TJCE - 3041291-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131690769
-
16/01/2025 12:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/01/2025 12:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/01/2025 11:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/01/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041291-44.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: REU: L.
R.
A. SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, antes mesmo do recolhimento das custas/despesas processuais, peticionou, requerendo a desistência da ação. É sucinto relato.
Decido.
Decido.
Como se sabe, o recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil.
Destaca-se ainda que o art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, está nítido que a autora não procederá ao recolhimento das custas processuais, posto que peticionou requerendo a desistência da presente ação.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza-Ce,7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131690769
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08/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131690769
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08/01/2025 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129750577
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16/12/2024 16:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129750577
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13/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129750577
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13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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