL.
Tratando-se de mandado de segurança, o particular beneficiado pelo ato impugnado deve integrar o processo na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade absoluta.
Precedentes do TJRGS e STJ.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A petição inicial indicará a residência dos litisconsortes necessários, para sua localização e comunicação de atos do processo, dentre os quais a citação.
A existência de procuração sem poderes específicos do advogado para receber citação não supre a falha constatada.
Não preenchido o requisito do art. 282, II, do CPC, determinada a emenda e não cumprida o impetrante a diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes do TJRGS.
Inicial indeferida." (Mandado de Segurança Nº *00.***.*96-50, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/10/2012) No caso em enfrentamento, a impetrante não cuidou de indicar os litisconsortes passivos necessários, com a correta indicação dos endereços para citação, razão pela qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deve proceder à devida regularização da inicial, sob pena de extinção, sem apreciação meritória.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16971045
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09/01/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16971045
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08/01/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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