TJCE - 3000344-50.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25310494
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25310494
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000344-50.2024.8.06.0161 APELANTE: MEGA PORTAS AUTOMATICAS LTDA.
APELADO: JOSE FERNANDO DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos, apelação cível interposta por MEGA PORTAS AUTOMATICAS LTDA., impugnando sentença de id. 24892163, que acolheu os pedidos formulados por JOSE FERNANDO DA COSTA FILHO em sede de embargos à execução para "[...] para declarar a inexigibilidade do título que aparelha os autos 0200136-36.2024.8.06.0161; in casu: lâmina de cheque 850288." Sucede que, após consulta aos sistema informatizados deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se a anterior interposição do Agravo de Instrumento n. 3006075-88.2025.8.06.0001, previamente distribuído para o Excelentíssimo Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, na competência da 3ª Câmara Direito Privado.
O art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade" e que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Por sua vez, o art. 68, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prescreve que "a distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator" (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017).
Já o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que "a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência".
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso, por prevenção, para o 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
04/08/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25310494
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14/07/2025 21:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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