TJCE - 0051260-47.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DE VASCONCELOS PONTE em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025. Documento: 163099476
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163099476
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 0051260-47.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA IMACULADA DE VASCONCELOS PONTE RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o credor do teor da informação contida no documento de ID 163097389, detalhando que a conta de crédito não fora localizada para pagamento, para impulsionar o procedimento em 05 dias.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163099476
-
02/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154951060
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154951060
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 0051260-47.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA IMACULADA DE VASCONCELOS PONTE RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA IMACULADA DE VASCONCELOS PONTE em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito remanescente apontado pela credora, consoante comprovantes que aparelham a manifestação de ID 154511552. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores contidos nos depósitos judiciais relatados, com correções. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
16/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154951060
-
16/05/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145037612
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145037612
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] Autos: 0051260-47.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA IMACULADA DE VASCONCELOS PONTE RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DESPACHO Expeçam-se alvarás eletrônicos para levantamento dos valores incontroversos, depositados pela ré de forma voluntária, na forma requerida na petição de ID 144673765. Intime-se a executada a efetuar o pagamento do débito remanescente, apontado pela credora, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC]. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula, além de honorários advocatícios de 10%.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da devedora até o limite do valor suscitado, após a apresentação de conta atualizada pela credora. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
22/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145037612
-
22/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DE VASCONCELOS PONTE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137675856
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137675856
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 0051260-47.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA IMACULADA DE VASCONCELOS PONTE RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 05 dias e na forma prevista no art. 526, § 1º do CPC, apresentar manifestação acerca dos comprovantes de depósitos judiciais efetivados pela ré.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
02/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137675856
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02/03/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 06:03
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DE VASCONCELOS PONTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131720975
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n e-mail: [email protected] Proc. nº. 0051260-47.2021.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: MARIA IMACULADA DE VASCONCELOS PONTE RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando integrar a sentença de ID 125061419, que resolveu o mérito da ação. Em prol de seu direito, alega em suma a embargante que a sentença contém omissões, quanto à incidência de juros e correção sobre o valor da condenação. Malgrado regular intimação, a embargada não se pronunciou. É, na essência, o relato.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o embargo. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à embargante, mas apenas em parte. Com o advento da Lei nº. 14.905/2024, restou estabelecido que a taxa de juros legal é a SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), e caso não haja previsão contratual em contrário [hipótese dos autos], da taxa SELIC deverá ser deduzido o IPCA do mesmo período, podendo mesmo chegar a zero, caso a inflação tenha superado a SELIC (art. 406, § 3º do CC). Com essas ponderações, inexiste, neste particular, omissão no julgado. De outra banda, existe relação contratual de fornecimento de serviço público pela ré à autora (energia elétrica), o que repercute na data de incidência dos juros de mora sobre a condenação. Com efeito, a jurisprudência do STJ de fato consolidou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DOU PARCAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ, PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO, CONSIGNANDO QUE O DIPSOSITIVO DA SENTENÇA PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar a ENEL - Companhia Energética do Ceará à indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros - SELIC abatido IPCA-E - desde a citação [posto a relação contratual base], passando a ser acrescida de atualização, conforme súmula nº 362 do STJ, a partir desta sentença - quando, então, deve incidir a SELIC sem qualquer abatimento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo fixados em 10% sobre o valor da condenação.". Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131720975
-
08/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131720975
-
08/01/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:29
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 19:32
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 13/11/2024 Numero do Diario: 3432
-
11/11/2024 04:44
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 12:46
Mov. [41] - Mero expediente | Interposto embargos de declaracao com efeitos modificativos pela parte requerida (fls. 107/113), INTIME-SE a parte autora para oferecer contrarrazoes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispoe o art. 1.023, 2 do CPC. Exp.
-
11/10/2024 07:51
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
10/10/2024 17:17
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01802069-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/10/2024 16:58
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10/10/2024 17:17
Mov. [38] - Entranhado | Entranhado o processo 0051260-47.2021.8.06.0161/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
10/10/2024 17:16
Mov. [37] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/10/2024 08:37
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 12:35
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 12:30
Mov. [34] - Certidão emitida
-
01/10/2024 20:32
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 11:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 11:39
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
27/06/2024 13:00
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 12:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 11:52
Mov. [28] - Certidão emitida
-
22/04/2024 13:07
Mov. [27] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 17:43
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
29/01/2024 15:29
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
15/01/2024 21:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800054-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 21:05
-
30/11/2023 21:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
29/11/2023 14:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 16:24
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 09:32
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2022 17:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01803215-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2022 17:07
-
08/11/2022 04:55
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
04/11/2022 13:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 22:42
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 16:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01802970-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/10/2022 16:44
-
27/10/2022 16:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01802968-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2022 16:41
-
06/10/2022 08:49
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/10/2022 12:45
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01802719-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 11:48
-
20/09/2022 12:01
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/09/2022 01:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
-
16/09/2022 15:24
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/09/2022 13:59
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
16/09/2022 02:31
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 15:51
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/10/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/09/2022 15:36
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 00:28
Mov. [4] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/12/2021 22:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 10:50
Mov. [2] - Conclusão
-
09/12/2021 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Maria Henrique de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 10:44