TJCE - 3000344-50.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 09:21
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:03
Juntada de comunicação
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20/05/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA COSTA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152720285
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152720285
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04/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152720285
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29/04/2025 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ARLLEY FERNANDO DA COSTA FROTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ARLLEY FERNANDO DA COSTA FROTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152009866
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24/04/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152009866
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24/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144304807
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144304807
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04/04/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144304807
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04/04/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142534372
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29/03/2025 20:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142534372
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000344-50.2024.8.06.0161 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSÉ FERNANDO DA COSTA FILHO EMBARGADA: MEGA PORTAS AUTOMATICAS LTDA. SENTENÇA JOSÉ FERNANDO DA COSTA FILHO apresentou embargos à execução que lhe move MEGA PORTAS AUTOMÁTICAS LTDA, a qual veio aparelhada pela lâmina de cheque 850288, série 800, tendo por emitente JOSÉ FERNANDO DA COSTA FILHO e sacado BANCO DO BRASIL S/A.
Aduziu, preambularmente, que a cártula não circulou - sendo, pois, desprovida de abstração - e que a não liquidação se deu por força de "sustação" [e não insuficiência de fundos]; no mais disse que "(...)não há um nexo entre a embargada e o embargante (...)", referindo que "(...) o fato narrado na notícia trata de um esquema de agiotagem envolvendo a pessoa de nome JULIO CESAR SOUSA, conhecido como CAZUZA(...)".
Com base nestes fatos, após aduzir o direito que entende aplicável e firme na ausência de relação jurídica base, protestou pela declaração de inexigibilidade.
Juntou procuração e documentos.
Em sede de impugnação - ID 134290105 - a embargada/exequente ventilou "inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé", protestando pela rejeição dos embargos.
Provimento de ID 140632621, a partir da ausência de circulação do título, anotou a viabilidade de discussão da causa debendi e instou as partes à prospecção de provas; dispensadas expressamente pelo embargante (ID 140689967) e pela embargada (ID 140703055). É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de embargos à execução em que, tendo a decisão de saneamento imposto à embargada a comprovação da existência da relação jurídica subjacente, comporta julgamento imediato, posto que dispensada a produção de provas pelas partes.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito.
Consoante provimento de ID 140632621, tem-se que: "(...)desta feita, não se aplica ao caso a abstração; subsiste o princípio da autonomia, que não impede a discussão da causa debendi entre o beneficiário primitivo e o emitente." Neste sentido, colhe-se excerto do aresto AgInt no AREsp 2035932 / SC: De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário.
Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" A inexistência de relação cambiária é fato negativo para o embargante, que se converte em positivo para a embargada. É sobremaneira lógico que para o embargada/exequente é mais fácil a obtenção de prova, pois se comercial deve estar sufragada em obrigação acessória e, se de outra fonte, pode demonstrar as transferências bancárias e demais meios indiretos de convicção; enquanto, para o autor, é impossível/diabólico o ônus de provar a inexistência da relação.
Destarte, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova de modo a recair sobre a emabargada o ônus de comprovar a existência de relação cambial.
A irresignada embargada/exequente, afirmou o seguinte: "Realizando um negocio jurídico e usando um cheque como forma de pagamento, e permitindo a livre circulação deste, a obrigação de pagar o cheque deve ser cumprida, se o portador do cheque for terceiro de boa fé, ESTE NÃO SOFRERÁ AS EXCEÇÕES DO EMITENTE.
TRATA-SE DE ATO TEMERÁRIO QUALQUER RECUSA DE PAGAMENTO COM BASE NO LASTRO DA CAUSA QUE ORIGINOU A EMISSÃO, RESGUARDADO AS OCASIÕES EM QUE SE CONSTATE ILICITUDE NA SUA EMISSÃO." Entrementes, é de se resgatar o princípio da literalidade. "Segundo ele, não terão eficácia para as relações jurídico-cambieia aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem"[1]; corolário lógico, é que as alegações em desconformidade com o disposto na cártula cedem às características formais da obrigação mobilizada. Vejamos, então, o cheque em questão em seu verso e anverso.
