TJCE - 0050888-52.2021.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 04:55
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 04:55
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Contraminuta
-
10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161912027
-
30/06/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161912027
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENTECOSTE Av.
Antonio Martins Bandeira, s/n, Acampamento, Pentecoste - CE Whatsapp Bussiness: (85) 3352-2608 - e-mail: [email protected] 0050888-52.2021.8.06.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar] AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUSA REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, MASSA FALIDA TIPTOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SPC BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, interposta por Marcos Antônio Sousa, microempreendedor individual, em desfavor de MASSA FALIDA TIPTOE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., SERASA S/A e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL, requerendo, em pedido antecipado inclusive, a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, e indenização por danos morais.
Conforme consta nos autos, o Requerente obteve, em 06 de dezembro de 2018, Carta de Anuência emitida pela massa falida da empresa Tiptoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda., por meio da qual lhe foi conferida quitação expressa de 10 (dez) duplicatas mercantis, discriminadas nos autos, cujos valores variam entre R$239,20 e R$880,00.
As duplicatas foram emitidas entre fevereiro e março de 2018, com vencimentos entre maio e julho do mesmo ano, tendo como entidades protestantes instituições como PRIX, ATHENABANCO e SULBRASIL.
Apesar de o Requerente ter procedido ao cancelamento dos protestos vinculados aos referidos títulos, alega que persistem restrições cadastrais em seu nome, mantidas pelas rés SERASA S.A. e/ou SPC Brasil.
Sustenta que tais registros são indevidos, pois os títulos foram regularmente quitados, conforme comprovado.
Diante disso, requer liminarmente a suspensão dos registros negativos e, ao final, a declaração de inexistência da dívida e a exclusão definitiva das negativações, com eventual responsabilização da parte que deu causa à sua manutenção.
Contestação do SERASA S.A. suscitando a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Trata-se de empresa que atua exclusivamente como administradora de banco de dados, limitando-se a receber, processar e disponibilizar informações enviadas por seus clientes conveniados, quais sejam os próprios credores ou entidades autorizadas.
Contestação do SPC (fl. 155) Petição da MASSA FALIDA TIPTOE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. argumentando que, a empresa Ré foi convolada em falência em 09 de setembro de 2019.
Conforme informado nos autos da falência, os antigos administradores da sociedade não apresentaram em juízo os livros e documentos contábeis e fiscais da empresa, impossibilitando a administradora judicial de acessar informações completas sobre a contabilidade da massa falida.
Ademais, a administradora judicial esclarece que não possui acesso aos sistemas dos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA S.A. e SPC Brasil, o que inviabiliza a adoção de providências para baixa dos registros negativos mencionados pelo Requerente.
Réplica (fl.191) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deferimento da Preliminar de Ilegitimidade Passiva - SERASA S.A. e SPC Brasil Preliminarmente, acolhe-se a ilegitimidade passiva arguida por SERASA S.A. e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil, porquanto ambas as entidades atuam exclusivamente como administradoras de banco de dados, limitando-se a receber, armazenar e disponibilizar informações encaminhadas por seus clientes conveniados, que são os próprios credores ou instituições autorizadas. É importante ressaltar que a inclusão, manutenção e exclusão de registros negativos nos cadastros de inadimplentes são de responsabilidade exclusiva do credor da obrigação.
As rés não possuem competência para averiguar a veracidade das informações repassadas, tampouco têm poder para promover, de ofício, qualquer exclusão de dados constantes em suas bases, uma vez que atuam de forma meramente instrumental.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça já consagrou esse entendimento, como se extrai da Súmula 548 do STJ, a qual dispõe: "Incumbe ao credor a obrigação de proceder à baixa do apontamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após a quitação do débito" Dessa forma, eventuais registros indevidos devem ser imputados ao credor responsável pelo repasse da informação, e não aos órgãos mantenedores do banco de dados.
Ademais, conforme documento de fl. 11 dos autos, há carta de anuência emitida pela credora original, atestando a quitação integral das duplicatas ali descritas, fato que reforça a tese de que eventual manutenção de apontamentos negativos decorre da inércia da credora e não das rés SERASA e SPC Brasil.
Desse modo, forçoso o reconhecimento da inexistência do débito, não podendo ser admitido que a manutenção do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito tenha se baseado em exercício regular de um direito.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e determino que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente aos registros mencionados na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Pentecoste/CE, data da assinatura eletrônica.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto (Núcleo de Produtividade Remota) -
27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161912027
-
27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:33
Decorrido prazo de MAXMILIANO DE MOURA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132022585
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, s/n, Acampamento, PENTECOSTE - CE - CEP: 62640-000 PROCESSO Nº: 0050888-52.2021.8.06.0144 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUSA REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, MASSA FALIDA TIPTOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SPC BRASIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da petição Id 115143783, no prazo de 15 (quinze) dias.
