TJCE - 3000935-80.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDRO DA SILVA GUEDES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20280053
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 20280053
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20280053
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20280053
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000935-80.2024.8.06.0300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA PEDRO DA SILVA GUEDES RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
CONTRATOS E INSTITUIÇÕES DISTINTAS.
INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019 NUMOPEDE TJ/CE.
ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por FRANCISCA PEDRO DA SILVA GUEDES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Aduziu a parte promovente ter sofrido descontos indevidos, sem base contratual, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que os descontos foram realizados de forma válida e pugnou pelo indeferimento dos pleitos autorais.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem extinguido o feito sem resolução de mérito por entender que a autora teria praticado demanda predatória por ter abusado de seu direito de ação ao promover fatiamento indevido de processos.
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença; alegando que não houve abuso de direito e que as demandas protocoladas tratam de contratos diversos, não havendo litigância predatória.
Em contrarrazões, a recorrida pleiteia a manutenção da sentença Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Com efeito, a controvérsia recursal consiste na análise da higidez da sentença proferida pelo magistrado de origem, que indeferiu a inicial por suspeitas de tratar-se de possível demanda predatória, a qual se deu nos seguintes termos: Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Em sede de sentença, o juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, concluindo que a exordial apresenta indícios veementes de que representa uma iniciativa processual com característica de demanda predatória.
Na ocasião, o juízo de primeira instância salientou que a autora é litigante contumaz, promovendo o fracionamento de demandas que poderiam ter sido ajuizadas em conjunto diante da nítida conexão.
Verificou-se que foram distribuídas 07 ações pela parte autora, algumas em face da promovida, outras em detrimento de outras instituições financeiras, pleiteando a declaração de inexistência de contrato por motivos diversos.
Embora esse tipo de demanda geralmente envolva o mesmo pedido, que é o cancelamento das cobranças indevidas, a devolução na forma dobrada dos valores indevidamente exigidos e uma indenização pelos danos morais, percebo que não ficou comprovado que se tratam de demandas idênticas, nas quais a única diferença seria o número do contrato que levou à inscrição.
Com efeito, para que se aplique a sanção processual do arts. 330, inciso III, c/c 485, inciso I, do CPC/2015, isto é, a fulminação do feito sem resolução de mérito, tal situação deve estar cabalmente configurada e comprovada nos autos, à falta, mister deve ser respeitado o postulado constitucional do devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), princípio com o qual se harmoniza com as disposições da Lei n. 9.099/95, e, garantia que se concretiza mediante a apreciação do mérito da demanda, o que não ocorreu, haja vista que a simples existência de outras ações, sem identidade, não encontra impedimento para a apreciação desta ação.
Esta Turma Recursal, em casos análogos, entende pela não configuração da litigiosidade predatória, vejamos: RECURSO INOMINADO.
PLEITO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, INCISO III, C/C 485, INCISO I, DO CPC/2015 INDEVIDA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010647220198060167, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/07/2020).
Cabe também frisar que o juízo de primeiro grau, diante de fundada suspeita acerca da configuração da litigância predatória no presente caso, deveria ter intimado as partes para que se manifestassem, no prazo de 05 dias, sobre a ocorrência de lide predatória, o que não fora observado, conforme Recomendação nº 01/2019 emitida pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - do TJ/ CE.
Sendo assim, assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser cassada, dando-se prosseguindo ao feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso inominado em ordem a desconstituir a sentença de primeiro grau, retornar os autos a instância de origem e determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Sem custas e honorários de sucumbência pelo recorrente.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
14/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20280053
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14/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20280053
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14/05/2025 11:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEDRO DA SILVA GUEDES - CPF: *07.***.*35-68 (RECORRENTE) e provido
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12/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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