Da cártula, extrai-se: a) Que o sacador/emitente, é JOSÉ FERNANDO DA COSTA FILHO; b) O valor é de R$ 50.000,00; c) Beneficiária é MEGA PORTA; d) Não há endosso. Porém o art. 8º da Lei 7.357/85, prescreve: Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ''à ordem''; II - a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra equivalente; III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ''ou ao portador'', ou expressão equivalente.
A Resolução CMN nº 5.071/23, em seu art. 6º, dispõe: Art. 6º As instituições financeiras não podem pagar, mediante compensação ou liquidação financeira, cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais).
Parágrafo único. É permitida a utilização da expressão "ao emitente" para identificar o beneficiário de cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais), desde que: I - o emitente e o beneficiário sejam a mesma pessoa; e II - o beneficiário endosse o cheque à instituição financeira sacada, como quitação. O silogismo inescapável, destarte, é de que: 1) O cheque emitido, pelo seu valor de face, não podia ser ao portador; 2) O beneficiário originário conforme se extrai do título, é MEGAPORTA. Se a beneficiária primitiva, consoante cártula e o princípio da literalidade, é MEGAPORTA, cabe a esta, diante da relação ter tornado aos negociantes originários, comprovar a relação jurídica base. Em suma, a discussão se faz entre o emitente/sacador e o beneficiário em favor de quem o título foi emitido. Ocorre que a exequente/embargada distanciou-se de seu ônus arguindo inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé; mas ignora que é a beneficiária originária de título que não poderia circular ao portador, o que denota que a discussão da presente execução não envolve terceiros. Portanto, não sendo a exequente/embargada terceira alheia à relação base, mas a própria credora originária posto lançada - pela literalidade - como beneficiária originária na cártula, resta de rigor a procedência dos embargos, à míngua de qualquer indício de existência de relação a subministrar a execução. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, assim resolvido o mérito, acolho os presentes embargos para declarar a inexigibilidade do título que aparelha os autos 0200136-36.2024.8.06.0161; in casu: lâmina de cheque 850288.
Condeno a executada/embargada ao pagamento das custas processuais e, também, honorários ao procurador do executado/embargante no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução correlata.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito [1] Manual de direito comercial, direito de empresa/Fabio Ulhoa Coelho, 27 ed, São Paulo, Saraiva, p. 273. - 
                                            
27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142534372
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137457696
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137457696
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27/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137457696
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27/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 104283574
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10/01/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000344-50.2024.8.06.0161 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE FERNANDO DA COSTA FILHO EMBARGADO: MEGA PORTAS AUTOMATICAS LTDA. DO APENSAMENTO Apensem-se aos autos 0200136-36.2024.8.06.0161. DA GRATUIDADE Defiro, ao embargante, os auspícios da gratuidade judiciária. DA TUTELA PROVISÓRIA O embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, aduzindo que "o perigo de dano" consiste no risco de que "seja feita a penhora de valores em sua conta"; quiçá, ignore o procurador que a concessão de efeito suspensivo não impede atos constritivos - neste sentido: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...] § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
O risco, portanto, não seria contornado pela concessão de efeito suspensivo.
Ademais é de rigor recordar que para concessão de efeito suspensivo é de rigor a garantia à execução [art. 919, § 1º, do CPC], pressuposto objetivo não cumprido.
Enfim, embora na hipótese não se infira abstração cartular - embora a autonomia do cheque - a tese de preenchimento abusivo é ônus do embargado [art. 429, I, do CPC]; o que no caso não foi comprovado, mesmo diante da possibilidade de que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" [enunciado sumular 387 do Supremo Tribunal Federal]. DO PROSSEGUIMENTO Apensado os embargos à execução e procedido o cadastro do embargado/exequente, cite-se/intime-se para, em querendo, apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias.
Na sequência, ao embargante.
Enfim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular - 
                                            
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 104283574
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09/01/2025 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104283574
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08/10/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/09/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 18:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:42
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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