PENTECOSTE/CE, 9 de janeiro de 2025.
JOSE MARCOS ALVES VILARTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132022585
-
09/01/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132022585
-
09/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/11/2024 14:55
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 10:28
Mov. [65] - Certidão emitida
-
21/10/2024 10:27
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2024 10:27
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 18:26
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01802412-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 18:15
-
11/09/2024 16:56
Mov. [61] - Expedição de Carta
-
01/04/2024 09:58
Mov. [60] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 14:57
Mov. [59] - Concluso para Sentença
-
27/03/2024 13:49
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800559-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 13:27
-
12/03/2024 09:36
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:54
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 14:28
Mov. [55] - Julgamento em Diligência | Sendo assim, converto o julgamento em diligencia e determino que a SVU proceda a intimacao da parte requerente para que se manifeste sobre os documentos as fls. 31 e 108, indicando o endereco devido e requeira o que
-
23/03/2023 08:40
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
23/03/2023 08:39
Mov. [53] - Certidão emitida
-
10/03/2023 10:52
Mov. [52] - Mero expediente | A SVU para certificar se a requerida MASSA FALIDA TIPTOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA foi citada e se apresentou contestacao. Empos, voltem-me conclusos para julgamento Expedientes necessarios. Pentecoste, 09 de marc
-
16/02/2023 19:01
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01800381-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 18:40
-
16/02/2023 10:35
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2023 12:38
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01800367-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 11:57
-
08/02/2023 22:48
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 02:39
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 20:16
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 12:44
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2022 20:03
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WPTC.22.01802537-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2022 19:55
-
18/08/2022 10:33
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
16/08/2022 01:58
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0260/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maxmiliano de Moura Cardoso (OAB 14805/CE)
-
30/06/2022 09:41
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2022 17:29
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2022 14:20
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | SVU cumprir o despacho de folhas 179. Expedientes necessarios.
-
13/06/2022 10:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WPTC.22.01801728-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 10:31
-
09/06/2022 14:23
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WPTC.22.01801695-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/06/2022 13:59
-
04/06/2022 10:25
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias.
-
02/06/2022 18:10
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 16:09
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WPTC.22.01801610-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2022 15:59
-
01/06/2022 16:08
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WPTC.22.01801609-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 15:57
-
19/05/2022 09:06
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/05/2022 09:01
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/05/2022 12:43
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
04/05/2022 14:56
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/05/2022 14:56
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/04/2022 15:47
Mov. [27] - Mero expediente
-
13/04/2022 13:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 17:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPTC.22.01801035-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2022 15:59
-
28/03/2022 12:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPTC.22.01800809-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2022 11:51
-
23/03/2022 08:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
-
21/03/2022 02:18
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2022 Teor do ato: Designo a audiencia de Conciliacao para 13/06/2022 as 11:30h Pentecoste/CE, 18 de marco de 2022. Maria do Socorro Barbosa Rodrigues A Disposicao Link da audiencia age
-
18/03/2022 15:50
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 15:49
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 15:48
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 15:26
Mov. [18] - de Conciliação | Designo a audiencia de Conciliacao para 13/06/2022 as 11:30h Pentecoste/CE, 18 de marco de 2022. Maria do Socorro Barbosa Rodrigues A Disposicao Link da audiencia agendada: https://link.tjce.jus.br/9858ae
-
18/03/2022 15:20
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2022 Hora 11:30 Local: Audiencia Pentecoste Situacao: Realizada
-
18/03/2022 12:25
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2022 11:50
Mov. [15] - Ofício
-
24/02/2022 09:32
Mov. [14] - Documento
-
09/02/2022 14:15
Mov. [13] - Documento
-
27/01/2022 13:43
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
27/01/2022 13:32
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
27/01/2022 13:28
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
11/01/2022 01:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0408/2021 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
-
20/12/2021 02:18
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 12:31
Mov. [7] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 18:47
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2021 18:46
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2021 07:15
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPTC.21.00168023-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 07:06
-
26/11/2021 11:17
Mov. [3] - Mero expediente
-
25/11/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000087-73.2023.8.06.0221
Ana Catarina Araujo Nunes Matos
Tap Portugal
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 10:27
Processo nº 3041144-18.2024.8.06.0001
Sind das Inds Met Mec e de Mat Elet No E...
Estado do Ceara
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 20:39
Processo nº 3041144-18.2024.8.06.0001
Sind das Inds Met Mec e de Mat Elet No E...
Estado do Ceara
Advogado: Raul Amaral Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 09:40
Processo nº 3000935-80.2024.8.06.0300
Francisca Pedro da Silva Guedes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 15:35
Processo nº 3000935-80.2024.8.06.0300
Francisca Pedro da Silva Guedes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 08:58